(Revogado(a) pelo(a) Decreto 924 de 08/01/1969)
Altera disposições do Decreto ''N'' n°. 496, de 1° de março de 1966, que estabelece normas para a concessão do pagamento parcelado de tributos.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõem os arts. 20 e 109 da Lei n°, de 24 de dezembro de 1962,
Art. 1° - O pagamento parcelado dos tributos devidos à Fazenda do Distrito Federal, bem como da multa e da mora a êles relativos, é regulado na forma do que dispõe o Decreto ''N'' n° 496, de 1° de março de 1966, com as alterações constantes dêste Decreto.
I - Passa a ter a segunite redação o art. 1°:
''Art. 1° - Os Diretores das Divisões de Renda Imobiliária, do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, no que lhes competir, poderão conceder, mediante requerimento da parte interessada, autorização para o pagamento parcelado das importâncias oriundas de tributos devidos à Fazenda do Distrito Federal, bem como da multa e da mora a êles relativas''.
II - O art. 5° fica acrescido do seguinte parágrafo único:
'' Parágrafo único - O disposto neste artigo não dos tributos de competência da Divisão de Renda Imobiliária, bem como da multa e da mora a êles relativas.''
III - O art. 6° passaa ter a seguinte redação:
''Art. 6° - Deferido o pedido de parcelamento, deverá o contribuinte recolher, no prazo de 10 (dez) dias após ciência da decisão concessória, o valor da primeira prestação''.
IV - O parágrafo único do art. 7° passa a ter a seguinte redação:
''Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese dêste artigo, a Divisão competente providenciará a inscrição do débito do contribuinte inadimplente na Divisão Ativa, para efeito de imediata cobrança executiva.''
Art. 3° - Ficam revogados o inciso II (dois) do art. 2 ° e o art. 12 do Decreto ''N'' n° 496, de 1° e março de 1966.
Art. 4° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 20 de outubro de 1966
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 204 de 27/10/1966
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 204, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1966 p. 12541, col. 2