(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41212 de 21/09/2020)
Cria o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, com o objetivo de planejar e executar ações intersetoriais concernentes ao Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, tendo em vista os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê acompanhar a execução do Plano de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal.
Art. 2º O Comitê será constituído por um representante, titular e suplente, dos órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal
II - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal
III - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal
IV - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal
V - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal
VIII - Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal
IX - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
X - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal
XII - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente- CDCA/DF
XIII - Conselho de Assistência Social - CAS/DF
XIV - Unidades de Internação de Menores Infratores existentes no Distrito Federal
XV - Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, e
§1º A Coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
§2º Os membros do Comitê serão designados mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades neles representados no prazo de 48 horas, contadas da publicação deste Decreto.
§3º Fica facultado à Vara de Execução de Medidas do Socioeducativo e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a indicação de representantes para integrar o Comitê.
I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos, e
II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo.
Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.258, de 10 de outubro de 2011.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1 de 18/02/2016 p. 1, col. 1