SINJ-DF

PORTARIA Nº 28, DE 20 DE MAIO DE 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 110, inc. XII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.° 34.255, de 2 de abril de 2013, e em face do disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 34.814, de 07 de novembro de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CAFTPC/DF constante no Anexo Único.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL – CAFTPC/DF

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO CAFTPC/DF

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Fe­deral – CAFTPC/DF, órgão de caráter consultivo, constituído, na forma do Decreto nº 34.814, de 07 de novembro de 2013, pela totalidade dos conselheiros.

Parágrafo Único. O Conselho de Administração do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CAFTPC/DF, composto por representantes da Secretaria de Estado de Trans­portes do Distrito Federal, da DFTrans, do Metrô/DF e por membros da Sociedade Civil, será presidido pelo representante da DFTrans e o representante da Secretaria de Estado de Transportes será o seu Secretário Executivo.

Art. 2º Compete ao CAFTPC/DF:

I – definir suas normas operacionais;

II – estabelecer critérios e prioridades na aplicação de seus recursos;

III – aprovar sua proposta anual de orçamento;

IV – alocar seus recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e a disponibilidade orçamentária;

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI – acompanhar sua aplicação visando à continuidade das ações e programas;

VII – acompanhar a atualização e organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

VIII – manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e es­pecíficas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.

§ 1º. Não se compreendem nas atribuições dos CAFTPC/DF a emissão de empenhos, de ordens de liquidação e de pagamento ou a autorização de execução das despesas.

§ 2º. As atividades de escrituração, contabilização e a organização de Banco de Dados de que trata o inciso VIII deste artigo serão de competência da Diretoria Administrativo – Financeira da DFTrans.

§ 3º. A aprovação dos atos concernentes à execução das despesas será realizada pelo Diretor Geral da DFTrans.

§ 4º. O Fundo do Transporte Público do Distrito Federal será representado judicial e extrajudi­cialmente pelo Diretor Geral da DFTrans.

§ 5º O mandato de conselheiro e de suplente será de 02 (dois) anos de duração, admitindo-se uma recondução.

Art. 3º Ao Presidente compete:

I - promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

III - aprovar a pauta das reuniões;

IV - decidir sobre as questões de ordem formuladas;

V – exercer, no Conselho, o direito de voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade;

VI – baixar resoluções que digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho, desde que previamente aprovadas pela maioria do colegiado;

VII – fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao Conselho;

VIII – apresentar ao Conselho o relatório anual dos trabalhos.

IX - designar a membro do Conselho a elaboração de estudos e posicionamentos sobre temas de sua competência;

X – emitir atos de expediente em nome do Conselho.

Art. 4º Ao Secretário Executivo compete:

I - assessorar o Presidente no exercício de suas atribuições;

II – realizar outras atividades executivas ou de representação designadas pelo Presidente;

III – substituir o presidente na sua ausência; e

IV - elaborar a pauta e lavrar a ata das reuniões do Conselho.

§ 1° As atividades de secretaria e suporte ao funcionamento do CAFTPC/DF serão realizadas pela estrutura administrativa da Diretoria Administrativo-Financeira da DFTrans.

§ 2° O Conselheiro Titular do Metrô/DF substitui o Secretário Executivo na sua ausência.

Art. 5° Ao Conselheiro Membro compete:

I – participar, debater e formular propostas;

II – emitir pareceres, relatórios e votos;

III – relatar proposições que tenham sido distribuídas pela presidência; e

IV – outros atos pertinentes.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, com a presença do Presi­dente ou do Secretário Executivo e a maioria de seus membros, para discutir temas apresentados pelos seus membros.

§1º Os conselheiros serão convocados a participar das reuniões do Conselho com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência.

Art. 7º A pauta das reuniões do CAFTPC/DF será definida pelo Secretário Executivo e submetida à decisão do Presidente.

Art. 8º No início dos trabalhos, o CAFTPC/DF deverá:

I – verificar o quórum;

II - aprovar a ata da reunião anterior; e

III - deliberar sobre os pedidos de aditamento de pauta.

§ 1° O aditamento da pauta será decidido pelo Conselho no início das reuniões.

§ 2° O conselheiro em exercício na sessão poderá sugerir inclusão de matéria na pauta mediante aprovação da maioria dos seus membros.

Art. 9º. Os conselheiros terão garantida a palavra mediante inscrição com o Secretário Executivo, que determinará o tempo de manifestação e quantidade de inscrições.

Art. 10. Concluída a fase de discussão, a matéria será submetida à deliberação do Conselho.

Art. 11. Esgotada a pauta, o Presidente declarará encerrada a reunião.

Art. 12. A ata de cada reunião será lavrada pelo Secretário Executivo e dela deverá constar:

I - a data e hora de abertura e encerramento da reunião;

II - o nome de quem presidiu e secretariou a reunião;

III - a lista dos presentes;

IV - as decisões, encaminhamentos e proposições do Conselho.

Art. 13. As sessões do Conselho de Administração do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CAFTPC/DF serão públicas e abertas, com divulgação de data, pauta e local de realização.

Parágrafo único. A pauta das sessões do Conselho de Administração do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CAFTPC/DF será afixada em quadro de aviso em local de fácil acesso ao público, na sede da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans e no sítio eletrônico oficial da DFTrans.

Art. 14. O Conselho deliberará, por maioria dos presentes, sendo o voto declarado e público.

Art. 15. O Presidente do Conselho indicará para cada projeto/matéria um Relator, que, na primeira sessão ordinária ou extraordinária, colocará em votação para deliberação plenária o parecer por ele exarado.

§ 1° O parecer do Relator deverá ser por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão.

§ 2° Ausente o Relator na sessão plenária, o parecer será lido pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - FTPC/DF, desde que esteja devidamente assinado.

§ 3° O relator encaminhará o relatório à Secretaria Executiva até 7(sete) dias antes da sessão que apreciará o respectivo projeto/matéria.

§ 4° A Secretaria-Executiva disponibilizará os respectivos relatórios aos conselheiros antes da sessão que apreciará o respectivo projeto/matéria.

§ 5° No processo de discussão de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando a cargo do colegiado definir o prazo de devolução dos autos para posterior deliberação.

§ 6° Após votação do parecer, será emitida decisão contendo a indicação do número do processo que lhe deu origem, o nome do Relator e o registro de voto do Colegiado.

Art. 16. O relator poderá solicitar prorrogação de prazo para confecção de pareceres e relatórios diretamente à Presidência do Conselho.

Parágrafo único. Caberá recurso ao colegiado eventual indeferimento da solicitação prevista no caput deste artigo.

Art. 17. O mandato do Conselheiro será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

I – morte;

II – renúncia;

III – ausência injustificada a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou alternadas no período de um ano.

§ 1° O conselheiro que faltar a uma sessão encaminhará a respectiva justificativa à Presidência do CAFTPC/DF antes da reunião ordinária subsequente.

§ 2° A apreciação de justificativa das ausências mencionadas no inciso III será de competência do Conselho de Administração do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - FTPC/DF.

§ 3° Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprova­ção do colegiado, licença solicitada por conselheiro, a qual não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.

§ 4° Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, o conselheiro poderá reassumir de imediato e automaticamente suas funções.

Art. 18. O Conselho de Administração do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CAFTPC/DF, para indicação dos projetos a serem apoiados, observará:

I – o total dos recursos financeiros disponíveis;

II – a viabilidade da planilha de aplicação dos recursos;

III – a viabilidade de concessão dos recursos solicitados.

Art. 19. O suplente representante de associação de usuários com deficiência substituirá o titular representante dos usuários do transporte rural na sua ausência.

Art. 20. O suplente representante dos usuários do transporte público coletivo urbano substituirá o titular representante dos estudantes na sua ausência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O CAFTPC/DF promoverá a transparência e a publicidade de suas decisões sobre os temas abordados em suas reuniões ou submetidos a sua análise.

Parágrafo Único. A Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal as atas das reuniões do Conselho de Administração do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CAFTPC/DF.

Art. 22. As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do CAFTPC/DF, em decisão fundamentada em parecer vinculante da Assessoria Jurídico – Legis­lativa da DFTrans.

Art. 23. O apoio administrativo à realização das ações inerentes às competências da CAFTPC é da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.

Art. 24. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 22/05/2014 p. 22, col. 2