Delega competência à Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° Fica delegada competência à Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios para representar o Distrito Federal perante os Cartórios de Registro de Imóveis, para fins de registro de projetos de parcelamento do solo, que tenham sido submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios e do Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo - GRUPAR.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1 de 16/05/2014 p. 1, col. 1