(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o uso e os parâmetros de ocupação do solo da Área Especial Norte nº 9a da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o uso da Área Especial Norte nº 9a da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, que passa a destinar-se a Equipamento Público Comunitário – EPC.
Art. 2º Ficam alteradas as taxas máximas de ocupação e de construção vigentes para a Área Especial Norte nº 9a da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, que passam a ser, respectivamente, de 30% e 60% da área total do lote.
Art. 3º Ficam mantidos para a Área Especial Norte nº 9a da Região Administrativa de Planaltina – RA VI os demais parâmetros de construção definidos nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 32/86.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1 de 03/06/2014 p. 1, col. 2