Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, (416ª alteração), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS 162/13, 164/13 e 177/13,
Art. 1º O artigo 82 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 7º O reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 6º, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada (Convênio ICMS 177/13).” (AC)
Art. 2º Os itens 136, 167 e 169 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
(Operações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
Art. 3º Os itens 8 e 9 do Caderno IV do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
(Operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o subitem 167.3 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 28/04/2014 p. 3, col. 1