(revogado pelo(a) Portaria 1321 de 18/12/2018)
Institui o Mapa de Vinculação do Componente Parto e Nascimento da Rede Cegonha e normatiza os critérios de admissão hospitalar, encaminhamento e remoção das mulheres gestantes no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe conferem o inciso “X” do artigo 204, do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001: e
Considerando a Portaria GM/ MS n° 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização das Redes de Atenção a Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.459 de 24 de junho de 2011que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.351, de 5 de outubro 2011, que altera a Portaria GM/MS nº 1.459, de 24 de junho de 2011;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 650, de 5 de outubro 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a adesão do Distrito Federal à Rede Cegonha, de acordo com as Portarias GM/ MS nº 1459/2011 e 650/2011 e seu Plano de Ação;
Considerando a Lei n° 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Lei n° 12.895, de 18 de dezembro de 2013, que altera a Lei 8.080, obrigando os hospitais de todo país a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante e
Considerando a necessidade de reduzir a mortalidade e morbidade materna-infantil no DF;
Considerando a necessidade de organizar a Rede Cegonha em todas as Regiões de Saúde da SES/DF, a partir da implementação de seus componentes;
Considerando a adoção da Linha de Cuidado Materno-infantil como diretriz ordenadora dos fluxos na Rede Cegonha no DF;
Considerando a necessidade de adotar medidas destinadas a assegurar a melhoria do acesso e da qualidade da assistência ao parto e puerpério, bem como ao recém-nascido;
Considerando a necessidade de que o acesso das gestantes às unidades de atendimento obstétrico hospitalares deve ser equitativo, respeitando especificidade desses serviços, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Rede Cegonha do Distrito Federal, o Mapa de Vinculação do Componente Parto e Nascimento para as Mulheres Gestantes do Distrito Federal (Anexo I) e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (Anexo II), bem como dispor sobre as normas regulamentadoras do processo de admissão hospitalar, encaminhamento e remoção de mulheres gestantes entre as unidades de atendimento vinculadas à rede de atendimento da SES/DF.
Art. 2º Definir o Mapa de Vinculação do Componente Parto e Nascimento como instrumento que ordena o fluxo de movimentação de referência de gestantes que necessitem de assistência no momento do parto, e, em situações, durante o pré-natal, de intercorrência clínica cuja relevância exija atendimento de urgência e/ou emergência em nível hospitalar.
Art. 3º Que na ocasião da inscrição no pré-natal nas unidades de atendimento da atenção primária, a gestante deverá ser informada de seu hospital de referência, isto é, unidade de atendimento hospitalar onde será atendida em situação de trabalho de parto ou intercorrência clínica de urgência e/ou emergência.
§1º O hospital de referência da gestante deve ser anotado em seu cartão de pré-natal no ato de seu primeiro atendimento pré-natal;
§2º Em cada novo atendimento de pré-natal, bem como durante cada palestra educativa deste período de assistência, a gestante deve ser relembrada de seu hospital de referência;
§3º Toda gestante durante o acompanhamento de pré-natal deverá ter garantido o agendamento de pelo menos uma Visita de Vinculação Obstétrica ao seu hospital de referência.
Inciso I – Define-se como Visita de Vinculação Obstétrica o momento educativo e de acolhimento, promovido pela unidade de atendimento obstétrico hospitalar à qual a gestante está vinculada.
Inciso II – Durante a visita, a gestante receberá informações que caracterizem a assistência prestada durante o parto e nascimento naquela unidade, tais como: processo administrativo de admissão, cenários de parto normal e cesáreo, alojamento conjunto, garantia do direito ao acompanhante, bem como das rotinas obstétricas e neonatais.
Inciso III – É de responsabilidade do chefe de unidade de ginecologia e obstetrícia de cada hospital regional garantir pelo menos uma (01) Visita de Vinculação Obstétrica por mês, divulgando esta agenda para as unidades de atenção primária vinculadas ao respectivo hospital.
Art. 4º Que a divulgação do Mapa de Vinculação do Componente Parto e Nascimento deve ser feita nos diversos pontos de assistência à gestante, tais como salas de espera, salas de pré-consulta, conhecidas como “sala da mulher”, e, consultórios na atenção primária, assim como nas áreas de acolhimento, classificação de risco e consultórios nas unidades de atenção hospitalar.
§1º O Mapa de Vinculação do Componente Parto e Nascimento e o conteúdo desta Portaria também deve ser divulgado pela Diretoria de Assistência às Urgências e Emergências - DIURE/SAS, ou órgão que lhe substitua em função, entre agentes públicos como bombeiros, policiais militares e civis, e o Serviço Médico de Atendimento de Urgência (SAMU), que podem ocasionalmente prestar serviço de assistência ao parto ou de transporte de gestantes;
§2º O Mapa de Vinculação do Componente Parto e Nascimento e o conteúdo desta portaria deve ser divulgado pela Diretoria de Regulação - DIREG/SUPRAC, ou órgão que lhe substitua em função, entre agentes públicos executores do processo de regulação de leitos hospitalares da SES/DF;
§3º A divulgação nas unidades da atenção primária a que se refere o caput do artigo 4º é de responsabilidade das Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde ou órgão que lhe substitua em função, onde não houver;
§4º A divulgação nas unidades da atenção hospitalar a que se refere o caput do artigo 4º é de responsabilidade dos Diretores de Hospitais Regionais, e no caso das UPAs, da Coordenação Técnica de UPAs/EPE/GAB/SES/DF, ou órgão que lhe substitua em função;
§5º A divulgação entre os profissionais de saúde envolvidos com a atenção obstétrica nas unidades da atenção primária deve ser feita por meio físico e/ou eletrônico com ciência de cada um desses, sendo de responsabilidade das Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde ou órgão que lhe substitua em função, onde não houver;
§6º A divulgação entre os profissionais de saúde envolvidos com a atenção obstétrica nas unidades da atenção hospitalar deve ser feita por meio físico e/ou eletrônico com ciência de cada um desses, sendo de responsabilidade das Chefias de Unidades de Ginecologia e Obstetrícia, bem como da Gerência de Enfermagem de cada hospital regional;
§7º A divulgação para os profissionais envolvidos no processo de remoção entre unidades da atenção hospitalar, deve ser feita por meio físico e/ou eletrônico com ciência de cada um desses, sendo de responsabilidade dos Diretores de Hospital Regional;
Art. 8º Que no processo de movimentação de gestantes entre unidades de atendimento admitir- -se-á como norma a “Vaga Sempre”, pela qual se define que toda gestante, em qualquer idade gestacional, que tenha critério de admissão para atendimento em regime de internação hospitalar, será primariamente internada na unidade hospitalar de sua referência, ou não havendo esta possibilidade por qualquer motivo, isso ocorrerá em outra unidade da rede, conforme fluxos descritos no Mapa de Vinculação do Componente Parto e Nascimento.
§1º Fica proibido negar vaga a gestante, tanto nos casos de consulta, como nos de internação.
Inciso I – A norma “Vaga Sempre” pressupõe que se existir a impossibilidade de internação na unidade hospitalar onde a gestante foi assistida e identificada COM critério de admissão, esta unidade é responsável por encontrar um leito em outra unidade da rede de atendimento obstétrico hospitalar, conforme Mapa de Vinculação do Componente Parto e Nascimento.
§2º Nesta situação, apenas se admite que a gestante seja movimentada em condição de remoção, pela qual se define ser a transferência entre unidades de atendimento de gestante que possua critério de internação, com transporte sanitário;
§3º A Movimentação por Remoção de gestantes apenas será admitida mediante contato prévio, acompanhado de relatório clínico e por meio de transporte sanitário, não sendo permitido que a mesma seja movimentada em transporte próprio ou de seus responsáveis;
§4º A responsabilidade pela identificação de vaga em outra unidade da rede a que se refere o caput do artigo 5º é do Diretor de Hospital Regional, podendo o mesmo delegar a outro servidor ou equipe;
§5º É de responsabilidade do Diretor de Hospital Regional tornar público à equipe de atendimento obstétrico, o(s) número(s) telefônico(s) dentro do hospital ao qual ela deve se dirigir para informar sobre uma gestante que deve ser removida;
§6º Igualmente, o Diretor de Hospital Regional deve tornar público à equipe de atendimento obstétrico, a escala de pessoas delegadas para executarem o processo de remoção, contendo todos os sete dias da semana, em regime de 24 horas para cada dia;
§7º O servidor ou equipe delegada pelo Diretor de Hospital Regional para executar o processo de remoção é responsável pelo contato com as outras unidades hospitalares na verificação de vagas disponíveis, respeitando o Mapa de Vinculação do Componente Parto e Nascimento.
§8º As remoções não efetivadas por falha na comunicação e/ou recusa da unidade receptora deverão ser registradas em livro específico, a fim de que haja monitoramento para aperfeiçoamento do processo;
§9º A remoção deverá acontecer com responsabilidade e segurança, ficando sob responsabilidade da equipe obstétrica assistente avaliar se a situação da gestante permite sua remoção, tanto no momento da solicitação desta, bem como no momento em que em que ocorrerá o transporte;
§10º Da mesma forma fica a critério da equipe obstétrica assistente indicar, se durante o transporte sanitário, a gestante necessitará ser acompanhada de um médico, enfermeiro ou técnico de enfermagem;
§11º Não se admite a movimentação de gestantes COM critério de admissão, no momento do atendimento, em condição de encaminhamento.
Inciso único; define-se como Movimentação por meio de Encaminhamento, a orientação dada à gestante para que a mesma procure outra unidade de atendimento obstétrico para sua assistência em transporte próprio ou de seus responsáveis.
Art. 9º Que o processo de movimentação de gestantes SEM critérios de internação, entre unidades de atendimento obstétrico, poderá ocorrer na condição de encaminhamento com referência ou contrarreferência, sempre observando o Mapa de Vinculação do Componente Parto e Nascimento.
§1º Na ocorrência de Movimentação por meio de Encaminhamento, a mesma deve ser acompanhada por relatório clínico que a justifique;
§2º O encaminhamento de gestantes conforme descrito deve ser especialmente observado nas situações de transferências entre unidades de atendimento obstétrico da atenção básica e hospitais, e na contra referência entre os hospitais e a atenção básica, quando da alta hospitalar das puérperas (Alta Segura) e/ou gestantes que estiveram internadas para tratamento de condição clínica para suas unidades de atendimento de pré-natal de origem.
Art. 10. Definir que os Critérios de Admissão para Atendimento de Gestantes em Regime de Internação Hospitalar, de acordo com o disposto no Anexo III desta portaria, constituem um conjunto mínimo de situações em que a gestante deve ser compulsoriamente admitida em regime de internação hospitalar.
§1º Situações outras, não previstas nesta portaria, poderão existir em que se admita a necessidade de admissão em regime de internação hospitalar.
§2º Exceções aos critérios de admissão estabelecidos nesta portaria podem ocorrer, porém o médico assistente deve deixar claro, isto é, justificar porque está admitindo uma gestante fora dos parâmetros do critério, especialmente em admissões de gestantes supostamente em trabalho de parto abaixo de 04 cm (quatro) de dilatação cervical;
Art. 11. Que todas as gestantes com idade gestacional abaixo de 24 semanas, que necessitem de avaliação médica de urgência/emergência, isso identificado a partir das unidades da atenção primária (Pré-Natal) ou das UPAs, devem ser movimentadas para o Hospital Regional segundo o Anexo IV e V, que dispõe sobre o Fluxo de Atendimento de Mulheres em Situações de Urgência/ Emergência de causa Gineco-Obstétrica.
Parágrafo Único.Todas as gestantes com idade gestacional abaixo de 24 semanas, que necessitem ser admitidas em regime de internação por qualquer motivo deverão permanecer na unidade em que foram primariamente atendidas.
Art. 12. Todas as mulheres que necessitem de avaliação médica de urgência/emergência por causa gineco-obstétrica, isso identificado a partir das unidades da atenção primária ou das UPAs, devem ser movimentadas para o Hospital Regional segundo o Anexo IV e V, que dispõe sobre o Fluxo de Atendimento de Mulheres em Situações de Urgência/Emergência de causa gineco-obstétrica.
Parágrafo Único. Todas as mulheres em situação de urgência/emergência por causa gineco-obstétrica que necessitem ser admitidas em regime de internação por qualquer motivo deverão permanecer na unidade em que foram primariamente atendidas.
Art. 13. Que todas as puérperas que necessitem de avaliação médica de urgência/emergência, isso identificado a partir das unidades da atenção primária ou das UPAs, devem ser movimentadas para o Hospital Regional segundo o Anexo IV e V, que dispõe sobre o Fluxo de Atendimento de Mulheres em Situações de Urgência/Emergência de causa gineco-obstétrica.
Parágrafo Único. Todas as puérperas que necessitem ser admitidas em regime de internação por qualquer motivo deverão ser movimentadas para o hospital onde tiveram seu parto realizado.
Art. 14. Que todas as gestantes que estiverem em trabalho de parto ou que tiverem indicação de interrupção da gravidez cujos fetos apresentem diagnóstico confirmado de: gastrosquise, onfalocele, hérnia diafragmática, atresia de esôfago e atresia intestinal devem ser removidas para o HMIB.
Art. 15. O processo de vinculação entre a gestante/parturiente e seu hospital de referência ocorre a partir do local em que a mesma fez o pré-natal.
§1º Em situações em que a gestante fez pré-natal em mais de uma unidade de atendimento, a vinculação dar-se-á a partir daquela unidade em que ela tenha feito o maior número de consultas.
§2º Na impossibilidade de identificar-se o local onde a gestante fez o pré-natal, ou, em caso de não tê-lo feito, o processo de vinculação entre a gestante/parturiente e seu Hospital de Referência ocorre a partir do local de residência da mesma.
Art. 16. Esta Portaria revoga qualquer vinculação entre gestante/parturiente e Hospital de Referência estabelecida por outros documentos.
Art. 17. Desvios de conduta em relação ao cumprimento desta portaria serão avaliados pela Corregedoria da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Os anexos constam no DODF nº 53, de 14/03/2014, pág. 17.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 14/03/2014 p. 16, col. 1