SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 33419 de 15/12/2011

Legislação correlata - Decreto 28987 de 24/04/2008

Legislação correlata - Decreto 36340 de 28/01/2015

DECRETO Nº 35.391, DE 06 DE MAIO DE 2014.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com­binado com o artigo 3º, inciso III e Parágrafo Único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e tendo em vista o preconizado no artigo 21 do Decreto n º 32.716, de 1º de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, constante do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de maio de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO

DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, órgão da administração direta, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete:

I - propor, articular, planejar, implementar e acompanhar políticas públicas voltadas para trabalho, emprego e a promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;

II - implementar sistema público de emprego;

III - promover programas e ações voltadas à formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional;

IV - apoiar iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas, com vistas à geração de trabalho e renda; e

V - realizar o acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional:

1Gabinete - GAB

2 Assessoria Especial - ASSESP

3 Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL

4 Assessoria de Comunicação Social - ASCOM

5 Assessoria de Planejamento e Projetos Especiais - ASPLAN

6 Unidade de Controle Interno - UCI

7 Ouvidoria - OUV

8 Unidade de Gestão De Fundos - UGF

8.1 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOFIN

8.2 Gerência de Contratos e Convênios - GECONV

8.3 Gerência de Prestação de Contas - GEPREC

9 Unidade Geral de Órgãos Colegiados e Relações do Trabalho - UOC

9.1 Secretaria Executiva do Conselho do Trabalho - SECT

9.2 Secretaria Executiva do Conselho do Fundo para a Geração De Emprego e Renda do Distrito Federal - SECFUNGER;

9.3 Secretaria Executiva da Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente - SETD

9.4 Secretaria Executiva do Conselho do Cooperativismo, Associativismo e Artesanato - SCAA

9.5 Coordenação do Observatório do Trabalho - OT

10 Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo - SME

10.1 Diretoria de Microcrédito - DIM

10.1.1 Gerência de Concessão de Microcrédito - GECOM

10.1.1.1 Agência de Microcrédito - Plano Piloto

10.1.1.2 Agência de Microcrédito - Taguatinga

10.1.2 Gerência de Planejamento e Monitoramento - GEPLAN

10.2 Diretoria de Empreendedorismo e Geração de Renda - DEGER

10.2.1 Gerência de Fomento ao Associativismo e ao Cooperativismo - GEFAC

10.2.2 Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais - GEPTA

10.2.3 Gerência de Atendimento ao Trabalhador Autônomo - GATA

10.2.3.1 Agência de Atendimento ao Trabalhador Autônomo - Plano Piloto - ATA/PP

10.2.3.2 Agência de Atendimento ao Trabalhador Autônomo - Taguatinga - ATA/TG

11 Subsecretaria de Atendimento ao Trabalhador e ao Empregador - SATE

11.1 Diretoria de Ações para o Trabalhador - DAT

11.1.1 Gerência de Seguro Desemprego - GSD

11.1.2 Agência do Trabalhador - Galeria Do Trabalhador

11.1.3 Agência do Trabalhador - Ceilândia

11.1.4 Agência do Trabalhador - Taguatinga

11.1.5 Agência do Trabalhador - Candangolândia

11.1.6 Agência do Trabalhador - Guará

11.1.7 Agência do Trabalhador - Samambaia

11.1.8 Agência do Trabalhador - Santa Maria

11.1.9 Agência do Trabalhador - Gama

11.1.10 Agência do Trabalhador - Brazlândia

11.1.11 Agência do Trabalhador - Planaltina

11.1.12 Agência do Trabalhador - Recanto Das Emas

11.1.13 Agência do Trabalhador - P. Sul

11.1.14 Agência do Trabalhador - Sobradinho

11.1.15 Agência do Trabalhador - Riacho Fundo

11.1.16 Agência do Trabalhador - Paranoá

11.1.17 Agência do Trabalhador - São Sebastião

11.1.18 Agência do Trabalhador - Estrutural

11.1.19 Agência do Trabalhador - Itinerante

11.2 Diretoria de Ações para o Empregador - DAE

11.2.1 Gerência de Captação de Vagas - GCV

11.2.2 Gerência de Administração de Vagas - GAV

12 Subsecretaria de Qualificação e Capacitação Profissional - SQP

12.1 Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos - DIPEP

12.1.1 Gerência de Suporte Estratégico a Projetos - GESEP

12.1.2 Gerência de Elaboração de Projetos - GEPRO

12.1.3 Gerência de Estratégias para o Jovem Trabalhador - GEJOT

12.2 Diretoria de Execução e Acompanhamento de Projetos - DIEAP

12.2.1 Gerência de Execução - GEXEC

12.2.2 Gerência de Informação e Monitoramento de Projetos - GEIMP

13 Subsecretaria de Administração Geral - SUAG

13.1 Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP

13.1.1 Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GEDEP

13.1.2 Gerência de Administração de Pessoas - GEAP

13.1.3 Gerência de Análise e Concessão de Gratificação e Aposentadoria - GEGAP

13.2 Diretoria de Suporte Operacional - DISOP

13.2.1 Gerência de Compras - GECOM

13.2.2 Gerência de Elaboração de Projetos - GEPRO

13.3 Diretoria de Administração Geral - DIAG

13.3.1 Gerência de Patrimônio - GEPAT

13.3.2 Gerência de Material - GEMAT

13.3.3 Gerência de Documentação e Protocolo - GEDOP

13.3.4 Gerência de Transporte - GETRANS

13.4 Diretoria de Informática e Telefonia - DITEL

13.4.1 Gerência de Suporte Técnico e Logística - GELOG

13.4.2 Gerência de Rede e Desenvolvimento de Sistemas - GERDS

13.5 Diretoria de Orçamento e Finanças - DIORF

13.5.1 Gerência de Orçamento - GEORF

13.5.2 Gerência de Finanças - GEFIN

13.5.3 Gerência de Estudos e Pesquisas - GEPES

13.6 Diretoria de Contratos e Convênios - DICC

13.6.1 Gerência de Contratos - GECONT

13.6.2 Gerência de Convênios - GECONV

13.6.3 Gerência de Prestação de Contas - GEPRES

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO

Art. 3º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinado ao Secretário, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

II - assistir ao Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 4º À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário, compete:

I - assessorar juridicamente o Secretário de Estado, o Secretário Adjunto e demais unidades da Secretaria;

II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria, sem prejuízo da necessária manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tendo em vista sua competência privativa para o exercício da Consultoria Jurídica no âmbito do Distrito Federal;

III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação;

IV - manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação;

V - organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata;

VI - prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados à legislação da Secretaria;

VII - prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria;

VIII - prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Secretaria de Transparência, Procuradoria­-Geral e outros órgãos com competência decisória ou de controle; e

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, observada a competência privativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§1º Excetua-se da parte final do inciso II deste artigo a análise jurídica sobre tema abordado em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§2º No caso do parágrafo anterior, a Assessoria Jurídico-Legislativa efetuará análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.

Art. 5º À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário, compete:

I - assistir à Secretaria nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Secretaria e da comunidade;

II - planejar, criar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com o órgão responsável pela publicidade institucional do Governo do Distrito Federal;

III - elaborar e distribuir as informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação - jornais, rádios, televisões, revistas e websites;

IV - exercer as funções de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas;

V - coletar e compilar os programas e projetos da Secretaria para divulgá-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais;

VI - promover a comunicação interna e institucional da Secretaria;

VII - produzir, editar e divulgar material fotográfico, assim como manter arquivo de fotografias para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;

VIII - elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades da Secretaria;

IX - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

X - planejar e atualizar a página eletrônica da Secretaria;

XI - articular com os órgãos centrais de Comunicação do Governo do Distrito Federal sobre trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Secretaria; e

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 6º. À Assessoria de Planejamento e Projetos Especiais, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Trabalho, compete:

I - orientar o processo de elaboração do Plano Plurianual em conjunto com as áreas que executam os programas da Secretaria;

II - realizar a revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de acordo com orientações da Secretaria de Planejamento e Orçamento;

III - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico Institucional - PEI/SETRAB, promovendo sua atualização;

IV - participar e colaborar na elaboração e implementação do Planejamento Estratégico Governamental em conjunto com os de demais Órgãos do Governo do Distrito Federal;

V - supervisionar as ações inerentes às atividades de planejamento e de elaboração da proposta orçamentária;

VI - coordenar ações nas áreas de desenvolvimento institucional e modernização administrativa;

VII - promover e acompanhar a articulação interinstitucional entre a Secretaria e os de demais Órgãos do Governo do Distrito Federal, que contemple os projetos e atividades de cooperação técnica e financeira nas suas áreas de atuação;

VIII - identificar, analisar e propor medidas necessárias à formulação das Políticas Públicas de trabalho, emprego e renda, compatibilizando-as com as diretrizes do Governo Federal, quando necessário;

IX - propor aperfeiçoamentos na estrutura organizacional da instituição, quando oportuno;

X - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidas;

XI - propor, utilizar e monitorar em conjunto com as áreas, indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na Secretaria;

XII - orientar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XIII - orientar os órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria quanto ao cumprimento das políticas e procedimentos da área de planejamento e orçamento;

XIV - cadastrar e atualizar as informações do Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG/SIGGO, referente aos programas de trabalhos e as políticas públicas bem como efetuar a sua atualização; e

XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 7º. À Unidade de Controle Interno, unidade orgânica de controle e fiscalização, diretamente subordinada ao Secretário, compete:

I - auxiliar o Secretário de Estado nos assuntos de competência do controle interno;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno;

III - verificar a observância dos limites e das condições para a inscrição em restos a pagar;

IV - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - acompanhar a execução do orçamento;

VI - acompanhar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento;

VII - propor auditorias e inspeções ao órgão central de nível estratégico responsável pela função auditoria sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

VIII - dar ciência aos órgãos centrais de controle interno dos atos ou fatos inquinados ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos;

IX - assegurar a observância da legislação geral e específica e das diretrizes estabelecidas pelos órgãos diretivos do SICON/DF;

X - acompanhar a utilização de recursos transferidos a entidades privadas por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

XI - acompanhar o cumprimento das normas de execução dos contratos administrativos referentes ao fornecimento de materiais ou serviços;

XII - acompanhar o cumprimento das normas referentes ao reconhecimento e pagamento de dívidas de exercícios anteriores;

XIII - acompanhar o cumprimento das recomendações do SICON/DF e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XIV - acompanhar o cumprimento das normas nas prestações de contas de convênio; e

XV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

§ 1º As demandas de informações e providências emanadas pela Unidade de Controle Interno terão prioridade administrativa, e sua recusa ou atraso injustificado importará em representação para os órgãos superiores.

§ 2º Poderá o chefe da Unidade de Controle Interno solicitar especialista com notório saber, quando da realização de inspeções houver a necessidade.

§ 3º O Corpo Técnico lotado e em exercício na Unidade de Controle Interno está habilitado a proceder a levantamentos e colher informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

§ 4º As conclusões da Equipe Técnica serão condensadas em Relatório que constituirá o documento final dos trabalhos realizados e será encaminhado, para conhecimento e providências cabíveis, ao Secretário de Estado.

§ 5º Os dirigentes de entidades, órgãos e unidades ligadas direta ou indiretamente à Secretaria de Estado devem proporcionar ao Corpo Técnico amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo-lhes livre acesso a informações, dependências e instalações, bens, títulos, documentos e valores, mediante comunicação prévia do Titular da Unidade de Auditoria Interna.

Art. 8º À Ouvidoria, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Trabalho, compete:

I - facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

II - atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando qualquer discriminação ou prejulgamento;

III - registrar as manifestações recebidas, no sistema informatizado definido pelo órgão superior, no SIGO/DF;

IV - responder às manifestações recebidas;

V - encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;

VI - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VII - prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;

VIII - manter atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades;

IX - encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas.

Art. 9º À Unidade de Gestão de Fundos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Trabalho, compete:

I - planejar, coordenar e avaliar execução das ações referente ao Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF;

II - propor normas internas relativas à execução das atividades do FUNGER/DF de acordo com a legislação vigente, dos órgãos de controle e fiscalização e do Conselho de Administração do FUNGER/DF;

III - elaborar em conjunto com a Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo a Proposta Orçamentária anual do FUNGER/DF;

IV - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil do FUNGER/DF;

V - supervisionar a execução das ações demandadas pela Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo, no que se referem a contratos, convênios ou termos de parceria e cooperação técnica vinculados com o recurso do FUNGER/DF;

VI - subsidiar a Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo na elaboração de propostas para alterar a legislação do FUNGER/DF e demais assuntos pertinentes a gestão orçamentária e financeira do FUNGER/DF, inclusive no Conselho do Fundo;

VII - orientar e fiscalizar o cumprimento de normas pertinentes à sua área de atuação;

VIII - elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 10. À Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Unidade de Gestão de Fundos, compete:

I - participar da Proposta Orçamentária anual do Fundo para Geração de Emprego e Renda - FUNGER/DF;

II - executar as ações orçamentárias e financeiras do FUNGER/DF;

III - fornecer dados para elaboração de balancetes, balanços e demais demonstrativos da execução da despesa;

IV - elaborar demonstrativos de execução orçamentária e financeira;

V - providenciar suprimentos de fundo;

VI - manter o Chefe da Unidade de Gestão de Fundos informado sobre todos os saldos orçamentários existentes, e da necessidade de crédito adicionais para cumprimento de metas estabelecidas;

VII - analisar e instruir processos e documentos que impliquem receitas, despesas e providenciar as previsões de gastos para posterior emissão de empenho;

VIII - conciliar as contas contábeis, vinculadas à concessão de empréstimos/financiamento;

IX - proceder à solicitação de cotas mensais e eventuais relativas às despesas do FUNGER/DF;

X - efetuar liquidação de despesa e fornecer dados para elaboração de balancetes, balanços e demais demonstrativos da execução da despesa do FUNGER/DF; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 11. À Gerência de Contratos e Convênios, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Unidade de Gestão de Fundos, compete:

I - assistir a Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo no que se refere à elaboração, execução e acompanhamento dos contratos, convênios, termos de parceria e cooperação técnica, firmados entre instituições e FUNGER/DF;

II - executar os procedimentos administrativos visando à celebração e o acompanhamento e execução de contratos, convênios, termos de parceria e cooperação técnica, bem como seus aditivos, apostilamentos e rescisões;

III - elaborar extratos de contratos, convênios e demais termos firmados com recursos do FUNGER/DF e providenciar sua publicação em Diário Oficial;

IV - promover com base no parecer do executor do contrato, convênios e demais termos, depois de encerrado, a formalização do encerramento e o arquivamento;

V - analisar e instruir pedidos de repactuação financeira dos contratos e convênios firmados com recursos do FUNGER/DF;

VI - cadastrar os contratos, convênios e demais termos no SIGGO e demais sistemas corporativos, firmados com recursos do FUNGER/DF;

VII - manter atualizado o controle da prestação de garantias contratuais dos contratos, firmados com recursos do FUNGER/DF e caso necessário proceder com a notificação de falha contratual;

VIII - dar ciência aos executores de contrato e convênios firmados com recursos do FUNGER/ DF acerca de qualquer alteração contratual;

IX - elaborar métodos e ferramentas para gestão de contratos, convênios, compras e pesquisas de mercado, a serem realizados com recursos do FUNGER/DF;

X - propor alterações nos contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do contratado;

XI - acompanhar os processos de sanções, advindos do FUNGER/DF pelo descumprimento de cláusulas contratuais, noticiando os contratados, garantindo o devido processo legal;

XII - subsidiar as demais unidades interessadas, bem como os executores de contrato com dados e informações que forem pertinentes; e

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 12. À Gerência de Prestação de Contas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade de Gestão de Fundos, compete:

I - elaborar a prestação de contas de suprimento de fundos, concedidos com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda - FUNGER/DF;

II - cadastrar e atualizar as informações no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG/ SIGGO, referente aos Programas de Trabalho do FUNGER/DF;

III - encaminhar a prestação de contas para análise da Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo e Unidade de Gestão de Fundos responsável pelo programa objeto da execução;

IV - elaborar procedimentos, manuais, cartilhas ou instrução normativa, com o objetivo específico de facilitação do acompanhamento e da execução e prestação de contas dos recursos do FUNGER/DF repassados por intermédio de convênios e instrumentos similares;

V - analisar as prestações de contas oriundas dos convênios em que a Secretaria seja concedente com recursos do FUNGER/DF, emitindo parecer por sua aprovação ou não de acordo com a legislação vigente;

VI - prestar assistência aos órgãos de controle e analisar o relatório de prestação de contas de auditoria e dar os encaminhamentos necessários visando o atendimento aos pontos de auditoria indicados, bem como promover a consolidação das informações inerentes do FUNGER/DF;

VII - elaborar a prestação de contas dos convênios firmados com recursos do FUNGER/DF com órgãos governamentais em conjunto com as áreas executoras;

VIII - instruir em conjunto com a Assessoria Jurídico Legislativa os processos que se referem a inadimplemento e da Tomada de Contas Especial dos contratados e convenentes do FUNGER/ DF; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE GERAL DE ÓRGÃOS COLEGIADOS E RELAÇÕES DO TRABALHO

Art. 13. À Unidade Geral de Órgãos Colegiados e Relações do Trabalho, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Trabalho, compete:

I - coordenar e supervisionar as ações e as atividades executadas pelas Secretarias Executivas do Conselho do Trabalho, do Conselho do FUNGER, da Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente, e do Conselho do Cooperativismo, Associativismo e Artesanato;

II - subsidiar o Secretário nos assuntos específicos dos órgãos colegiados vinculados à Secretaria;

III - elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;

IV - manter relacionamento com os Órgãos Colegiados de outros estados e com as demais organizações que desenvolvam atividades correlacionadas afins; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 14. À Secretaria Executiva do Conselho do Trabalho, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Unidade Geral de Órgãos Colegiados e Relações do Trabalho, compete:

I - prestar suporte técnico-administrativo na execução das atividades do Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

II - controlar a agenda de reuniões do Conselho do Trabalho do Distrito Federal, bem como convocar seus respectivos membros, preparando ainda pautas e atas das reuniões;

III - preparar e acompanhar as publicações emanadas pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal, mantendo a legislação em ordem;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro dos membros titulares/suplentes que constituem o Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

V - organizar e manter atualizado arquivo histórico das Resoluções aprovadas pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

VI - elaborar e submeter à aprovação da Unidade Geral de Órgãos Colegiados e Relações do Trabalho a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 15. À Secretaria Executiva do Conselho do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Geral de Órgãos Colegiados e Relações do Trabalho, compete:

I - prestar suporte técnico-administrativo na execução das atividades do Conselho do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER

II - controlar a agenda de reuniões do Conselho do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER, bem como convocar seus respectivos membros, preparando ainda pautas e atas das reuniões;

III - preparar e acompanhar as publicações emanadas pelo Conselho do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER, mantendo a legislação em ordem;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro dos membros titulares/suplentes que constituem o Conselho do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER;

V - organizar e manter atualizado arquivo histórico das Resoluções aprovadas pelo Conselho do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER;

VI - elaborar e submeter à aprovação da Unidade Geral de Órgãos Colegiados e Relações do Trabalho a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 16. A Secretaria Executiva da Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Geral de Órgãos Colegiados e Relações do Trabalho, compete:

I - prestar suporte técnico-administrativo na execução das atividades imputadas ao Comitê Gestor e a Comissão Organizadora da Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente;

II - controlar a agenda de reuniões do Comitê Gestor e da Comissão Organizadora, bem como convocar seus respectivos membros, preparando ainda pautas e atas das reuniões;

III - preparar e acompanhar as publicações emanadas pelo Comitê Gestor e/ou Comissão Organizadora, mantendo a legislação em ordem;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro dos membros titulares/suplentes que constituem o Comitê Gestor e a Comissão Organizadora;

V - organizar e manter atualizado o cadastro dos delegados titulares/suplentes, das Bancadas Empregadora, Trabalhadora, Governista e da Sociedade Civil, eleitos nas Conferências Distritais;

VI - organizar as matérias relacionadas com o Trabalho Decente, no âmbito do DF;

VII - organizar a Agenda das Conferências Distritais de Emprego e Trabalho Decente, respeitadas as disposições do Regimento Interno emanado pela Comissão Organizadora Nacional;

VIII - elaborar relatórios das Conferências Distritais, com a identificação dos problemas e propostas aprovadas na conferência, e encaminhados a Comissão organizadora Nacional, no prazo máximo de 15 dias após a realização do evento;

IX - organizar e manter atualizado arquivo histórico das ações realizadas pela Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente;

X - elaborar e submeter à aprovação da Unidade Geral de Órgãos Colegiados e Relações do Trabalho a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 17. À Secretaria Executiva do Conselho do Cooperativismo, Associativismo e Artesanato, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Geral de Órgãos Colegiados e

I - prestar suporte técnico-administrativo na execução das atividades do Conselho do Cooperativismo, Associativismo e Artesanato do Distrito Federal;

II - controlar a agenda reuniões do Conselho do Cooperativismo, Associativismo e Artesanato do Distrito Federal, bem como convocar seus respectivos membros, preparando ainda pautas e atas das reuniões;

III - preparar e acompanhar as publicações emanadas pelo Conselho do Cooperativismo, Associativismo e Artesanato do Distrito Federal, mantendo a legislação em ordem;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro dos membros titulares/suplentes que constituem o Conselho do Cooperativismo, Associativismo e Artesanato do Distrito Federal;

V - organizar e manter atualizado arquivo histórico das Resoluções aprovadas pelo Conselho do Cooperativismo, Associativismo e Artesanato do Distrito Federal;

VI - elaborar e submeter à aprovação da Unidade Geral de Órgãos Colegiados e Relações do Trabalho a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 18. À Coordenação do Observatório do Trabalho, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Geral de Órgãos Colegiados e Relações do Trabalho, compete:

I - acompanhar, conhecer, analisar, interpretar e disponibilizar os dados e informações das principais pesquisas socioeconômicas do Brasil, que integre o mundo do trabalho nos seus levantamentos: PED, PNAD, IBGE, CAGED e outras;

II - gerar relatórios mensais contendo o resultado das análises e estudos estabelecidos no período;

III - promover e realizar seminários especializados e destinados aos diferentes setores da Secretaria de Trabalho, de promoção e execução de políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

IV - construir gráficos e mapas do mundo do trabalho do Distrito Federal e do cenário brasileiro;

V - propor convênios e parcerias com instituições de pesquisa, públicas e privadas, que investiguem o mundo do trabalho;

VI - fazer prognósticos e prospectar cenários e tendências do mercado de trabalho no Distrito Federal;

VII - monitorar as publicações do mundo do trabalho de cunho científico ou da imprensa de modo geral; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 19. À Subsecretaria de Administração Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, gestão da tecnologia da informação, orçamento e finanças, serviços gerais, administração de material, patrimônio, comunicação administrativa, apoio administrativo, conservação e manutenção de próprios da Secretaria;

II - subsidiar os órgãos centrais e gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas, relacionadas com as funções de tecnologia da informação, compras, orçamento, documentação e comunicação administrativa, pessoal, materiais, patrimônio e serviços gerais;

III - propor e elaborar normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais;

IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 20. À Diretoria de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar planos, programas e ações de gestão, capacitação e desenvolvimento de pessoas em suas competências e desempenhos, vinculados à missão e objetivos do planejamento estratégico da Secretaria;

II - avaliar cadastro dos currículos para formação de gestores, desenvolvimento de lideranças, bem como localizar servidores com formação e/ou interesse para área desejada;

III - designar, de acordo com critérios pré-estabelecidos, dentro do quadro de pessoas, o interlocutor que atuará como Agente de Gestão de Pessoas junto à equipe de Consultores Internos da Escola de Governo;

IV - acompanhar e controlar a execução das atividades relativas a cadastro, classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, atualização correção de dados;

V - promover a interlocução com todas as áreas da Secretaria, no sentido de que informem problemas de saúde dos servidores e manter intercâmbio com o órgão central de Saúde Ocupacional do Distrito Federal para encaminhar servidores, disseminar informações, promover ações e campanhas de prevenção;

VI - aprovar a participação de servidores em cursos de especialização e pós-graduação para formação de gestores, desenvolvimento de lideranças e nos projetos de capacitação técnica;

VII - designar, de acordo com critérios pré-estabelecidos, dentro do quadro de pessoas, o interlocutor que atuará como Agente de Gestão de Pessoas junto à equipe de Consultores Internos da Escola de Governo na implantação dos programas e projetos de capacitação e desenvolvimento;

VIII - planejar estratégias corporativas para educação continuada no âmbito da Instituição e criar processos visando identificar, diferenciar e manter talentos internos do órgão;

IX - estudar e acompanhar o desenvolvimento de competências e desempenhos de servidores de forma a obter indicadores que subsidiem programas de benefícios;

X - implementar mecanismos que busquem a democratização das relações de trabalho, a valorização do servidor e a eficiência do serviço público;

XI - articular com outras entidades públicas ou privadas projetos e ações relativos à gestão de pessoas e melhoria da gestão pública;

XII - promover a disseminação de informações sobre direitos e deveres, processos disciplinares e decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas;

XIII - fomentar a implantação de planos, programas e projetos relativos às ações de melhoria de qualidade de vida no trabalho, valorização do servidor e a responsabilidade sócio - ambiental; e

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 21. À Gerência de Desenvolvimento de Pessoas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - identificar as necessidades de treinamento e de capacitação profissional para o desenvolvimento das atividades;

II - elaborar Plano de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas PCDP, por meio de estudos e pesquisas para compatibilização das demandas da Secretaria;

III - propor as metas dos programas de trabalho anuais relativos a treinamento e capacitação;

IV - executar em conjunto com as áreas da Secretaria as ações de desenvolvimento de competências, capacitação, aperfeiçoamento e qualificação;

V - avaliar os resultados das ações de desenvolvimento de pessoas visando o aperfeiçoamento dos instrumentos da Política de Gestão de Pessoas;

VI - coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho e avaliação do estágio probatório para a efetivação no cargo dos servidores da Instituição;

VII - instruir procedimentos relativos à progressão funcional e promoção de servidores;

VIII - atuar na interlocução dos cursos oferecidos pela Escola de Governo - EGOV;

IX - mapear as competências organizacionais e manter atualizado o banco de talentos;

X - implementar a avaliação de desempenho institucional; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 22. À Gerência de Administração de Pessoas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - acompanhar e controlar a execução das atividades relativas a cadastro, classificação, registro funcional, lotação, movimentação de pessoas, atualização e correção de dados lançados no sistema informatizado;

II - orientar as ações decorrentes de provimentos e à regularização da situação funcional dos servidores;

III - gerenciar as ações referentes à frequência dos servidores;

IV - examinar e efetuar a concessão de benefícios a servidores;

V - registrar e controlar afastamentos, cessões, remoções, requisições e movimentação internas de pessoal;

VI - controlar os ressarcimentos decorrentes de cessão e requisição de servidores de/ para outros órgãos;

VII - instruir, registrar e controlar licenças e concessões de direitos e vantagens;

VIII - analisar cargos ou funções em comissão para efeitos de incorporação de quintos ou décimos, na forma da lei;

IX - confeccionar identidade funcional dos servidores ativos;

X - preparar processos de exoneração, adotar as providências necessárias, à vacância de cargos e elaborar planilhas de acerto de contas decorrentes de: exoneração, demissão, readaptação, posse em outro cargo inacumulável, falecimento e licenças não remuneradas;

XI - acompanhar a programação orçamentária/financeira e a execução das despesas relacionadas aos processos de gestão de pessoas, bem como preparar e conferir a folha de pagamento relativa a servidores ativos no âmbito da Secretaria;

XII - providenciar inclusão, exclusão, alteração, na folha de pagamento no que se refere a descontos em geral dos servidores ativos, dando ciência, quando for o caso;

XIII - fornecer informações anuais de rendimentos pagos para fins de imposto de renda a servidores ativos e pensionistas judiciais e encaminhar documentos e informações à previdência social;

XIV - informar impacto financeiro para pagamento de folha suplementar, diferenças salariais oriundas de acréscimo de carga horária, decisões judiciais, pareceres, tomadas de contas especiais, inquéritos administrativos e outros; e

XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 23. À Gerência de Análise e Concessão de Gratificação e Aposentadoria, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - gerir as atividades relativas à manutenção, atualização do cadastro e pagamento de aposentarias e pensões;

II - acompanhar a instrução processual e elaboração de atos de concessão, complementação e revisão de aposentadoria e pensões, auxílio - funeral e revisão de créditos;

III - emitir declarações de interesse dos aposentados, pensionistas e para servidores comissionados para concessão de benefícios junto ao INSS;

IV - participar do Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP e propor alterações para aperfeiçoamento das avaliações de desempenho;

V - adotar os procedimentos legais e administrativos para averbação de tempo de serviço;

VI - executar as atividades de concessão e manutenção de aposentadorias e pensão;

VII - instruir processos e elaborar atos de concessão, complementação e revisão de aposentadorias e pensões, auxílio - funeral e revisão de créditos e abono permanência;

VIII - expedir abono provisório, título de pensão em processo de aposentadoria e beneficiários de pensão;

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 24. À Diretoria de Administração Geral, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades executadas pelas Gerências de Transporte, de Material, de Patrimônio e de Documentação e Protocolo;

II - elaborar métodos e propor medidas para redução dos custos operacionais de água, luz, telefone, transporte e material de consumo e demais atividades sob sua responsabilidade;

III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade e propor alternativas para solucioná-las;

IV - elaborar métodos de controle de gastos no que se refere ao consumo de água, luz, telefone, transporte e material de consumo;

V - estabelecer normas e procedimentos para o acesso às dependências da Secretaria;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 25. À Gerência de Transporte, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração Geral, compete:

I - receber os veículos adquiridos registrá-los, controlá-los e adotar todos os procedimentos administrativos para a manutenção, conservação, limpeza e a realização de consertos, visando a sua perfeita utilização;

II - atender solicitações para utilização de veículos sob sua responsabilidade;

III - providenciar junto ao órgão competente o cadastramento de servidores autorizados a conduzir os veículos oficiais;

IV - orientar os servidores cadastrados no sistema de Gestão de Frota acerca utilização e manutenção dos veículos de acordo com a legislação em vigor;

V - efetuar vistoria no ato da entrega e no recolhimento dos veículos e comunicar as ocorrências para os responsáveis

VI - providenciar a cobrança dos condutores e a quitação de multas junto ao órgão competente; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 26. À Gerência de Material, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração Geral, compete:

I - executar as atividades de aquisição, guarda, distribuição e alienação de material;

II - registrar o recebimento, a movimentação, promovendo o suprimento e o remanejamento de estoque de material, observando a data de validade, otimização de espaço físico e logística de distribuição;

III - providenciar inventário anual de material e encaminhar relatório ao órgão competente;

IV - solicitar a compra de material e acompanhar o andamento do processo de aquisição;

V - gerenciar as necessidades de materiais dos diversos setores da Secretaria, controlando o atendimento através do calendário de Pedidos Internos de Materiais;

VI - atender as solicitações de confecção de carimbos;

VII - providenciar cadastro dos servidores mediante solicitação no Sistema de Gestão de Material - SIGMANET;

VIII - propor normas e rotinas para aquisição, distribuição, solicitação, utilização e conservação de materiais;

IX - conferir, por meio de registro contábil, o inventário físico e financeiro do

X - controlar juntamente com a Gerência de Patrimônio as aquisições de materiais permanentes a fim de manter a conciliação orçamentária atualizada; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 27. À Gerência de Patrimônio, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a subordinada à Diretoria de Administração Geral, compete:

I - promover o registro e atualização da carga e movimentação dos bens móveis da Secretaria;

II - realizar inventários eventuais e anuais dos bens móveis e imóveis da Secretaria;

III - conferir, por meio de registro contábil, o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;

IV - propor procedimentos e rotinas para aquisição, distribuição, solicitação, utilização e conservação dos bens patrimoniais;

V - efetuar a incorporação, distribuição, doação, alienação, cessão, baixa, transferência e o remanejamento de bens patrimoniais;

VI - providenciar o inventário físico-patrimonial e encaminhar relatório ao órgão central de patrimônio;

VII - efetuar a atualização dos responsáveis das cargas patrimoniais e adotar as providências cabíveis, no caso de eventuais irregularidades, propondo a abertura de processos relativos ao desaparecimento de bens patrimoniais;

VIII - supervisionar e acompanhar a execução dos serviços contratados de manutenção predial, limpeza, conservação e vigilância das instalações da Secretaria;

IX - inspecionar dispositivos de segurança contra sinistros, provendo sua manutenção;

X - acompanhar em conjunto com a área demandante o recebimento e a devolução de imóveis locados pela Secretaria; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 28. À Gerência de Documentação e Protocolo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Administração Geral, compete:

I - receber, autuar, registrar, arquivar, distribuir, reproduzir documentos e expedir processos e documentos de interesse da Secretaria;

II - receber, registrar e controlar a movimentação de processos, documentos e correspondências oficiais;

III - orientar e fiscalizar o cumprimento de normas pertinentes à sua área de atuação;

IV - propor normas e procedimentos dentro da sua área de competência;

V - fazer a gestão do Sistema de Controle de Processos - SICOP de acordo com legislação vigente e diretrizes emanadas pelo órgão gestor do sistema;

VI - estabelecer medidas, procedimentos e operações técnicas a serem seguidas por toda Secretaria, no diz respeito à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente, intermediária, visando à eliminação ou recolhimento para guarda permanente;

VII - organizar e manter o funcionamento do arquivo central da Secretaria;

VIII - propor formas adequadas de armazenamento e acondicionamento dos documentos criar um Plano de Classificação e uma Tabela de Temporalidade para os documentos da atividade fim;

IX - coordenar e supervisionar os processos de implantação de novas tecnologias com vistas a gestão eletrônica de documentos e gestão documental, no âmbito da Secretaria;

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 29. À Diretoria de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - responder, fiscalizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de orçamento e finanças;

II - elaborar e submeter à apreciação do titular da Subsecretaria de Administração Geral, os planos e projetos pertinentes à sua área de atuação de acordo com as diretrizes preestabelecidas pela Secretaria;

III - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

IV - supervisionar o controle das dotações orçamentárias e liberações de limite financeiro;

V - providenciar junto à Gerência de Execução Orçamentária pedidos de créditos adicionais à dotação orçamentária da Secretaria e outras alterações orçamentárias, quando necessárias;

VI - coordenar a execução da programação orçamentária e financeira;

VII - coordenar, no início de cada exercício financeiro, a emissão de notas de empenho global ou por estimativa das despesas gerais da Secretaria;

VIII - apreciar e orientar a instrução de processos referentes à execução de despesas de custeio, pessoal e investimentos;

IX - coordenar a execução da escrituração contábil, patrimonial e financeira;

X - coordenar a elaboração da conciliação de almoxarifado, dos móveis permanentes e das demais contas contábeis do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO; e

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 30. À Gerência de Orçamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:

I - controlar e acompanhar as dotações orçamentárias no que concerne a disponibilidade por Programa de Trabalho, Fonte e Natureza da Despesa;

II - emitir Notas de Empenho e promover as retificações e anulações, quando necessárias;

III - analisar e instruir os processos e documentos que impliquem receitas e despesas, bem como providenciar as previsões de gastos para posterior emissão de empenho;

IV - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;

V - manter o Subsecretário de Administração Geral informado sobre todos os saldos orçamentários existentes, e da necessidade de créditos adicionais para cumprimento de metas estabelecidas; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 31. À Gerência Financeira, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:

I - acompanhar a liberação de cotas financeiras por fonte de recursos;

II - proceder à solicitação de cotas mensais e eventuais relativas às despesas da Secretaria;

III - efetuar liquidação de despesa e fornecer dados para elaboração de balancetes, balanços e demais demonstrativos da execução da despesa;

IV - emitir Notas de Lançamentos de inscrição das devoluções de saldo de suprimentos não aplicados, de ressarcimentos, indenizações e restituições, que gerem receitas ou retorno às dotações de origem;

V - elaborar a conciliação de almoxarifado e dos móveis permanentes no Sistema Integrado de Gestão Governamental e das demais contas contábeis; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 32. À Gerência de Estudos e Pesquisas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento e Finanças, compete:

I - realizar e manter atualizada pesquisa de mercado acerca de preços de materiais e serviços utilizados pela Secretaria;

II - realizar estudos e elaborar mapas comparativos de preços de mercado com vistas a subsidiar os processos licitatórios da Secretaria;

III - elaborar cadastro de empresas fornecedoras de material e serviços e manter atualizado banco de dados da Secretaria; e

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 33. À Diretoria de Informática e Telefonia, unidade orgânica de direção, subordinada diretamente à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - planejar e intermediar a relação da Subsecretaria de Administração Geral com órgãos ou instituições da área de tecnologia de informação, a fim de promover a instalação, manutenção e atualização de equipamentos, bancos de dados, softwares e ambientes de rede destinados ao uso da Secretaria;

II - realizar diagnósticos e estudos para levantamento de demandas, bem como sugestões e projetos para atendimento destas;

III - propor, projetar e implementar soluções de tecnologia da informação e telefonia para a Secretaria;

IV - participar de ações interdisciplinares com as áreas da Secretaria quando o assunto tratar sobre tecnologia da informação e telefonia;

V - participar da formulação, acompanhamento e avaliação da implantação de novo sistema em tecnologia da informação e telefonia;

VI - estabelecer políticas de segurança de acesso e proteção dos sistemas de informação, bem como equipamentos de responsabilidade da Diretoria;

VII - estabelecer políticas de uso da rede física;

VIII - supervisionar o cumprimento da normativa interna de uso dos recursos de tecnologia da informação e telefonia; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 34. À Gerência de Suporte e Logística, unidade orgânica de execução subordinado à Diretoria de Informática e Telefonia, compete:

I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de manutenção de sistemas de administração de rede e de suporte na área de informática;

II - coordenar os serviços realizados por empresas terceirizadas na área de tecnologia da informação;

III - supervisionar e controlar a rede física e lógica de comunicação de dados e voz, prestando suporte técnico especializado às diversas unidades;

IV - supervisionar o cumprimento da normativa interna de uso dos recursos de tecnologia da informação;

V - fiscalizar pelo cumprimento de normas de utilização da internet;

VI - efetuar manutenção preventiva periodicamente nos recursos de tecnologia da informação da Secretaria;

VII - manter a documentação das atividades fins, com a finalidade de continuidade dos serviços em eventuais mudanças de ambiente;

VIII - estabelecer métodos de pesquisa de avaliação de satisfação referente ao atendimento operacional prestado aos usuários; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 35. À Gerência de Redes e Desenvolvimento, unidade orgânica de execução subordinado à Diretoria de Informática e Telefonia, compete:

I - administrar e manter a política de segurança da informação;

II - manter a segurança, integridade e a confiabilidade das bases de dados, dos sistemas de informação;

III - executar e administrar à política de segurança da informação de acesso as unidades, internas e externas da Secretaria;

IV - elaborar estudos de mensuração da capacidade da infraestrutura de tecnologia da informação;

V - zelar pela evolução da arquitetura de informação;

VI - manter e organizar usuários, grupos e seus respectivos acessos à rede de dados e a internet;

VII - elaborar estudos e palestras voltadas a engenharia social, segurança e utilização correta dos recursos de tecnologia da informação;

VIII - dar suporte técnico na elaboração de especificações para o desenvolvimento de serviços e softwares;

IX - acompanhar e participar do desenvolvimento de softwares e serviços que sejam elaborados por empresas terceirizadas; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 36. À Diretoria de Contratos e Convênios, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades de habilitação, cadastramento e análise de pleitos destinados a contratos, convênios, acordos ou instrumentos similares;

II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao acompanhamento e à prestação de contas dos contratos e convênios;

III - submeter, ao ordenador de despesas, para aprovação ou não, as prestações de contas dos recursos repassados mediante convênio e contratos;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração de critérios para padronização de técnicas e procedimentos de gestão de contratos, de acompanhamento e análise de prestação de contas dos recursos repassados por intermédio de convênios, contratos e instrumentos similares;

V - orientar os executores no que se refere à gestão administrativa dos contratos e convênios; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 37. À Gerência de Contratos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Contratos e Convênios, compete:

I - executar os procedimentos administrativos visando à celebração de contratos, bem como seus aditivos, apostilamentos e rescisões contratuais;

II - elaborar extratos de contratos e providenciar sua publicação em Diário Oficial;

III - promover com base no parecer do executor do contrato, depois de encerrado, a formalização do encerramento e o arquivamento do contrato;

IV - analisar e instruir pedidos de repactuação financeira dos contratos;

V - cadastrar os contratos e termos aditivos no SIGGO e demais sistemas coorporativos;

VI - acompanhar administrativamente os contratos, aditivos, ajustes e acordos no âmbito da Secretaria;

VII - manter atualizado o controle da prestação de garantias contratuais dos contratos;

VIII - dar ciência aos executores de contrato acerca de qualquer alteração contratual; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 38. À Gerência de Convênios, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Diretoria de Contratos e Convênios, compete:

I - assistir às unidades da Secretaria no que se refere à elaboração, execução e acompanhamento dos convênios, termos de parceria e cooperação técnica firmados entre instituições e a Secretaria;

II - executar os procedimentos administrativos visando à celebração de convênios, bem como seus aditivos ou apostilamentos;

III - elaborar extratos de convênios, termos de parcerias e cooperação técnica, e providenciar sua publicação em Diário Oficial;

IV - promover com base no parecer do executor, depois de encerrado, a formalização do encerramento e o arquivamento do instrumento;

V - cadastrar os instrumentos e seus termos aditivos no SIGGO e demais sistemas coorporativos;

VI - acompanhar administrativamente os convênios, aditivos, ajustes e acordos no âmbito da Secretaria;

VII - elaborar os termos de convênios, termos de parceria e cooperação técnica, bem como seus aditivos; e

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 39. À Gerência de Prestação de Contas, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Diretoria de Contratos e Convênios, compete:

I - elaborar procedimentos, manuais, cartilhas ou instrução normativa, com o objetivo específico de facilitação do acompanhamento e da execução e prestação de contas dos recursos repassados por intermédio de convênios e instrumentos similares;

II - analisar as prestações de contas oriundas dos convênios em que a Secretaria seja concedente, emitindo parecer por sua aprovação ou não de acordo com a legislação vigente;

III - prestar assistência aos órgãos de controle e analisar o relatório de prestação de contas de auditoria e dar os encaminhamentos necessários visando o atendimento aos pontos de auditoria indicados, bem como promover a consolidação das informações;

IV - elaborar a prestação de contas dos convênios firmados com órgãos governamentais em conjunto com as áreas executoras;

V - instruir em conjunto com a Assessoria Jurídico Legislativa os processos que se referem a inadimplemento e da Tomada de Contas Especial dos contratados e convenentes; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 40. À Diretoria de Suporte Operacional, unidade orgânica de direção, subordinada diretamente à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - planejar, coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades executadas pelas Gerências de Elaboração de Projetos e de Compras, com base na legislação vigente;

II - orientar as áreas demandantes no que se refere à formalização de demanda para elaboração de Projeto Básico, Termo de Referência e Projetos Executivos;

III - formular a padronização das solicitações de compras da Secretaria;

IV - formular o Plano de Compras da Secretaria; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 41. A Gerência de Planejamento de Projetos, unidade orgânica de execução, subordinada à Diretoria de Suporte Operacional, compete:

I - coordenar e elaborar os Termos de Referência, Projetos Básicos e Planos de Trabalho no âmbito da Secretaria em consonância com as normas e padrões estabelecidos na legislação vigente;

II - realizar reuniões com as áreas demandantes dos Projetos Básicos a fim de alinhar as informações relativas aos projetos demandados, de forma a garantir o nivelamento de informações e expectativa de cada parte.

III - manter a base de informações para gerenciamento das análises dos pleitos de reformulação e ajustes nos Termos de Referência, Projetos Básicos e Planos de Trabalho referente a convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares;

IV - apoiar as equipes técnicas das Subsecretaria de Qualificação Profissional no desenvolvimento de seus Termos de Referência, Projetos Básicos e Planos de Trabalho; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 42. A Gerência de Compras, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Suporte Operacional, compete:

I - planejar e promover a compra de material de consumo, de bens patrimoniais, de locação (no que couber) e de serviços;

II - solicitar à Central de Licitações a catalogação de serviços e materiais, no sistema e-compras - DF e emitir Pedido de Execução de Serviços - PES;

III - acompanhar os pregões e demais modalidades de licitação e subsidiar as áreas demandantes de execução sobre o status da compra;

IV - implementar e supervisionar o Plano de Compras da Secretaria; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DA SUBSECRETARIA DE MICROCRÉDITO E EMPREENDEDORISMO

Art. 43. À Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Trabalho, compete:

I - propor e executar as políticas públicas de Microcrédito e Empreendedorismo;

II - articular-se com órgãos e entidades governamentais na implementação das ações relativas às políticas públicas de Microcrédito e Empreendedorismo;

III - coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de programas e projetos da área de sua competência;

IV - estabelecer parcerias que promovam a obtenção de recursos técnicos e financeiros para a execução de atividades inerentes à área;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho, inclusivo seu planejamento, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;

VI - submeter ao conselho de administração do FUNGER as iniciativas e melhorias que forem relevantes ao desenvolvimento das políticas de microcrédito e empreendedorismo;

VII - demandar a Unidade de Gestão de Fundos no que se refere à execução orçamentária vinculada as ações da Subsecretaria de Microcrédito e empreendedorismo;

VIII - elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 44. À Diretoria de Microcrédito, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo, compete:

I - planejar, formular, coordenar e supervisionar ações para que o Microcrédito Produtivo Orientado atenda aos empreendedores de baixa renda do Distrito Federal;

II - planejar as atividades anuais relacionadas à sua área de atuação;

III - subsidiar a elaboração de planos, programas e projetos pertinentes ao microcrédito;

IV - promover e supervisionar a capacitação técnico-gerencial dos tomadores de crédito, com vistas à sua autossustentabilidade socioeconômica;

V - analisar o relatório anual de prestação de contas do FUNGER/DF;

VI - coordenar, controlar e acompanhar as unidades que são subordinadas;

VII - promover e coordenar o Programa de Formação e Reciclagem dos Agentes de Crédito e demais membros da equipe;

VIII - promover a divulgação do programa junto aos segmentos produtivos;

IX - analisar os relatórios produzidos nas Gerências de Concessão de Microcrédito e de Monitoramento e Planejamento;

X - participar de eventos relacionados ao microcrédito, além de outros correlatos;

XI - subsidiar o Conselho de Administração do Fundo para a Geração de Emprego e Renda - FUNGER nas decisões pertinentes à gestão administrativa e dos recursos financeiros do Fundo;

XII - subsidiar a elaboração de resoluções a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração do FUNGER/DF; e

XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 45. À Gerência de Concessão de Microcrédito, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Microcrédito, compete:

I - coordenar as atividades de concessão de crédito das Agências de Microcrédito;

II - gerenciar as ações relativas à concessão de microcrédito produtivo orientado;

III - subsidiar a elaboração do relatório anual de prestação de contas do Programa;

IV - elaborar relatórios e informativos, periódicos, acerca das ações de concessão de crédito;

V - monitorar o desempenho e a qualidade das carteiras dos agentes de crédito;

VI - analisar os relatórios de desempenho físico, elaborados pelas Agências de Microcrédito;

VII - manter atualizado o banco de dados para gerenciamento e controle do Programa;

VIII - planejar e supervisionar a capacitação técnico-gerencial dos tomadores de crédito;

IX - Gerenciar as ações de deliberação do comitê de crédito;

X - monitorar a emissão e distribuição dos contratos aprovados pelo comitê de crédito junto às Agências de Microcrédito;

XI - subsidiar a elaboração de resoluções a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração do FUNGER/DF; e

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 46. À Agência de Microcrédito, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Concessão de Microcrédito, compete:

I - viabilizar a concessão microcrédito produtivo orientado;

II - assessorar a Gerência de Concessão de Microcrédito nos assuntos afetos à sua área de atuação;

III - orientar os interessados na obtenção de microcrédito acerca das condições gerais de funcionamento do Programa;

IV - coordenar a divulgação do Programa de microcrédito na(s) comunidade(s) em que atua;

V - estabelecer procedimentos e rotinas de envio dos processos de solicitação de crédito para deliberação do comitê de crédito;

VI - orientar os tomadores de microcrédito quanto à utilização dos recursos na perspectiva da educação financeira;

VII - acompanhar o desempenho das carteiras dos agentes de crédito;

VIII - acompanhar o controle de inadimplência por agente de crédito;

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 47. À Gerência de Planejamento e Monitoramento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Microcrédito, compete:

I - gerenciar e elaborar planos, programas, projetos e propor estudos visando à melhoria do processo de concessão de crédito;

II - controlar e avaliar as ações relativas ao desempenho e à qualidade da carteira de crédito;

III - acompanhar e monitorar as informações relativas à avaliação mensal de desempenho quanto ao valor variável para compor a Gratificação de Atendimento ao Público (GAP) dos agentes de crédito;

IV - subsidiar a elaboração do relatório anual de prestação de contas do Programa de concessão de microcrédito;

V - elaborar relatórios analíticos, gerenciais, acerca do desempenho do Programa;

VI - gerenciar a atualização do sistema informatizado de gerenciamento do Programa;

VII - elaborar indicadores qualitativos e quantitativos para monitorar o impacto da política de microcrédito na condição econômica e social dos tomadores;

VIII - coordenar, acompanhar e controlar as ações relativas à recuperação de crédito;

IX - propor medidas que visem o controle da inadimplência;

X - gerenciar ações de sansões administrativas junto aos tomadores de crédito inadimplentes; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 48. À Diretoria de Empreendedorismo e Geração de Renda, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo, compete:

I - coordenar o programa de artesanato do Distrito Federal de acordo com as diretrizes do Programa de Artesanato Brasileiro;

II - promover a realização de estudos de mercado e elaboração de estratégias para o desenvolvimento dos setores cooperativista, associativista, artesanal e do trabalho autônomo;

III - coordenar a formulação de políticas públicas específicas para a melhoria da inserção produtiva no Distrito Federal;

IV - promover a integração das políticas públicas relativas às áreas de cooperativismo, microcrédito, qualificação, artesanato e trabalho autônomo;

V - coordenar o planejamento anual das atividades de sua Diretoria;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 49. À Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Empreendedorismo e Geração de Renda, compete:

I - orientar ao público interessado em obter o registro de artesão no DF e demais serviços de artesanato;

II - realizar o credenciamento, cadastramento e emissão de Carteira de Artesão no âmbito do DF, e realizando-os externamente quando necessário;

III - selecionar os produtos artesanais para a ocupação de espaços em exposições, garantindo a transparência e publicidade no processo de seleção;

IV - viabilizar a participação dos artesãos cadastrados na Secretaria em exposições locais, nacionais e internacionais, estabelecendo parcerias no setor artesanal;

V - mapear a produção artesanal no âmbito do DF, para execução/elaboração das políticas públicas voltadas ao artesanato;

VI - acompanhar o processo de comercialização nas feiras e exposições em que a Secretaria participe;

VII - propor estudos que visem subsidiar e avaliar ações de capacitação do artesão, com vistas à elaboração de instrumentos para ampliação de sua comercialização;

VIII - organizar encontros técnicos com os artesãos cadastrados na Secretaria, apoiar o trabalho artesanal por meio de suas organizações, em parceria com a Gerência de Cooperativismo e Associativismo;

IX - orientar os artesãos quanto à formalização e o acesso às linhas de microcrédito, para obtenção de recursos destinados ao fomento da produção;

X - analisar e acompanhar as eventuais irregularidades e denúncias referentes ao registro e comercialização dos produtos artesanais, vistoriar as feiras de artesanato mediante solicitação do órgão competente;

XI - acompanhar as ações relacionadas ao artesanato, junto com a Diretoria de Empreendedo­rismo e Geração de Renda;

XII - subsidiar a elaboração de material publicitário para divulgação do artesanato do DF;

XIII - acompanhar as reuniões do Conselho Deliberativo do Artesanato; e

XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 50. À Gerência de Atendimento ao Trabalhador Autônomo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Diretoria de Empreendedorismo e Geração de Renda, compete:

I - propor, acompanhar e avaliar as atividades de atendimento ao trabalhador autônomo;

II - gerenciar a integração das ações em empregos voltadas para o trabalhador autônomo e para o doméstico formal, por meio de serviços de intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional e crédito assistido;

III - fomentar oportunidades de inserção dos trabalhadores autônomos no mercado de trabalho;

IV - propiciar condições e iniciativas que estimule o trabalho decente para todos;

V - propor estudos que visem subsidiar e avaliar ações de capacitação do trabalhador autônomo, com vistas à elaboração de instrumentos para ampliação de sua inserção e permanência no mercado de trabalho;

VI - promover a prestação de serviços de orientação técnica e psicológico ocupacional;

VII - identificar a necessidade de demanda do mercado para o trabalhador autônomo no âmbito do DF, visando a elaboração/execução das políticas públicas voltadas ao trabalho autônomo;

VIII - subsidiar a elaboração de material publicitário para divulgação do trabalho autônomo do DF; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 51. As Agências de Atendimento ao Trabalhador Autônomo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Gerência de Atendimento ao Trabalhador Autônomo, compete:

I - prestar atendimento ao público de trabalhadores autônomos, bem como empregadores interessados em participar das ações de intermediação de mão-de-obra e informar sobre os demais serviços da Secretaria;

II - estimular o trabalhador autônomo a participar de programa de Previdência Social;

III - orientar o trabalhador autônomo quanto à formalização e o acesso às linhas de microcrédito;

IV - identificar o perfil profissional do trabalhador e encaminhá-lo para a qualificação social e profissional, associativismo, cooperativismo, ou para o mercado formal, quando necessário;

V - manter atualizado o banco de dados referente ao processo do trabalhador autônomo e do empregador; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 52. À Gerência de Fomento ao Associativismo e Cooperativismo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Diretoria de Empreendedorismo e Geração de Renda, compete:

I - prestar atendimento ao público interessado em obter suporte técnico para ações de cooperativismo e associativismo no Distrito Federal;

II - fomentar o desenvolvimento e fortalecimento dos grupos formados ou em formação de cooperativas e associações do DF;

III - elaborar diagnósticos, visando o fortalecimento, a estruturação empreendedora/empresarial, a profissionalização da gestão, a eficiência econômica e melhoria dos padrões de qualidade, dos empreendimentos cooperativos/associativos;

IV - viabilizar a participação de membros de cooperativas e associações em eventos promovidos pela Secretaria de Trabalho;

V - efetuar parcerias com entidades relacionadas à sua área de atuação;

VI - viabilizar a realização de estudos de mercado e elaboração de estratégias para a disseminação da cultura da cooperação e o desenvolvimento do setor associativista e cooperativista do Distrito Federal;

VII - propor política integrada de associativismo e cooperativismo para o Distrito Federal, em conjunto com as entidades representativas deste segmento;

VIII - manter atualizado o cadastro de associações e cooperativas atendidas e assistidas pela Gerência;

IX - promover parcerias para desenvolvimento da gestão de associações e cooperativas, objetivando a autossustentabilidade do empreendimento no mercado de trabalho;

X - subsidiar a elaboração de material publicitário para divulgação do cooperativismo e associativismo do DF;

XI - articular-se com órgãos governamentais, não governamentais e da iniciativa privada, visando à obtenção de recursos técnicos e financeiros;

XII - mapear as associações e cooperativas dos ramos de trabalho, produção e serviços do Distrito Federal, visando à elaboração e execução das políticas públicas voltadas a esse segmento;

XIII - participar das reuniões do Conselho Distrital de Cooperativismo e Associativismo; e

XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DA SUBSECRETARIA DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR E EMPREGADOR

Art. 53. À Subsecretaria de Atendimento ao Trabalhador e ao Empregador, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, compete:

I - propor e executar as políticas públicas de emprego e de mercado de trabalho;

II - articular-se com os órgãos governamentais para a implementação das ações relativas às políticas públicas de emprego e de mercado de trabalho;

III - coordenar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos da área de sua competência;

IV - favorecer a integração das ações de intermediação de mão de obra e seguro-desemprego;

V - articular com parcerias que promovam a obtenção de recursos técnicos e financeiros para a execução de atividades inerentes à área;

VI - elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;

VII - Elaborar e coordenar a capacitação dos servidores das Agências em parceria com a Diretoria de Gestão de Pessoas;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 54. À Diretoria de Ações para o Trabalhador, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Atendimento ao Trabalhador e ao Empregador, compete:

I - coordenar as atividades de atendimento ao trabalhador;

II - promover a inserção e reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, por meio das Agências do Trabalhador;

III - coordenar e elaborar, com a contribuição das demais unidades orgânicas da Secretaria planos e projetos específicos da sua área de atuação;

IV - coordenar as atividades relacionadas à concessão do seguro-desemprego;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;

VI - executar e acompanhar o processo de intermediação de mão-de-obra, realizando o cadastramento do trabalhador e encaminhamento ao mercado de trabalho;

VIII - coordenar a emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

IX - coordenar as ações da Gerência de seguro Desemprego;

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 55. À Gerência de Seguro Desemprego, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Diretoria de Ações Para o Trabalhador, compete:

I - propor, avaliar e supervisionar as atividades relativas à concessão do seguro desemprego;

II - organizar e manter atualizado arquivo sobre a legislação e normas vigentes relativas ao seguro-desemprego;

III - encaminhar, suspender ou cancelar benefício do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente;

IV - analisar e acompanhar o processo de habilitação do requerente do seguro-desemprego;

V - informar ao Ministério de Trabalho e Emprego os servidores a serem credenciados e descredenciados para acesso ao Sistema;

VI - elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;

VII - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas;

Art. 56. Às Agências do Trabalhador, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Ações para o Trabalhador, compete:

I - executar as atividades de atendimento ao trabalhador formal, por meio dos serviços de intermediação de mão de obra, emissão de carteira de trabalho e previdência social - CTPS, seguro-desemprego e qualificação social e profissional, de acordos com as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - executar de forma integrada as ações de Artesanato, Cooperativismo e Associativismo, crédito assistido e qualificação social e profissional;

III - realizar a triagem do cidadão e proceder o encaminhamento de acordo com o seu perfil profissional;

IV - supervisionar e acompanhar as atividades de recebimento, requerimentos para concessão de seguro desemprego do trabalhador formal e doméstico;

V - apresentar relatório de atividades desenvolvidas da sua área competência;

VI - aplicar pesquisas de opinião quanto a qualidade do atendimento ao público prestado pelo atendente;

VII - cancelar ou suspender a concessão do Seguro-Desemprego conforme legislação vigente;

VIII - executar as ações da Secretaria de Estado de Trabalho nos lugares de maior vulnerabilidade econômica, por intermédio da Agência Itinerante;

IX - apoiar nos processos de seleção de candidatos para o mercado de trabalho

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 57. À Diretoria de Ações Para o Empregador, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Atendimento ao Trabalhador e ao Empregador, compete:

I - coordenar as atividades de atendimento ao Empregador;

II - subsidiar a realização de estudos e pesquisas e a elaboração de projetos aos empregadores, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação;

III - implementar mecanismos e dispositivos que visem aprimorar e modernizar a Captação de Vagas nas Agências do Trabalhador;

IV - coordenar as atividades relacionadas ao cadastramento de empregadores;

V - promover parcerias com os empregadores, visando a inserção dos trabalhadores cadastrados no Sistema Mais Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das Agências do Trabalhador, às vagas disponíveis no mercado de trabalho;

VI - acompanhar as tendências de mercado de trabalho do DF e novos empregadores para posterior visita e captação das vagas;

VII - elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 58. À Gerência de Captação de Vaga, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Ações Para o Empregador, compete:

I - propor, executar, avaliar e redimensionar, quando necessário, as atividades de atendimento ao empregador, bem como os serviços de captação de vagas executados pelas Agências do Trabalhador;

II - coordenar, monitorar, avaliar e redimensionar, quando necessário for, as atividades de captação de vagas junto aos empregadores, a partir de indicadores apresentados pelo mercado de trabalho;

III - organizar e manter atualizado o cadastro das empresas bem como o de vagas ofertadas ao Sistema;

IV - articular-se com as Agências do Trabalhador, para a realização de ações conjuntas voltadas à alimentação dos Sistema com ofertas diversificadas de vagas;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 59. A Gerência de Administração de Vaga, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Trabalhador e ao Empregador, compete:

I - propor, executar, avaliar e supervisionar as atividades de administração de vagas no sistema;

II - potencializar e acompanhar a execução de oportunidades de colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho;

III - articular-se com as Agências do Trabalhador, para a realização de ações conjuntas voltadas para o atendimento ao trabalhador e ao empregador, concernente à intermediação de mão de obra;

IV - coordenar, monitorar e acompanhar diariamente o encaminhamento e a colocação dos trabalhadores ao mercado de trabalho realizados pelas Agências do Trabalhador;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

DA SUBSECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 60. À Subsecretaria de Qualificação e Capacitação Profissional, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, compete:

I - propor e dar cumprimento às políticas públicas de qualificação e capacitação profissional;

II - promover a qualificação social e profissional no Distrito Federal;

III - coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de programas e projetos da área de sua competência;

IV - articular-se com órgãos e entidades governamentais na implementação das ações relativas às políticas públicas de qualificação e capacitação profissional;

V - estabelecer parcerias que promovam a obtenção de recursos técnicos e financeiros para a execução de atividades inerentes à área;

VI - elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;

VII - planejar e implementar mecanismos e dispositivos que visem aprimorar e modernizar a gestão da qualificação profissional; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 61. À Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Qualificação e Capacitação Profissional, compete:

I - estabelecer critérios, normas e procedimentos para o desenvolvimento de projetos e cursos de qualificação social e profissional e/ou requalificação;

II - articular com outros órgãos do governo a promoção da inclusão social por meio da qualificação e/ou requalificação profissional;

III - articular-se com as unidades orgânicas da Secretaria e órgãos intra e intergovernamentais, a fim de promover a capacitação profissional no Distrito Federal;

IV - coordenar a elaboração, com a contribuição das demais unidades orgânicas da Secretaria, de planos e projetos específicos da sua área de atuação;

V - promover parcerias com o Estado e a sociedade civil na realização de projetos de qualificação profissional, visando à inclusão de egressos ao mercado de trabalho;

VI - Analisar e validar os pareceres técnicos dos projetos de qualificação social e profissional; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 62. À Gerência de Suporte Estratégico a Projetos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos, compete:

I - acompanhar estudos e pesquisas oficiais sobre o mercado de trabalho, a fim de obter subsídios para a elaboração e avaliação de projetos, em parceria com o Observatório do Trabalho;

II - emitir parecer técnico dos projetos de qualificação em trâmite na Secretaria;

III - alinhar os projetos com os objetivos e metas estratégicas da Secretaria e do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - gerenciar e selecionar os projetos encaminhados à Secretaria, priorizando-os com base em critérios sociais e financeiros;

V - criar estratégias de alcance dos públicos mais vulneráveis do Distrito Federal, com base no cadastro de beneficiários de programas sociais e nos estudos e pesquisas sobre emprego e desemprego, identificando os territórios de maior vulnerabilidade social do DF;

VI - identificar oportunidade e estimular a transversalidade de ações de qualificação profissional com outras políticas públicas do DF; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 63. À Gerência de Elaboração de Projetos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos, compete:

I - elaborar e analisar projetos de qualificação, requalificação e aperfeiçoamento profissional, observando estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho;

II - realizar análises, estudos e estabelecer indicadores de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento dos projetos de qualificação profissional;

III - planejar ações para implantação de projetos de qualificação profissional;

IV - estimular a utilização de novas técnicas e metodologias de qualificação social e profissional;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho, bem como apresentar o relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 64. À Gerência de Estratégia para o Jovem Trabalhador, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos, compete:

I - orientar as áreas demandantes de qualificação para que o público alvo dos projetos desenvolvidos na Secretaria tenha dentre seus pontos de convergência, o público jovem;

II - acompanhar a inserção dos jovens no mercado de trabalho por intermédio de emprego formal, autônomo, de cooperativas, associações, artesanato, estágio ou aprendizagem;

III - definir os arcos ocupacionais direcionados especificamente ao público jovem;

IV - acompanhar as tendências do mercado de trabalho para o público jovem;

V - promover ações junto aos empregadores locais em parceria com outras unidades orgânicas da Secretaria, a fim de facilitar a inserção dos jovens no mercado de trabalho;

VI - acompanhar e fiscalizar, com Supervisão da Diretoria de Execução e Acompanhamento de Projetos, os projetos implantados com foco no público jovem;

VII - acompanhar, em parceria com outras unidades orgânicas da Secretaria, a prestação de contas dos projetos;

VIII - elaborar, acompanhar, avaliar o plano de implementação dos projetos de sua responsabilidade;

IX - estabelecer mecanismos de alcance da qualificação social e profissional para o público jovem em situação de vulnerabilidade social, inscritos em programas de promoção e/ou proteção social; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 65. À Diretoria de Execução e Acompanhamento de Projetos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Qualificação e Capacitação Profissional, compete:

I - estabelecer critérios, normas e procedimentos para a execução de projetos e cursos de qualificação e/ou requalificação profissional;

II - articular-se com a Diretoria de Planejamento e Elaboração de Projetos, a fim de planejar as condições da execução dos programas, projetos e cursos;

III - articular-se com as unidades orgânicas da Secretaria e órgãos intra e intergovernamentais, a fim de promover a execução dos projetos de capacitação e qualificação profissional no Distrito Federal;

IV - coordenar a execução de planos e projetos específicos da sua área de atuação, com a contribuição das demais unidades orgânicas da Secretaria; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 66. À Gerência de Execução, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Execução e Acompanhamento de Projetos, compete:

I - proceder ao acompanhamento da execução das ações e programações de qualificação social e profissional em conformidade com o projeto básico, projeto executivo, se houver, ou documentos equivalentes;

II - propor a utilização de técnicas e metodologias de acompanhamento e avaliação das atividades pertinentes à sua área de atuação;

III - realizar a visita técnica, a supervisão e o acompanhamento das ações e programações de qualificação e requalificação social e profissional, na entidade executora;

IV - aplicar, tabular e avaliar pesquisa de satisfação dos cursos ministrados; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 67. À Gerência de Informação e Monitoramento de Projetos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Execução e Acompanhamento de Projetos, compete:

I - realizar a gestão administrativa de todos os sistemas de informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e/ou outros órgãos ou entidades parceiras;

II - planejar e desenvolver em parceria com a Diretoria de Informática e Telefonia, treinamentos operacionais do sistema de informações para as entidades executoras;

III - subsidiar a Diretoria de Qualificação Profissional com dados e informações sobre a execução dos projetos de qualificação realizados ou em execução, inclusive propondo melhoria nos ajustes celebrados com a Secretaria de Estado de Trabalho, no âmbito de sua área de atuação;

IV - gerenciar sistema informatizado próprio de acompanhamento e avaliação de projetos;

V - gerar relatórios periódicos socioeconômicos do público alvo beneficiado pelos projetos da Secretaria;

VI - subsidiar a Subsecretaria com informações do sistema, indispensáveis para a melhoria dos projetos; e

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA,ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA E ESPECIAL

Art. 68. Ao Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal compete:

I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Secretaria;

II - dirigir as atividades da Secretaria expedindo orientações e normas, quando necessárias;

III - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Distrito Federal com a sociedade civil e outros órgãos governamentais ou privados;

IV - aprovar programas e projetos para realização das atividades de acordo com o planejamento estratégico e competências da Secretaria;

V - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;

VI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado, na forma da legislação vigente;

VII - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade da Secretaria;

VIII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

IX - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

X - apresentar ao Governador do Distrito Federal relatório anual de sua gestão;

XI - indicar membro para exercer o cargo de conselheiro suplente dos Conselhos vinculados à Secretaria;

XII - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria.

Art. 69. Ao Secretário Adjunto compete:

I - chefiar o gabinete do Secretário, coordenando e orientando a execução das atividades correspondentes;

II - substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;

III - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

IV - prestar assistência ao Secretário de Estado em sua representação política e social;

V - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias, órgãos colegiados vinculados e demais unidades que integram a Secretaria; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 70. Aos Subsecretários compete:

I - assistir e assessorar ao Secretário em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - submeter ao Secretário planos, programas, projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos estratégicos da Secretaria, que envolvam sua área de atuação;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração, interna e externamente para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria;

VIII - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 71. Aos Coordenadores e Diretores compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;

II - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria;

III - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

IV - emitir parecer sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação;

V - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

VI - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;

VII - identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência;

VIII - articular ações integradas com outras áreas da Secretaria e/ou demais órgãos, quando for o caso;

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

X - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico;

XI - subsidiar o orçamento anual da Secretaria no que diz respeito a unidade sob sua responsabilidade;

XII - promover a preservação da memória institucional; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 72. Ao Chefe da Unidade de Controle Interno compete:

I - coordenar as atividades de Controle Interno no âmbito da Secretaria de Estado;

II - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades de Controle Interno - PAACI e o Relatório Anual de Atividades de Controle Interno - RAACI;

III - representar a Unidade de Controle Interno;

IV - elaborar projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Unidade de Controle Interno;

V - subsidiar e auxiliar o Secretário nos assuntos de competência do controle interno;

VI - planejar, gerir supervisionar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de controle interno;

VII - dar ciência aos órgãos centrais de controle interno dos atos ou fatos inquinados ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos;

VIII - propor auditorias e inspeções ao órgão central de nível estratégico responsável pela função auditoria sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

IX - promover a preservação da memória institucional; e

X - exercer outras atividades inerentes ao seu cargo.

Art. 73. Aos Chefes de Assessorias compete:

I - assessorar ao Secretário em assuntos técnicos relacionados à sua área de competência;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de competência;

III - estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área;

IV - propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de competência;

V - promover a preservação da memória institucional; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 74. Aos Gerentes compete:

I - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - orientar a chefia imediata, unidades da Secretaria e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;

III - elaborar a programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - registrar dados das atividades desenvolvidas e elaborar relatórios periódicos;

VII - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade na sua área de atuação;

VIII - identificar necessidades, promover e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da gerência;

IX -subsidiar a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria;

X - gerenciar as ações referentes à gestão da informação e documentação para a preservação da memória institucional; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 75. Aos Assessores compete:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 76. Ao Assessor Técnico compete:

I - organizar e preparar agendas da chefia imediata;

II - receber e transmitir informações;

III - proceder ao encaminhamento de pessoas;

IV - manter-se atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria;

V - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e

VI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 77. Ao Agente de Crédito compete:

I - adotar as medidas necessárias para o encaminhamento das solicitações de crédito;

II - gerenciar sua carteira de crédito;

III - orientar os interessados na obtenção de microcrédito acerca das condições gerais de funcionamento do Programa;

IV - proceder à renegociação de dívidas atendendo às regras estabelecidas pelo Conselho de Administração do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF;

V - efetuar cobrança aos empreendedores inadimplentes e solicitar, quando necessário, as medidas punitivas previstas na legislação;

VI - acompanhar permanentemente a carteira de crédito, com o intuito de inibir e minimizar a inadimplência;

VII - proceder a atualizar das informações cadastrais dos envolvidos no contrato de crédito, quando necessário;

VIII - acompanhar, individualmente, o tomador de crédito, durante a vigência do contrato de concessão de crédito até sua quitação, com vistas a identificar as necessidades de treinamento, capacitação técnico-gerencial, consultorias e demais ações para melhor gestão e sustentabilidade do empreendimento;

IX - realizar visitas pós-liberação para comprovar a utilização do crédito, conforme aprovação do Comitê de Crédito;

X - emitir pareceres quanto às solicitações de crédito e em outras necessidades, como as renegociações fora dos critérios estabelecidos em resolução;

XI - promover a preservação da memória institucional; e

XII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas

Art. 78. Ao Atendente de Agência do Trabalhador compete:

I - habilitar e postar o Seguro-desemprego;

II - cadastrar as ações de intermediação de mão de obra;

III - realizar cadastramento para a qualificação profissional;

IV - encaminhar o trabalhador para oportunidades de trabalho, munido da carta de apresentação;

V - encaminhar o trabalhador para programas de competências básicas;

VI - encaminhar o trabalhador para programas de qualificação profissional;

VII - emitir as carteiras de trabalho e previdência social;

VIII - cadastrar e orientar os trabalhadores interessados em qualificação profissional;

IX - realizar a pré-seleção e instrução de candidatos às vagas de emprego;

X - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 79. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria e no enunciado de suas competências.

Art. 80. As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e as orientações dos sistemas a que estão subordinadas;

III - entre si, os órgãos e as entidades externos ao Distrito Federal, na pertinência dos assuntos comuns.

Art. 81. Vinculam-se à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal:

I - Conselho de Trabalho do Distrito Federal;

II - Conselho do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER;

III - Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo;

IV - Conselho Consultivo do Artesanato e Trabalho Manual do Distrito Federal; e

V - Comitê Gestor da Agenda Brasiliense do Emprego e Trabalho Decente.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado de Trabalho observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira e de controle interno.

Art. 83. O Regimento dos Conselhos vinculados à Secretaria será regulamentado por ato próprio.

Art. 84. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado.

Art. 85. Este Regimento entra vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 07/05/2014 p. 1, col. 1