SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 879, DE 25 DE ABRIL DE 2014

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Altera a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. ................

Parágrafo único. Nas matérias de iniciativa privativa do Governador, a reapresentação de projeto rejeitado depende de aceitação prévia da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.

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Art. 15. ................

Parágrafo único. O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa a alteração de proposição de sua iniciativa, mediante apresentação do texto a ser deliberado, antes da apreciação pelas comissões.

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Art. 21. ................

§ 3º Para deliberar sobre matéria que exija maioria qualificada, exige-se a presença de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

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Art. 50. ................

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

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VI – ................

e) a forma verbal no presente à forma no futuro;

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X – as datas de documentos são expressas em dia, mês e ano apenas na primeira referência; nas seguintes, apenas pelo ano.

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Art. 87. ................

§ 2º Não havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito Federal 15 dias após sua publicação.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 28/04/2014 p. 1, col. 1