Dispõe sobre os itens a serem verificados no procedimento de inspeção dos veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal por instituições habilitadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - Respondendo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, XIII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.° 38.036, de 03 de março de 2017,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 16, V, do Decreto nº 38.258, de 7 de junho de 2017;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 4º, §1º, da Portaria SEMOB nº 57, de 3 de outubro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Os veículos que integram a frota do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF serão submetidos a inspeções periódicas para comprovação da manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, a serem realizadas por instituições devidamente habilitadas junto à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, nos termos da Portaria SEMOB nº 57, de 3 de outubro de 2017.
§1º O procedimento de que trata o caput consistirá na:
I - inspeção mecanizada, mediante uso de equipamentos homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, para a verificação das condições dos seguintes itens:
b) ? sistema de freios de serviço e de estacionamento;
II - inspeção visual para a verificação das condições dos seguintes itens:
c) ? bancos e cintos de segurança;
d) ? buzina, farol, para-sol, painel de instrumentos, air bag, ar-condicionado, espelhos retrovisores, limpadores e lavadores do para-brisas;
e) ? carroçaria, instalação elétrica e bateria, para-choques, pneus, rodas e eixos;
f) ? chassis, triângulo de segurança e ferramentas;
g) ? sistemas de iluminação e de sinalização;
h) ? sistemas de exaustão de gases, de alimentação de combustível, de arrefecimento, de transmissão, de direção, de freios e de suspensão.
§2º As condições do extintor de incêndio serão objeto de verificação quando o veículo estiver com ele equipado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2017 p. 18, col. 2