SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 13, DE 22 DE ABRIL DE 2014.

A COORDENADORA GERAL DE SAÚDE DA ASA SUL, DA SUBSECRETRAIA DE ATENÇÃO À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através do artigo 6º, item VI, da Portaria nº 61 de 30 de março de 2009/SES e considerando a necessidade de haver um eficaz serviço de segurança nas dependências deste hospital, RESOLVE:

Art. 1º O Núcleo de Atividades Gerais do Hospital Materno Infantil de Brasília, unidade subordinada à Diretoria Administrativa ficará responsável, mediante subdelegação de competência dada pela Portaria, pela segurança nas dependências deste HMIB, cabendo ao mesmo zelar pelo cumprimento desta Norma Operacional.

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 2º Para efeito desta Norma considera-se:

I - dependências do HMIB: Bloco Principal, Bloco Materno, Bloco de Apoio e Centro de Estudos e estacionamento privativo.

II - portaria: espaço físico situado nos pontos de acesso às dependências citadas no inciso I deste artigo, destinado à recepção e à vigilância de pessoas e bens;

III - posto de recepção: espaço físico situado na portaria Central, que se destina à recepção de pessoas;

IV - posto de vigilância: espaço físico situado nas portarias e andares das dependências do HMIB, citadas no inciso I deste artigo, a que se destina à vigilância de pessoas e bens;

V – Entrada de veículos: situando na entrada e saída do estacionamento privativo;

VI - Recepção de Emergência: situado na emergência Pediátrica e Centro obstétrico;

VII - Bem: mobiliário, utensílio, equipamento, máquina, material de consumo, objeto, volume, etc.

Art. 3º As atividades de segurança consistem no atendimento, controle e fiscalização por ocasião do acesso, permanência e saída de pessoas e bens nas dependências do HMIB.

I - O vigilante é o profissional que executa os procedimentos de controle de acesso e de pronta resposta nos casos onde se faz necessário, sempre com uma postura alerta e atitude firme, mas sem truculência e principalmente de maneira comprometida com os princípios básicos de humanização e hospitalidade. Este profissional é acima de tudo um prevencionista e, portanto, deve inspecionar permanentemente o ambiente sob a sua vigilância, identificando perigos reais ou potenciais que possam causar danos as pessoas ou a organização.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PESSOAS PARA ACESSO E PERMANÊNCIA

Art. 4º O acesso e permanência de qualquer pessoa nas dependências do HMIB serão permitidos após identificação, por documento com foto, e uso de identificadores de acesso específicos.

§ 1º Todos, sem exceção, estão obrigados a portarem seus identificadores de acesso em lugar de fácil visibilidade conforme orientação dada pela equipe de segurança e recepcionistas.

§ 2º O servidor, estagiário, prestador de serviço e o funcionário de empresa concessionária ou terceirizada que se negar portar seu identificador de acesso fica sujeito as penalidades previstas em legislação específica.

§ 3º O usuário que se negar portar seu identificador de acesso fica sujeito a advertência pela equipe de segurança e servidores, e caso insista em não utilizá-lo, a retirar-se das dependências do HMIB.

Art. 5º Os identificadores de acesso utilizados e permitidos nas dependências do HMIB são as carteiras de identificação para servidor, estagiário, prestador de serviço terceirizado, concessionário e visitante, pulseira de paciente e os botons para autoridade.

Parágrafo único. Será permitido aos terceirizados e concessionários o uso, também, de uniformes fornecidos por suas respectivas empresas.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE BENS PARA ACESSO E SAÍDA

Art. 6º O acesso de qualquer bem particular somente é permitido após sua prévia e devida identificação pela equipe de segurança, sendo a sua saída dependente desta identificação ou apresentação de qualquer outro documento comprobatório de posse do mesmo.

Art. 7º A saída de qualquer bem patrimonial e material de consumo somente é permitida mediante documento de autorização emitido por responsável pelo bem patrimonial e material de consumo no órgão/unidade.

§ 1º O acesso de material para o Almoxarifado deve ser acompanhado por agente de segurança, e sua saída somente permitida mediante documento de autorização do responsável pelo Almoxarifado Central.

§ 2º Lista de nomes com respectivas assinaturas dos responsáveis por autorizar a saída de bens patrimoniais e de materiais de consumo das dependências do HMIB deve ser mantida atualizada nos postos de recepção das portarias.

Art. 8º Na passagem pelas portarias, toda pessoa portando qualquer volume está sujeita a vistoria visual, quando solicitado pelo agente de segurança.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE FLUXO DE PESSOAS NAS PORTARIAS E ENTRADAS

Art. 9º Ficam assim estabelecidos, os seguintes controles para utilização das portarias e entradas nas dependências do HMIB:

I – Portaria Central: portaria de acesso de servidores, estagiários, residentes, prestadores de serviço, visitantes e acompanhantes, de acordo com as exigências para acesso estabelecidas no art. 4º;

II – Portaria das Emergências: de uso exclusivo dos servidores, estagiários, residentes e prestadores de serviço, de acordo com as exigências para acesso estabelecidas no art. 4º;

II – Portaria do Núcleo de Patologia Clínica - Laboratório, Núcleo de Hematologia e Hemoterapia - Banco de Sangue e Banco de Leite: de uso exclusivo dos servidores destas unidades, de acordo com as exigências para acesso estabelecidas no art. 4º

III - Entrada de Veículos: Exclusiva para veículos, sendo proibido o transito de pessoas, os veículos deverão ter autorização expedida pelo NAG para o acesso ao estacionamento privativo.

Art. 10 Salvo em situação em que fique caracterizado risco de morte e a necessidade de pronto socorro médico, não é permitido o acesso nas dependências do HMIB de:

I - pessoa que apresente traço de embriaguez, como também suspeita de estar narcotizada;

II - pessoa que pratique atividade comercial alheia e estranha as atividades do HMIB, salvo aquela autorizada pelo Núcleo de Atividades Gerais;

IV – menor, de 12 anos, desacompanhado, mesmo que deseje visitar pacientes internados;

V - animal de qualquer espécie;

VI - qualquer material tóxico, poluente, corrosivo ou outro nocivo à saúde.

Art. 11 Em caso de realização de evento nas dependências do HMIB que cause um fluxo anormal de acesso nas portarias, tais como seminários, palestras, premiações etc., a unidade responsável pelo mesmo deve informar ao Núcleo de Atividades Gerais com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que se providencie reforço às atividades de segurança.

CAPÍTULO V

DO NUCLEO DE RECEPÇÃO E EMERGÊNCIA

Art. 12 Quando da apresentação do usuário à recepção de emergência o servidor abrirá a guia de atendimento emergência e fará a identificação do acompanhante, através de pulseira para este fim.

Art. 13 Quando da alta do usuário o segurança fará a retirada da pulseira de acompanhante e paciente, em hipótese alguma será permitida a saída do acompanhante ou paciente portando a pulseira de identificação.

Art. 14 Quando da internação do paciente o acompanhante deverá apresentar-se a recepção central para realizar a troca da pulseira de acompanhante pelo crachá usado para este fim. A segurança e recepcionistas deverão instruir os acompanhantes para realizarem está troca, sempre que identificarem acompanhantes portando a pulseira nas enfermarias.

DAS ALTAS

Art. 15 A saída do hospital será pela portaria central e somente será permitida quando da entrega da alta médica e autorização de saída ao segurança.

I - As altas da maternidade serão expedidas pelo médico, conferida e emitida autorização de saída pelo posto de recepção da maternidade e reconferidas pelo posto de recepção do corredor das clínicas.

II - As altas da pediatria serão expedidas pelo médico, conferida e emitida autorização de saída pelo posto de recepção do corredor das clínicas.

III - As altas serão entregues ao Núcleo de Internação e Alta – NIA, para realizarem a alta administrativa, pelo segurança.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16º Desde que esteja em serviço, o porte de arma, nas dependências do HMIB, somente é permitido à equipe de segurança e aos Policiais.

Art. 17º Esta Norma Operacional entra em vigor na data de sua publicação.

ROSELLE BUGARIN STEENHOUWER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 23/04/2014 p. 6, col. 1