SINJ-DF

PORTARIA Nº 51, DE 10 DE ABRIL DE 2014.

Organiza o funcionamento do Programa Paternidade Responsável no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e,

CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem;

II – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; e

III – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio, para o exercício de suas atribuições;

CONSIDERANDO que a solução extrajudicial de litígios aproxima as partes envolvidas e evita a judicialização de demandas;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, competindo a este propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício dos direitos fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar, agilizar e estimular o reconhecimento extrajudicial e voluntário de paternidade;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e padronizar, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, o atendimento concernente à investigação de paternidade;

CONSIDERANDO que o instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público, nos termos do inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil; RESOLVE:

Art. 1º Organizar e padronizar os procedimentos para estimular o reconhecimento extrajudicial e voluntário de paternidade.

Art. 2º Os Núcleos de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos casos de investigação de paternidade em que for verificada a possibilidade de composição amigável e extrajudicial entre as partes envolvidas, deverão estimular o reconhecimento voluntário da paternidade imputada, adotando-se as providências pertinentes.

Art. 3º No dia e horário designados, presentes as partes envolvidas, o Defensor Público responsável, ou o servidor capacitado para o ato, sob a supervisão daquele, presidirá os trabalhos, esclarecendo a natureza e a relevância social da respectiva pretensão, bem como os benefícios do possível reconhecimento espontâneo da paternidade e as consequências legais daí decorrentes.

Parágrafo único. Havendo concordância dos interessados, será lavrado Termo de Acordo de Reconhecimento de Paternidade, de Guarda, Visita e Prestação Alimentícia, referendado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, sendo que uma via original deverá ser entregue para cada interessado e outra via original será encaminhada, juntamente com a cópia de certidão de nascimento do filho e do RG do pai, por ofício subscrito por Defensor Público e endereçado ao respectivo Cartório de Registro Civil, para a averbação no assento de nascimento respectivo.

Art. 4º Persistindo dúvida quanto à paternidade imputada, será oportunizada a realização de exame de DNA, às expensas da Defensoria Pública do Distrito Federal, em laboratório contratado para esse fim, desde que o possível genitor firme compromisso de, em caso de resultado positivo, comparecer em reunião onde serão discutidos os aspectos relativos à guarda, visita e prestação alimentícia, a constarem do acordo a ser firmado nos moldes preconizados no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º Em caso de não reconhecimento espontâneo da paternidade, mas diante da concordância das partes em se submeterem à realização do exame de DNA, o Defensor Público ou o mediador capacitado esclarecerá sobre as questões referentes ao exame de DNA, assim como procederá à entrega de informativo discriminado sobre o procedimento de coleta de material genético, conforme modelo disponibilizado pelo Departamento de Atividade Psicossocial da Defensoria Pública do Distrito Federal – DAP/DPDF.

Art. 6º Os interessados e o Defensor Público deverão assinar quatro (4) vias do formulário autorizativo de realização do exame de DNA, sendo uma para cada um dos interessados, uma para ser arquivada no respectivo Núcleo e uma para ser encaminhada ao Departamento de Atividade Psicossocial da Defensoria Pública do Distrito Federal – DAP que, por sua vez, providenciará o agendamento para a coleta do material genético junto ao laboratório contratado.

Art. 7º Realizado o exame de DNA, o resultado será encaminhado pelo Laboratório, em envelope lacrado, ao Departamento de Atividade Psicossocial da Defensoria Pública do Distrito Federal – DAP/DPDF, que o reencaminhará para o Núcleo de origem da demanda.

Art. 8º No respectivo Núcleo, o envelope lacrado somente poderá ser aberto pelo Defensor Público responsável ou por servidor capacitado e autorizado, na presença das partes envolvidas, cientificando-as do resultado, fornecendo-lhes cópia e, no caso de resultado positivo, adotar-se-ão as medidas do parágrafo único do artigo 3º desta Portaria.

Art. 9º O Defensor Público responsável ou servidor capacitado lavrará ata do ocorrido e, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhará ao Departamento de Atividade Psicossocial – DAP, cópia do Termo de Acordo de Reconhecimento de Paternidade, de Guarda, Visita e Prestação Alimentícia, para fins estatísticos do Projeto e instrução do procedimento de pagamento.

Art. 10. Havendo recusa por parte de quaisquer dos interessados em reconhecer espontaneamente a paternidade ou de submeter-se à realização do exame de DNA, a Defensoria Pública adotará as medidas jurídicas pertinentes.

Art. 11. A Unidade de Administração Geral e o Departamento de Controle Interno, ambos da Defensoria Pública do DF, ficam incumbidos de prestar toda assessoria técnica e administrativa necessárias para o regular cumprimento das disposições constantes desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 11/04/2014 p. 67, col. 2