Institui o Projeto Pedagogia das Virtudes no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere artigo 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica instituído o Projeto Pedagogia das Virtudes no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – atuar, em parceria com a sociedade civil, no entendimento das causas da violência no Distrito Federal, e de sua superação, e na promoção de um modelo civilizatório virtuoso;
II – discutir com o Movimento Pedagogia das Virtudes, em curso na sociedade civil, um plano de ação para todo o Distrito Federal.
Art. 2º A coordenação do Projeto Pedagogia das Virtudes no âmbito do Poder Executivo será integrada por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I – Casa Civil da Governadoria;
II – Secretaria de Estado de Governo;
III – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV – Secretaria de Estado da Cultura;
V – Secretaria de Estado de Educação;
VI – Secretaria de Estado do Trabalho;
VII – Secretaria de Estado de Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;
VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
IX – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
X – Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos;
XI – Secretaria de Estado da Criança;
XII – Companhia de Planejamento do Distrito Federal;
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria a indicação dos seus respectivos representantes titulares e suplentes no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste Decreto, os quais serão investidos na Coordenação mediante portaria desta Pasta.
§ 2º Outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da sociedade civil poderão integrar a coordenação de que trata o caput deste artigo, por meio de solicitação de adesão ou aceitação de convite formulado pela Coordenação Executiva de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Ficam delegadas ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil as competências para praticar, mediante portaria, os demais atos de administração necessários à implantação do Projeto Pedagogia das Virtudes no Distrito Federal, nos limites da competência do Poder Executivo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência até a obtenção de seus objetivos.
Brasília, 16 de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 de 17/04/2014 p. 11, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 22/04/2014 p. 1, col. 1