Abre crédito suplementar, no valor de R$ 95.956.254,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, IV, “a”, da Lei nº 5.289, de 30 de dezembro de 2013, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 400.000.042/2014, 054.000.458/2014, 064.000.030/2014, 064.000.029/2014, 064.000.028/2014, 080.001.235/2014, 080.001.231/2014, 080.001.236/2014, 080.002.343/2014, 380.000.419/2014, 390.000.112/2014, 060.001.526/2014, 060.001.525/2014, 060.001.530/2014, 080.001.237/2014, 112.001.099/2014, 112.001.103/2014, 197.000.117/2014, 060.001.552/2014, 060.001.529/2014 e 060.001.548/2014,
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 95.956.254,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos I e II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, proveniente de recursos:
I – da Secretaria de Estado de Educação do DF.
II – da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências e Saúde – FEPECS.
III – do Fundo de Assistência Social do DF.
IV - dos Convênios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE nº 4309/2007, nº 710160/2008 e nº 700229/2008, do Ministério da Saúde nº 776576/2012, e do Ministério da Justiça nº 01/2011.
V – do Termo de Compromisso PAR7389/2012-Plano de Ações Articuladas/FNDE.
VI – do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC.
VII – do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do DF - FUNPM.
VIII – do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
IX – da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF – ADASA.
X – da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
XI – do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 10/04/2014 p. 1, col. 1