SINJ-DF

DECRETO Nº 35.287, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

Institui o Brasão da Secretaria de Estado de Justiça, Diretos Humanos e Cidadania e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Brasão da Secretaria de Estado de Justiça, Diretos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, destinado a identificar os seus servidores, especialmente quando no exercício regular de suas atribuições externas de acompanhamento, execução e fiscalização.

Art. 2° O brasão é símbolo privativo dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, e será estampado nos uniformes, crachás, impressos, sítio eletrônico e outros meios que se fizerem necessários para caracterizar a SEJUS/ DF, desde que devidamente autorizado pelo seu Secretário de Estado.

Parágrafo único. O brasão dos servidores da SEJUS/DF será confeccionado conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º A utilização do brasão é indispensável para caracterizar os servidores que estejam no regular exercício de suas funções, sobretudo nos seguintes setores:

I – Coordenação de Assuntos Funerários/Gabinete da Secretaria - GAB;

II – Conselhos instituídos no âmbito desta Secretaria de Estado;

III – Subsecretaria de Promoção dos Direitos Humanos - SUBDH;

IV – Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão/Na Hora;

V - Subsecretaria de Proteção às Vítimas de Violência – Pró-Vítima;

VI – Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência/Subsecretaria de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – SUBDEF;

VII - Subsecretaria de Políticas sobre Drogas - SUBAD;

VIII - Subsecretaria de Promoção e Mobilização Social – SUBMOB;

IX - Subsecretaria de Administração Geral - SUAG;

X – Instituto de Defesa do Consumidor/PROCON-DF.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

O anexo consta no DODF.

Retificado no DODF de 23/04/2014, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 02/04/2014 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 23/04/2014 p. 1, col. 1