SINJ-DF

LEI Nº 5.339, DE 07 DE MAIO DE 2014

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o aumento de capital da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o aumento de capital da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB até o valor de R$ 1.037.740.247,52 (um bilhão, trinta e sete milhões, setecentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).

§ 1º A CAESB deve adotar as providências necessárias à formalização do aumento de capital.

§ 2º O aumento de capital deve ocorrer, exclusivamente, para a execução do conjunto de obras de saneamento básico contratados pelo Governo do Distrito Federal junto aos órgãos e agentes financeiros da União.

§ 3º O Governo do Distrito Federal deve alocar, na Lei Orgamentária Anual, conforme cronograma de execução do conjunto de obras referenciado no § 2º, os recursos necessários à sua realização por meio do aumento de capital da CAESB, executora das obras.

§ 4º As fontes dos recursos para o aumento de capital são os financiamentos e os repasses da União para o conjunto de obras referenciado no § 2º, bem como os recursos necessários do Tesouro distrital a título de contrapartidas, reajustamentos e aditivos necessários à conclusão dos objetos contratados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1 de 08/05/2014 p. 1, col. 2