Institui o Brasão da Secretaria de Estado de Justiça, Diretos Humanos e Cidadania e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica instituído o Brasão da Secretaria de Estado de Justiça, Diretos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, destinado a identificar os seus servidores, especialmente quando no exercício regular de suas atribuições externas de acompanhamento, execução e fiscalização.
Art. 2° O brasão é símbolo privativo dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS/DF, e será estampado nos uniformes, crachás, impressos, sítio eletrônico e outros meios que se fizerem necessários para caracterizar a SEJUS/ DF, desde que devidamente autorizado pelo seu Secretário de Estado.
Parágrafo único. O brasão dos servidores da SEJUS/DF será confeccionado conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º A utilização do brasão é indispensável para caracterizar os servidores que estejam no regular exercício de suas funções, sobretudo nos seguintes setores:
I – Coordenação de Assuntos Funerários/Gabinete da Secretaria - GAB;
II – Conselhos instituídos no âmbito desta Secretaria de Estado;
III – Subsecretaria de Promoção dos Direitos Humanos - SUBDH;
IV – Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão/Na Hora;
V - Subsecretaria de Proteção às Vítimas de Violência – Pró-Vítima;
VI – Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência/Subsecretaria de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – SUBDEF;
VII - Subsecretaria de Políticas sobre Drogas - SUBAD;
VIII - Subsecretaria de Promoção e Mobilização Social – SUBMOB;
IX - Subsecretaria de Administração Geral - SUAG;
X – Instituto de Defesa do Consumidor/PROCON-DF.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
Retificado no DODF de 23/04/2014, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 02/04/2014 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 23/04/2014 p. 1, col. 1