(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 7 de 17/06/2021)
Dispõe sobre a lotação dos profissionais da educação que atuam nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa e de Internação Cautelar do Distrito Federal e sobre a escrituração escolar dos estudantes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DA CRIANÇA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas respectivas atribuições previstas no Artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto nas Leis nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e 12.594/12 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e, ainda, a necessidade de regulamentar a matrícula e o acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Internação e de Internação Provisória, em respeito ao artigo 143, do ECA, bem como a lotação de servidores para atuação nesses Centros, RESOLVEM:
Art. 1º Os integrantes das carreiras vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, em exercício nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa e Internação Provisória, por força do Termo de Cooperação Técnica 02/2013, formalizado pelo Processo Nº 080.008619/2012, ficarão lotados em Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme especificação a seguir:
I - no Centro Educacional 01 do Cruzeiro, os profissionais em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação do Plano Piloto;
II - no Centro Educacional Stella dos Cherubins Guimarães Trois, os profissionais em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação de Planaltina;
III - no Centro Educacional São Francisco, os profissionais em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação Provisória de São Sebastião;
IV - no Centro Educacional 104 do Recanto das Emas, os profissionais em exercício nos Núcleos de Ensino da Unidade de Internação do Recanto das Emas e Unidade de Internação e Saída Sistemática do Recanto das Emas;
V - no Centro de Ensino Fundamental 01 de Brazlândia, os profissionais em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação de Brazlândia;
VI - no Centro de Ensino Fundamental São Bartolomeu, os profissionais em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação de São Sebastião;
VII - no Centro Educacional 310 de Santa Maria, os profissionais em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação de Santa Maria.
Art. 2º Os alunos que estudam nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa e Internação Provisória passam a ser matriculados em Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme a seguir:
I - no Centro Educacional 01 do Cruzeiro, os alunos que estudam no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação do Plano Piloto;
II - no Centro Educacional Stella dos Cherubins Guimarães Trois, os alunos que estudam no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação de Planaltina;
III - no Centro Educacional São Francisco, os alunos que estudam no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação Provisória de São Sebastião;
IV - no Centro Educacional 104 do Recanto das Emas, os alunos que estudam nos Núcleos de Ensino da Unidade de Internação do Recanto das Emas e Unidade de Internação e Saída Sistemática do Recanto das Emas;
V - no Centro de Ensino Fundamental 01 de Brazlândia, os alunos que estudam no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação de Brazlândia;
VI - no Centro de Ensino Fundamental São Bartolomeu, os alunos que estudam no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação de São Sebastião;
VII - no Centro Educacional 310 de Santa Maria, os alunos que estudam no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação de Santa Maria.
Art. 3º As competências para os cargos de diretor, vice-diretor, supervisores, coordenadores pedagógicos e chefes de secretaria, no que concerne aos integrantes das carreiras vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, designados para atuar nos Núcleos de Ensino de que trata esta Portaria, são as mesmas previstas no Regimento Interno das Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, considerando as especificidades daquelas unidades, no que tange à “incompletude institucional”, à Proposta Pedagógica da SEEDF e da SECriança, e ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Internação Socioeducativa ou Internação Provisória.
Parágrafo único – De acordo com as Leis nº 12.594/2012 (SINASE) e nº 8.069/90 (ECA), compreende-se “incompletude institucional”, o conjunto de políticas públicas que devem ser executadas de forma integrada, intersetorial e interinstitucional, haja vista a complexidade na execução das medidas socioeducativas em meio fechado.
Art. 4º A designação de integrantes das carreiras vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, para atuação nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa e Internação Provisória, é normatizada pela Portaria 257/2013, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 11de outubro de 2013, e respectivos editais.
Parágrafo único - Aplica-se a todos os integrantes das carreiras vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, em exercício nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa e Internação Provisória, a avaliação em processo, de que trata a Portaria 257/2013.
Art. 5º A atuação dos integrantes das carreiras vinculadas à Secretaria de Estado de Educação nas Unidades de Internação Socioeducativa ou Internação Provisória, observadas as suas especificidades e necessidades, é regulada pelas mesmas normatizações cabíveis às suas respectivas carreiras de forma geral, além do que prevê o Termo de Cooperação Técnica entre a SEEDF e a SECriança.
Art. 6º A gestão dos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas é de competência das Secretarias de Estado de Educação e da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, de forma conjunta, integrada, colaborativa e complementar, reconhecendo-se a condição das Unidades de Internação.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Secretário de Estado de Educação
Secretária de Estado da Criança
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1 de 24/03/2014 p. 6, col. 1