Altera o artigo 1º da Portaria nº 46, de 16 de maio de 2013 que instituiu e estabeleceu procedimentos para o vazio sanitário do feijão no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no Parágrafo único, inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e atendendo solicitação do setor produtivo após reunião técnica com representantes do Comitê Distrital para o controle do Mosaico Dourado do Feijoeiro, realizada no dia 29 de abril de 2014, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 46, de 16 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ESTABELECER o Vazio Sanitário de 30 (trinta) dias, no período de 20 de setembro a 20 de outubro, para a cultura do Phaseolus vulgaris (feijão comum) no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito do que estabelece este artigo, entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura do feijão e plantas invasoras na área de plantio, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de sementes genéticas, devidamente monitoradas”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 54, de 1º de julho de 2013 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 29/05/2014 p. 5, col. 2