SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 06, DE 16 DE MAIO DE 2014.



OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE MEIO AM­BIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o contido no artigo 3º, da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Gratificação por Habilitação em Atividades do Meio Ambiente – GHMA, da Carreira Atividades do Meio Ambiente do Distrito Federal, RESOLVEM:


Art. 1º A Gratificação por Habilitação em Atividades do Meio Ambiente – GHMA é devida aos integrantes da carreira Atividades do Meio Ambiente do Distrito Federal, quando porta­dores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de curso de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação.


§ 1º A GHMA de que trata este artigo não será concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.


§ 2º A concessão da GHMA não é garantia ao servidor de ser lotado na unidade a qual haja vinculação com a área de conhecimento do curso apresentado.


§ 3º A GHMA é concedida na forma e nos percentuais previstos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º da Lei nº 5.188/2013.


§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá, cumulativamente, o valor da GHMA relativo a mais de um título dentre os previstos em Lei.


§ 5º É permitido ao servidor substituir o título apresentado para a concessão da GHMA por outro de maior nível de escolaridade.


Art. 2º Para fins desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - GHMA: parcela remuneratória, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, vinculado à apresentação de diploma ou certificado obtidos mediante a conclusão de cursos de graduação, 2ª graduação, especiali­zação, mestrado e doutorado;

II - Diploma de Graduação: obtido por meio de cursos nível superior preparatório para uma carreira acadêmica ou profissional com grau de Bacharel, Licenci ado ou Tecnólogo;

III - Certificado de Especialização: obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de en­sino superior ou por entidades especialmente credenciadas, presencial ou à distância, incluindo­-se nesta categoria os cursos de pós-graduação lato sensu e os cursos designados como MBA (Master Business Administration), com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

IV - Diploma de Mestrado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, com­preendendo programa de mestrado e defesa de dissertação;

V - Diploma de Doutorado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, com­preendendo programa de doutorado e defesa de tese.


Art. 3º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.


Art. 4º Nos casos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu a concessão da GHMA estará condicionada às atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo/ especialidade ocupado pelo servidor ou às atualizações destas atribuições publicadas em regulamento específico no decorrer da vigência dos respectivos a tos normativos.


Parágrafo único. Os pedidos de concessão de GHMA de que trata o caput, apresentados com data anterior à publicação desta Portaria terão efeitos financeiros no mês posterior a sua publicação, desde que obedeçam as normas aqui estabelecidas.


Art. 5º Nos casos de Graduação e 2ª Graduação, a concessão da GHMA não obedecerá ao disposto no artigo 4º, podendo ser apresentado certificado ou diploma de conclusão de qual­quer curso, uma vez que a sua finalidade é a ampliação de conhecimento de forma genérica e formação continuada.


Parágrafo único. Os pedidos de concessão da GHMA de que trata o caput, apresentados a partir da publicação da Lei nº 5.188/2013, terão seus efeitos financeiros no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor, desde que obedecidas as normas estabelecidas nesta Portaria.


Art. 6º Os pedidos de concessão da GHMA deverão ser dirigidos à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, a quem competirá a autuação, instrução e análise do requerimento.


§ 1º Autuado um requerimento, os novos requerimentos apresentados pelo interessado serão anexados ao processo já existente, o qual ficará registrado no d ossiê.


§ 2º O requerimento deverá ser preenchido em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, juntamente com cópia, frente e verso autenticados, do diploma ou certificado.


§ 3º A unidade responsável pelo recebimento dos documentos poderá efetuar a autenticação da cópia apresentada à vista do original.


§ 4º Em nenhuma hipótese serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.


Art. 7º A análise do processo deverá observar a conformidade das informações prestadas pelo interessado com os dados contidos nos documentos apresentados, observando-se em especial:

I - adequação do diploma/certificado com a vantagem requerida;

II - dados do curso e da entidade expedidora;

III - pertinência do curso com as atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo/especialidade ocupado pelo servidor e/ou normas específicas;

IV - utilização para percepção de outra vantagem.


Parágrafo único. Não serão considerados os diplomas e certificados que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.


Art. 8º Ao responsável da unidade de gestão de pessoas compete deferir ou indeferir o reque­rimento de concessão da GHMA, conforme modelo constante do Anexo II, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Portaria e na Lei n° 5.188/2013.


§ 1º A GHMA, quando deferida, deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.


§ 2º No caso de indeferimento, o servidor requisitante deverá ser notificado pelo seu setorial de gestão de pessoas.


§ 3º Ao indeferimento cabe pedido de recurso, na forma do Anexo III, dirigido à unidade de gestão de pessoas.


§ 4º O recurso será analisado pela unidade de gestão de pessoas , que julgará o pedido.


§ 5º Em caso de indeferimento do recurso e discordância da análise efetuada, o servidor poderá, ainda, solicitar em segunda e última instância a apreciação do recurso indeferido pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP da Secretaria de Administração Pública do Distrito Federal – SEAP.


§ 6º Cabe a SUGEP/SEAP julgar apenas os recursos indeferidos que tenham se submetido a todas as etapas previstas nesta Portaria.


§ 7º Após análise, a SUGEP/SEAP encaminhará os autos ao órgão de lotação do servidor que, em caso de deferimento deverá providenciar a publicação da concessão da GHMA e no caso de indeferimento, dará ciência ao servidor.


§ 8º As unidades de gestão de pessoas deverão enviar, trimestralmente, à SUGEP/SEAP, relatório completo contendo a relação de servidores que solicitaram a GHMA e os respec­tivos encaminhamentos.


§ 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal.


Art. 9º É vedada a utilização, pelo servidor, de um mesmo diploma ou certificado com a finalidade de auferir mais de uma vantagem, de qualquer natureza, relacionada ao seu cargo efetivo.


Art. 10. O diploma ou certificado já apresentado para fins de promoção funcional poderá ser desaverbado e utilizado para requerer a GHMA, desde que o servidor ainda alcance a pontuação mínima exigida para a classe para a qual se efetivou a promoção.


Parágrafo Único. Não será permitida a apresentação de novo diploma ou certificado em substituição àquele desaverbado.


Art. 11. A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação da Lei n.º 5.188/2013, ressalvado o disposto no §11, do artigo 3º do referido diploma legal.


Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.


WILMAR LACERDA

Secretário de Estado de Administração Pública


PAULO PENHA DE LIMA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos



Este texto não substitui o original publicado no DODF de 19/05/2014 p 16.

Os anexos constam no DODF.