SINJ-DF

DECRETO Nº 35.435, DE 16 DE MAIO DE 2014.

Institui o Comitê Técnico de Debate e Atualização do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Debate e Atualização do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;

V – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI – Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF;

VII – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF; e,

VIII - Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS.

§1º A coordenação do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

§2º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Transportes, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do secretário de Transporte.

§3º O Comitê realizará reuniões ordinárias quinzenais, ou extraordinárias, quando for convocado por seu coordenador.

Art. 2º Compete ao Comitê promover discussões que subsidiem a atualização do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, em conformidade com as políticas de mobilidade urbana adotadas em nível nacional e distrital.

Art. 3º Outros órgãos e entes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e da sociedade civil poderão ser convocados para reuniões do Comitê, de acordo com a necessidade e os assuntos a serem debatidos.

Art. 4º O Comitê deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da primeira reunião ordinária, apresentar à coordenação o relatório final de suas atividades.

Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1 de 19/05/2014 p. 3, col. 1