SINJ-DF

LEI Nº 7.832, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada, no Distrito Federal, a prática de Enfermagem Estética, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e nas normas pertinentes ao exercício profissional da enfermagem.

Art. 2º A Enfermagem Estética é a área da Enfermagem dedicada à realização de procedimentos estéticos que visam ao bem-estar, saúde e qualidade de vida dos indivíduos, respeitando sempre as condições técnicas e científicas necessárias para garantir a segurança dos pacientes.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como Enfermagem Estética o exercício de atividades estéticas realizadas por enfermeiros e enfermeiras com capacitação específica, incluindo, mas não se limitando, a procedimentos em estética corporal, facial e capilar, dentro das competências atribuídas à profissão.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E COMPETÊNCIAS DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM ESTÉTICA

Art. 4º Somente podem exercer a Enfermagem Estética os profissionais de Enfermagem devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal – COREN – DF, que tenham concluído curso de pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC e conforme resolução específica do Conselho.

Art. 5º O enfermeiro ou enfermeira que atuar na área estética deve respeitar os limites de sua atuação, conforme as normas éticas e as diretrizes do Sistema COREN – COFEN, devendo garantir que todos os procedimentos realizados sejam indicados e executados de maneira segura, sempre com a anuência do paciente.

Art. 6º O enfermeiro ou enfermeira que atuar na área estética pode avaliar indicação clínica, prescrever e administrar medicamentos de uso na estética, além dos fármacos já contemplados nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 11, II, c, que determina a prerrogativa da prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Parágrafo único. Entende-se por instituições de saúde o estabelecimento público ou privado com licença sanitária e alvará de funcionamento que oferte serviços de saúde regulamentados por conselhos de classe e pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS E REGULAMENTAÇÕES

Art. 7º A prática da Enfermagem Estética no Distrito Federal deve garantir a segurança do paciente, com a utilização de materiais e equipamentos devidamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e com acompanhamento de protocolos que assegurem a assistência de qualidade, minimizem eventos adversos, conforme a Política Nacional de Segurança do Paciente.

Art. 8º Os estabelecimentos em que os procedimentos de Enfermagem Estética são realizados devem ser regulamentados, possuindo ambiente adequado, higienização e recursos que atendam às normas sanitárias e de segurança.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/12/2025 p. 2, col. 1