SINJ-DF

DECRETO Nº 47.653, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas, que estabelece os princípios, diretrizes e ações nos Eixos da Prevenção, do Enfrentamento, da Proteção e da Assistência às Vítimas, Familiares e Núcleo Íntimo de Pessoas Desaparecidas, e das Tecnologias aplicadas ao desaparecimento de pessoas no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º A Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas fundamenta-se na Constituição Federal e nas normas de Direito Internacional sobre Direitos Humanos, as quais o Brasil tenha recepcionado, em especial a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado, recepcionada pelo Decreto nº 8.767, de 11 de maio de 2016, e pela Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se pessoa desaparecida todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua localização e identificação tenham sido confirmadas por meios físicos ou científicos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 4º São princípios da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não discriminação;

III - prioridade na busca e na localização de pessoas desaparecidas com caráter de urgência pelo poder público;

IV - proteção e assistência integral às vítimas diretas e indiretas;

V - proteção integral e prioritária à criança, ao adolescente, ao idoso, às mulheres em situação de risco, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade social;

VI - respeito aos Direitos Humanos; e

VII - continuidade na busca da pessoa desaparecida até a localização física ou científica.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5º A Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas possui as seguintes diretrizes:

I - participação e articulação de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e da sociedade civil na formulação, definição e no controle das ações da política pública de que trata este Decreto;

II - fomento à cooperação nacional e internacional, com garantia de acesso amplo e adequado às informações acerca do desaparecimento de pessoas, em diferentes mídias e estabelecimento de canais de diálogo;

III - cooperação com os entes federados nas relações intergovernamentais e intersetoriais em razão da transversalidade desta política pública;

IV - estruturação da Rede Integrada de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas - RIDESAP, envolvendo as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V - fortalecimento da parceria com municípios e estados que compõem a Rede Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE nas ações de prevenção, atenção aos familiares e núcleo íntimo, às pessoas desaparecidas, e à repressão ao desaparecimento de pessoas, preservada a autonomia administrativa das unidades envolvidas;

VI - proteção e atendimento da pessoa desaparecida até sua reintegração ao núcleo familiar e/ou informação da sua localização;

VII - incentivo e realização de pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento até a localização/identificação da pessoa desaparecida;

VIII - formação e capacitação permanente dos agentes públicos;

IX - disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas por meio dos veículos de comunicação e outras plataformas, mediante autorização dos responsáveis no caso de crianças e adolescentes desaparecidos, e, nos demais casos, com a autorização de um membro do núcleo íntimo;

X - instituição de políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas e atenção às vítimas e seus familiares;

XI- promoção de meios de acesso rápido da população a informações sobre os casos de desaparecimento e instrumentos de auxílio à localização, resguardadas de sigilo previstas em lei; e

XII - fomento à escuta humanizada dos familiares e declarantes com a promoção de respostas integradas às múltiplas necessidades surgidas a partir dos desaparecimentos das pessoas.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

Seção I

Da Autoridade Central Estadual

Art. 6º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF desempenha a função de Autoridade Central Estadual, prevista no inciso IV do art. 2º da Lei nº 13.812, de 2019, a quem compete:

I - consolidar informações em nível distrital, relacionadas à Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas;

II - definir as diretrizes de busca de pessoas desaparecidas em âmbito distrital;

III - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

IV - articular-se com as autoridades centrais estaduais, federal, órgãos e entidades do Distrito Federal;

V - elaborar os relatórios mensal e anual de estatísticas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.812, de 2019;

VI - implementar, coordenar e atualizar de forma integrada o Cadastro Distrital de Pessoas Desaparecidas;

VII - definir os agentes distritais responsáveis pela emissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de pessoas pelo Sinal de Busca Imediata;

VIII - implementar ações de sensibilização e capacitação dos servidores para atendimento sobre a temática do desaparecimento de pessoas;

IX - propor ações integradas em medidas de prevenção, enfrentamento e assistência às vítimas do desaparecimento de pessoas;

X - propor a realização de estudos e pesquisas;

XI - implementar outras ações necessárias para a execução da política.

§ 1º A confecção do relatório estatístico previsto no inciso V pode ser realizado em integração com os órgãos e instituições participantes da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas.

§ 2º Para cumprimento do parágrafo anterior, as informações necessárias para confecção dos relatórios devem ser enviadas pelos órgãos e entidades participantes à SSP/DF, até o 5º dia útil do mês.

§ 3º Os relatórios estatísticos devem contemplar as seguintes informações:

I - número total de pessoas desaparecidas e localizadas;

II - categorização específica do número de crianças e adolescentes desaparecidos e localizados;

III - categorização específica do número de idosos, pessoas com deficiência e mulheres desaparecidas e localizadas;

IV - quantidade de casos solucionados;

V - causas dos desaparecimentos solucionados; e

VI - demais dados necessários para análise do fenômeno do desaparecimento.

§ 4º A cooperação operacional de que trata o inciso III do caput dar-se-á com o compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre órgãos e entidades distritais, estaduais e federais, com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema de busca, identificação e localização de pessoas desaparecidas.

Seção II

Dos Integrantes da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas

Art. 7º A SSP/DF é a coordenadora da rede de proteção, de articulação, de monitoramento social da implementação e de avaliação das ações da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas, que deve promover articulação com diversos atores governamentais e com a sociedade civil para o devido controle e governança.

Art. 8º Fica instituída a Rede Integrada de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas - RIDESAP, envolvendo as esferas de governo e organizações da sociedade civil, composta por instituições públicas, tais como Defensoria Pública e Conselhos Tutelares, e instituições privadas nas áreas de segurança pública, de assistência social, de direitos humanos e defesa da cidadania, dos institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística, de saúde, dentre outros.

§ 1º Serão convidados a participarem da RIDESAP, representantes das seguintes instituições:

I - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

III - Conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, e outros que auxiliarem no propósito definido nesta Política.

§ 2º Serão convidados a participarem das ações da política pública de que trata este Decreto e da RIDESAP, de que trata o inciso IV do art. 5º deste Decreto, os representantes de órgãos e/ou entidades dos estados e municípios que compõem a RIDE.

§ 3º As instituições participantes da rede prevista no caput atuarão no âmbito de suas respectivas competências, de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e diretrizes dessa política.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal dispor sobre o funcionamento e coordenar os trabalhos da RIDESAP.

Art. 10. A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal pode criar grupos de trabalho para o estudo de temas específicos da política de pessoas desaparecidas.

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS

Seção I

Da Prevenção

Art. 11. A prevenção ao desaparecimento de pessoas dar-se-á por meio:

I - da implementação de medidas de articulação e de relações de cooperação integradas e intersetoriais;

II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens, a serem divulgadas de forma ampla nos veículos de comunicação e redes sociais, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades do desaparecimento, bem como incentivar a coleta de perfis genéticos e materiais biométricos que auxiliem nas buscas, localização, identificação e na efetivação dos sistemas de monitoramento, de alertas e sinais;

III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil;

IV - de incentivo a projetos de prevenção ao desaparecimento e ao tráfico de pessoas;

V - do compartilhamento dos sistemas de identificação de pessoas e do Cadastro Distrital e Nacional de Pessoas Desaparecidas entre todos os órgãos de segurança pública do Distrito Federal.

VI - da identificação de todas as pessoas, e pela expedição da Carteira de Identidade desde o nascimento;

VII - do fortalecimento das redes de proteção e de enfrentamento ao desaparecimento;

VIII - de promover a produção de conhecimento, da pesquisa e da avaliação dos resultados da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas;

IX - de capacitação dos agentes públicos e demais profissionais envolvidos na temática, visando melhorar as ações de prevenção, busca, localização, investigações e assistência às vítimas e seus familiares ou núcleo íntimo.

Seção II

Do Enfrentamento

Art. 12. O enfrentamento ao desaparecimento de pessoas dar-se-á por meio:

I - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes eventualmente correlatos ao desaparecimento de pessoas e consequente responsabilização dos seus autores;

II - do fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência;

III - de protocolos, com a implementação de sistemas de alertas e sinais de busca e localização, em especial nas primeiras horas, no âmbito do Distrito Federal e regiões limítrofes, mediante convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica;

IV - da promoção de ações de enfrentamento ao desaparecimento de pessoas no Distrito Federal, em parceria com outras Secretarias de Estado e com Organizações da Sociedade Civil; e

V - da divulgação dos registros de desaparecimentos e de localização.

Parágrafo único. A divulgação que se refere o inciso V deste artigo é de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, em colaboração com a Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - Secom, como órgão interlocutor junto às mídias sociais e de comunicação.

Art. 13. A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade e têm caráter de urgência pelo Poder Público, devendo ser realizadas preferencialmente pelos órgãos de segurança pública em colaboração com a RIDESAP, sendo obrigatória a cooperação operacional, inclusive por meio do Cadastro Distrital e Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Art. 14. Os órgãos de segurança pública, ao serem informados ou notificados do desaparecimento de uma pessoa, devem imediatamente acionar a RIDESAP e adotar as providências para o início das buscas, registro, investigação e localização.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal pode desenvolver protocolos específicos para os sistemas de alertas e sinais de busca e localização, mediante articulação junto aos diversos órgãos atuantes na RIDESAP.

Art. 15. O desaparecimento de uma pessoa deve ser comunicado à Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF para lavratura do Boletim de Ocorrência, o qual será incluído automaticamente no Cadastro Distrital de Pessoas Desaparecidas.

Art. 16. Os agentes públicos dos órgãos e entidades de segurança pública, ao serem informados ou notificados do desaparecimento de uma pessoa, devem adotar, de imediato, todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes.

§ 1° A notificação a que se refere o caput deste artigo é imediatamente comunicada ao Cadastro Distrital e ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que devem ser atualizados a cada nova informação.

§ 2º Nos casos de desaparecimento, além das providências referidas no caput deste artigo, devem ser iniciadas as buscas e a investigação após a lavratura do Boletim de Ocorrência pela PCDF e a notificação aos órgãos e entidades de segurança pública, que deverão acionar a RIDESAP, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

§ 3° A comunicação do desaparecimento de pessoas deve ocorrer de forma integrada junto às rodoviárias, aeroportos, Polícia Rodoviária, Polícia Federal, e companhias de transporte interestaduais e internacionais, mídias e setor privado, e demais integrantes da rede de busca e localização de pessoas desaparecidas.

Art. 17. Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas, a SSP/DF, ou seus órgãos de segurança vinculados, devem fazer a imediata comunicação aos órgãos de imprensa, mídias sociais e em outros meios de comunicação para a mais ampla divulgação do desaparecimento.

Art. 18. Os casos de progressão de idade do desaparecido são incluídos no banco de informações públicos de forma a facilitar a busca e localização da pessoa desaparecida.

Art. 19. Nos casos de localização de corpos não identificados, os registros fotográficos devem compor uma base de informações para auxílio à busca por pessoas desaparecidas.

Art. 20. Devem ser estabelecidos critérios de prioridade dos registros de desaparecimento que ponham em risco a vida e o bem-estar da pessoa desaparecida, independentemente da sua condição.

Art. 21. A autoridade policial competente deve dar prioridade tão logo seja efetivada a notícia do desaparecimento de criança, adolescente, idoso ou pessoa de qualquer idade, pessoa com deficiência física, mental e sensorial, ou que haja suposto risco imediato à vida e à integridade física.

Art. 22. O Disque Denúncia da Polícia Civil (197) e o Centro de Operações da Polícia Militar (190) recebem as informações que possam levar a localização de pessoas desaparecidas.

§ 1º O agente público que receber informação ou notificação do desaparecimento de criança, adolescente, idoso ou pessoa de qualquer idade, pessoa com deficiência física, mental e sensorial, ou que haja suposto risco imediato à vida e à integridade física, comunica ao Centro Integrado de Operações de Brasília - CIOB da SSP (190 ou 197), ou outro que venha lhe substituir, de forma imediata.

§ 2º O agente público responsável pelo recebimento da informação deve obedecer os protocolos conjuntos elaborados pela SSP/DF.

Art. 23. Uma vez iniciadas as investigações e as buscas, em nenhuma hipótese dar-se-á a sua interrupção, a qual somente ocorre após a localização da pessoa.

§ 1º Considera-se investigação em andamento enquanto houver registro de desaparecimento de pessoa ativo.

§ 2º Enquanto não houver o registro da localização da pessoa deve haver a manutenção do registro do desaparecimento no Cadastro Distrital de Pessoas Desaparecidas, bem como a integração permanente entre os sistemas de buscas e divulgação da fotografia da pessoa desaparecida nos meios previstos neste Decreto.

Art. 24. Ocorrendo a localização e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, é realizado o registro de localização.

§ 1º Serão adotadas providências no sentido de divulgação da localização em todos os meios de comunicação, inclusive no Cadastro Distrital e Nacional de Pessoas Desaparecidas, encerrando-se as buscas.

§ 2º Os familiares ou núcleo íntimo da pessoa desaparecida devem informar à autoridade policial, mediante Boletim de Ocorrência, a ser lavrado pela PCDF, assim que souberem da localização.

§ 3º A localização de pessoa maior e capaz que decidir não contatar o declarante do desaparecimento ou qualquer familiar, será encaminhado aos órgãos policiais competentes para tomarem ciência da condição de desaparecido, dando-se baixa no registro.

§ 4º Deve ser respeitada a decisão da pessoa localizada, de que trata o § 3º, devendo ser informado aos familiares ou declarante do desaparecimento sobre a localização bem-sucedida.

Seção III

Da Proteção e Assistência Humanizada às Pessoas Desaparecidas, Familiares e Núcleo Íntimo

Art. 25. A proteção e a assistência humanizada às pessoas desaparecidas, familiares ou núcleo íntimo compreende:

I - assistência jurídica, social, psicológica, material, assistencial, de trabalho e emprego, de saúde básica às vítimas diretas e indiretas do desaparecimento de pessoas;

II - acolhimento das pessoas vivas não identificadas, familiares ou integrantes do núcleo íntimo do desaparecido em abrigo provisório;

III - reinserção social com a garantia de acesso à educação, cultura, formação profissional e ao trabalho às pessoas desaparecidas, familiares ou declarante do desaparecimento;

IV - reinserção familiar e comunitária de crianças, adolescentes e adultos que foram vítimas de desaparecimento;

V - proteção da intimidade e da identidade das pessoas desaparecidas, familiares ou núcleo íntimo;

VI - prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;

VII - informação sobre procedimentos administrativos e judiciais;

VIII - oferta de serviço de identificação e localização de pais, parentes, responsáveis ou da própria pessoa desaparecida; e

IX - atendimento prioritário nos órgãos de segurança pública preventivos e repressivos em razão da situação emergencial.

Art. 26. Havendo ou não o retorno, ou a localização da pessoa tida como desaparecida, os órgãos da rede de proteção ao desaparecimento, sempre que necessário, devem encaminhar os familiares ou o núcleo íntimo, ou a pessoa desaparecida, quando reencontrada, aos serviços disponibilizados de assistência de saúde, psicossocial e jurídico realizados pelo Estado para os devidos atendimentos.

Seção IV

Da Tecnologia

Art. 27. São utilizados quaisquer meios de busca, localização e identificação, como sistemas de monitoramento, tecnologia de reconhecimento multibiométrico e bancos de dados.

Parágrafo único. Cabe à SSP/DF formalizar parcerias com o setor privado para difundir os sistemas e sinais de busca e localização de pessoas desaparecidas, podendo utilizar imagens de câmeras privadas instaladas em áreas públicas, mediante acordo específico ou nos casos de investigações em andamento.

Art. 28. O Cadastro Distrital de Pessoas Desaparecidas, com o objetivo de implementar e dar suporte à política de que trata este Decreto, nos temos da Lei nº 13.812, de 2019, é composto por:

I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da rede mundial de computadores, com informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;

II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deve estar relacionado ao número do inquérito policial, e informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou dos responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização; e

III - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que deve conter informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.

§ 1º O banco de informações públicas deve conter:

I - a descrição da pessoa desaparecida com o nome;

II - informações quanto:

a) à data de nascimento e idade atualizada;

b) ao sexo, cor de pele, olhos e cabelo, altura e peso;

c) às características das vestimentas, quando do desaparecimento; e

d) a eventuais sinais particulares, tais como cicatrizes, queimaduras e tatuagens.

III - local e data do desaparecimento e outras informações julgadas pertinentes para a localização da pessoa desaparecida; e

IV - fotografia e a foto com progressão da idade.

§ 2º A SSP/DF implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Distrital de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com as instituições da RIDESAP, a União, os estados e municípios, além de outras instituições.

§ 3º As informações do cadastro podem ser inseridas pelos integrantes da rede integrada da política, e devem ser validadas pelas autoridades de segurança pública competentes.

Art. 29. O Cadastro Distrital de Pessoas Desaparecidas é integrado ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede SINESP Infoseg), e demais sistemas de apoio à política instituída por este decreto.

Art. 30. Cabe à SSP/DF a coordenação das ações de que trata este Capítulo, em articulação com os órgãos e entidades que compõem a RIDESAP.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Plano Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas, a ser instituído, deve conter, entre outros aspectos, estratégias, ações, metas, cronogramas e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução e outras informações essenciais para fins de implementação.

Parágrafo único. O Plano Distrital da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas previsto no caput deste artigo constitui a base de informações para avaliação periódica de resultados da Política instituída por este Decreto.

Art. 32. Para consecução dos objetivos da Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas, podem ser firmadas parcerias, convênios ou termos de cooperação com a União, estados, municípios, universidades e laboratórios públicos e privados, organizações não-governamentais, setor privado, organismos internacionais, unidades consulares e organizações da sociedade civil, dentre outros.

Art. 33. Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana de Mobilização Distrital para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, a ser realizada na última semana do mês de maio, e o Dia Distrital das Crianças Desaparecidas, no dia 25 de maio, de cada ano, devendo-se realizar campanhas nessas datas, a fim de promover sensibilização, divulgação e visibilidade da temática de desaparecimento de pessoas.

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos na Política Distrital de Atenção Humanizada ao Desaparecimento de Pessoas.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/09/2025 p. 5, col. 1