Institui Grupo de Trabalho para realizar estudos técnicos com intuito de verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária de regularização dos assentamentos informais consolidados na forma de loteamento fechado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no inciso XI do art. 122, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, bem como o constante na decisão proferida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2013.00.2.018107-4,
Art. 1º Os estudos técnicos destinados a verificar a viabilidade urbanística, ambiental e fundiária para a regularização dos assentamentos informais consolidados, na forma de loteamento fechado, a que se refere o inciso XI do art. 122 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, serão implementados por Grupo de Trabalho instituído e regulado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal:
I – quatro representantes da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB, sendo dois titulares e dois suplentes;
II – quatro representantes da Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal – SERCOND, sendo dois titulares e dois suplentes;
III – dois representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH, sendo um titular e um suplente;
IV – dois representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, sendo um titular e um suplente;
V – dois representantes da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, sendo um titular e um suplente; e
VI – dois representantes da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será exercida por um dos representantes da SEDHAB.
Art. 3º No prazo de até cinco dias úteis, contados da publicação deste Decreto, a Secretária de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal designará por ato próprio os membros do Grupo de Trabalho de que trata o art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal mencionados nos incisos II a VI do art. 2º deste Decreto encaminharão à SEDHAB a relação dos seus representantes no prazo de três dias úteis a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Todas as reuniões do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto devem ser registradas em ata, devidamente assinada por seus representantes.
Parágrafo único. Compete à SEDHAB e à SERCOND designarem servidores para atuarem como membros titulares e suplentes para secretariarem, respectivamente, os trabalhos do Grupo de Trabalho
Art. 5º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deverá concluir seus trabalhos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, com a aprovação de Relatório Final contendo os estudos previstos no art. 1º deste Decreto a ser submetido ao Governador do Distrito Federal.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2014 p. 2, col. 1