Desconstitui a Projeção L do Centro de Quadra 1/2 do Setor Residencial Leste da Região Administrativa de Planaltina – RA VI e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 390.000.738/2013,
Art. 1º Fica desconstituída a Projeção L do Centro de Quadra 1/2 do Setor Residencial Leste da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, consubstanciada na planta registrada em cartório CSP PR – 25/1.
Art. 2º Fica incluída nota na planta registrada em cartório CSP PR – 25/1, com a seguinte redação: “Nota: A Projeção L do Centro de Quadra 1/2 do Setor Residencial Leste da Região Administrativa de Planaltina – RA VI foi desconstituída, em virtude da sobreposição da mesma com área urbanizada e obstrução por redes de águas pluviais e de esgotos.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 de 17/04/2014 p. 13, col. 1