(revogado pelo(a) Decreto 35939 de 23/10/2014)
Dispõe sobre a estruturação de dados da Administração Pública Direta e Indireta para a implantação, gestão e operação do Centro de Gestão Integrada - CGI do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006; no Decreto nº 30.034, de 06 de fevereiro de 2009; no Decreto nº 31.085, de 26 de novembro de 2009; no Decreto nº 33.157, de 26 de agosto de 2011; no Decreto nº 34.133, de 31 de janeiro 2013, e o que conta nos autos do processo 0360-000.174/2014, DECRETA:
Art. 1º A integração e o compartilhamento de informações dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal será implementada por intermédio do Centro de Gestão Integrada – CGI.
Art. 2º O Centro de Gestão Integrada - CGI é constituído pelo:
I - ambiente operacional com enfoque na Segurança Pública;
II - ambiente operacional que atuará com enfoque na mobilidade, no funcionamento das cidades e no planejamento de políticas públicas por intermédio do cruzamento de dados dos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal, em articulação com os demais sistemas utilizados direta ou indiretamente na gestão da informação.
Art. 3º O Centro de Gestão Integrada - CGI tem por finalidade:
I - melhorar a prestação de serviços públicos e de segurança pública no Distrito Federal, especialmente em grandes eventos;
II - promover ações a fim de proporcionar o melhor funcionamento das cidades;
III - assegurar o suporte de informações adequadas, dinâmicas, confiáveis e eficazes para a operação de segurança, especialmente em grandes eventos;
IV - garantir o suporte de informações adequadas, dinâmicas, confiáveis e eficazes para a gestão estratégica do Distrito Federal;
V - facilitar aos interessados a obtenção das informações armazenadas, resguardados os aspectos de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, bem como as restrições legais;
VI - promover a integração e articulação entre programas de governo, projetos e atividades, contribuindo para a implantação de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos de tecnologia da informação;
VII - estimular o uso racional dos sistemas de informação, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;
VIII - estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a interoperabilidade, a normalização dos serviços de produção e a disseminação de informações;
IX - propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão que podem refletir em demandas de atualização dos sistemas de informação que suportam a operação das atividades administrativas e finalísticas do Estado;
X - estimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de atendimento ao cidadão no uso dos sistemas de tecnologia da informação.
Art. 4º As atividades de implantação e gestão do CGI serão coordenadas pelo Comitê Gestor do Centro de Gestão Integrada – CGI, que será constituído por um representante titular e um suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; e,
V - Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal.
§ 1º Cada órgão deverá encaminhar à Casa Civil, impreterivelmente, no prazo de 02 (dois) dias a contar da data de publicação deste Decreto, os nomes dos representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
§ 2º A disponibilização dos dados do Distrito Federal à Sociedade de Propósito Específico – SPE, responsável pela implantação e operacionalização do CGI só ocorrerá após a aprovação do seu Comitê Gestor, em reunião com maioria simples dos votos dos representantes dos órgãos que integram o Comitê.
Art. 5º Os órgãos mencionados no artigo anterior terão as seguintes atribuições no CGI:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
a) disponibilizar espaço para instalação do CGI;
b) dar apoio necessário à implantação do CGI;
c) disponibilizar acesso aos sistemas, como forma de garantir a integração dos sistemas de segurança pública;
d) contribuir tecnicamente, repassando informações sobre as experiências acumuladas na operação do Centro Integrado de Atendimento e Despacho - Ciade e do Centro Integrado de Comando e Controle - CICCR;
e) disponibilizar informações e dados relevantes à implantação do CGI;
f) apresentar propostas técnicas sobre os procedimentos de implantação do CGI.
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal:
a) monitorar e registrar a eficiência e a eficácia da gestão de implantação e operação do CGI;
b) prestar informações sobre a execução dos serviços e das políticas públicas aos cidadãos;
c) acompanhar e participar das atividades da gestão de implantação e operação do CGI, a fi m de obter informações para a articulação, a participação e o controle social;
d) articular as ações estratégicas para a gestão de implantação do CGI;
e) planejar a forma de elaboração dos relatórios das informações.
III - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal:
a) coordenar a gestão de projetos prioritários do Governo do Distrito Federal e de gerenciamento de crises no âmbito do CGI;
b) coordenar as atividades desenvolvidas no ambiente operacional, com enfoque na mobilidade, no funcionamento das cidades e no planejamento de políticas públicas do CGI;
c) articular com todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal ações estratégicas de integração de dados e informações necessárias à implantação e operacionalização do CGI;
d) coordenar o desenvolvimento de aplicativos e sistemas a serem utilizados no CGI;
e) acompanhar e apoiar o desenvolvimento da implantação do CGI como ferramenta de suporte ao acompanhamento e à gestão dos projetos prioritários do Governo do Distrito Federal e do gerenciamento de crises.
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal:
a) acompanhar as ações de implantação e operação do CGI, como projeto de modernização da gestão governamental do Distrito Federal;
b) contribuir tecnicamente para a gestão da implantação do CGI;
c) opinar tecnicamente sobre os procedimentos de implantação do CGI;
d) oferecer infraestrutura de alta disponibilidade para armazenamento e guarda dos dados primários do Distrito Federal, que deverão ser disponibilizados ao CGI.
V - Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal:
a) contribuir na área de comunicação social e relações públicas com as informações que serão utilizadas no CGI;
b) divulgar as ações do CGI à população, visando ao fortalecimento do papel da comunicação como instrumento de cidadania;
c) dar acesso às informações disponíveis no CGI;
d) elaborar plano de divulgação das informações produzidas pelo CGI.
Parágrafo único. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6º Todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal deverão cooperar com a implantação, gestão e operação do CGI, disponibilizando os dados e informações necessários ao desenvolvimento da sua plataforma integradora, de acordo com os padrões de interoperabilidade defi nidos:
I - pelo Sistema de Administração dos Recursos de tecnologia da Informação – Sisp;
II - pelos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - documento e-Ping;
III - em consonância com a Instrução Normativa MP/SLtI nº 04, de 12 de novembro de 2010, recepcionada pelo Distrito Federal pelo Decreto 34.637, de 06 de setembro de 2013.
§ 1º Todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal são obrigados a subsidiar o CGI com informações para o cumprimento das políticas, diretrizes e projetos de governo, durante seu funcionamento.
§ 2º Todos os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal devem participar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos referentes ao CGI.
§ 3º Os dados primários deverão ser armazenados em plataforma própria do Distrito Federal, cabendo ao CGI o desenvolvimento de plataforma integradora por meio de consultas.
§ 4º Outros órgãos e entidades externos ao complexo administrativo do Distrito Federal poderão ser consultados, afim de colaborar com informações estratégicas para garantir a segurança, servir de base para gerenciamento de crises e incidentes, bem como apoiar a adequada prestação de serviços públicos no Distrito Federal.
Art. 7º Os dados solicitados pelo Comitê Gestor do CGI devem ser imediatamente disponibilizados pelos órgãos públicos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os dados devem ser fornecidos em padrão aberto ao Comitê Gestor do CGI no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Para o pleno funcionamento do CGI, os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal que possuam veículos automotores classifi cados como de transporte institucional, nos termos do art. 4º, inciso II, e art. 6º, ambos do Decreto nº 32.880, de 20 de abril de 2011, deverão providenciar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação deste Decreto, a instalação de solução integrada de gerenciamento de frota por intermédio da instalação de equipamento de GPS nos respectivos veículos.
Art. 9º A Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverá exigir no ato da contratação de obras com valor superior a um milhão de Reais que a empresa faça a instalação de videomonitoramento com tecnologia que possibilite acesso via web que permita o acompanhamento e o monitoramento da execução da obra.
Art. 10. O verificador independente responsável pela avaliação de desempenho da SPE deverá reunir-se periodicamente com o Comitê Gestor do CGI e entregar cópias de seus relatórios.
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor do CGI expedir as demais normas para acompanhamento da implantação e do funcionamento do CGI.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71 de 09/04/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 09/04/2014 p. 1, col. 2