SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014. (*)

(revogado pelo(a) Portaria 46 de 07/05/2019)

Dispõe sobre os procedimentos de emissão e homologação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o IPREV-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, e visando a necessidade de disciplinar os procedimentos de emissão e homologação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observadas as orientações da Portaria - MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, e da Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009, conforme abaixo discriminado:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I. Certidão de Tempo de Contribuição-CTC: certidão emitida de acordo com a Portaria MPS nº 154/2008, observando o modelo constante do Anexo I;

II. Emitida somente para ex-servidores que estiveram vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social;

III. A partir de julho de 1994 é obrigatório o lançamento da Relação das Remunerações de Contribuições: formulário emitido de acordo com o Anexo II, da Portaria MPS 154/2008, e Orientação Normativa SPS 02/09;

IV. Remuneração de Contribuição: valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para o cálculo da contribuição do servidor ao RPPS a que esteve vinculado Órgão de Origem: órgão junto ao qual o requerente possuía vínculo funcional;

V. Órgão emissor da CTC: órgão responsável pela emissão da CTC.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DA CERTIDÃO:

Art. 2º O ex-servidor deverá requerer a Certidão de Tempo de Contribuição junto ao órgão de origem, mediante o preenchimento de formulário específico, esclarecendo o fim e a razão do pedido, com a necessária abertura de processo administrativo, no âmbito do referido órgão.

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO:

Art 3º Em se tratando de ex-servidor da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, fica o setor de contagem de tempo e de recursos humanos do respectivo órgão de origem, responsável pela emissão da CTC, e pelo preenchimento do Anexo II, nos precisos termos da Portaria MPS nº 154 e da Orientação Normativa SPS nº 02/09, observando a necessidade de discriminar os valores a partir de julho de 1994, em atenção à Lei nº 10.887/2004.

Art. 4º O levantamento do tempo de contribuição para o RPPS/DF, para fins de elaboração da CTC, deverá ocorrer à vista dos respectivos assentamentos funcionais, e na forma prevista nos regulamentos vigentes.

Art. 5º O expediente administrativo, devidamente instruído com a CTC e a documentação comprobatória necessária, deverá ser encaminhado à Diretoria de Previdência no IPREV-DF, para análise e posterior homologação do Diretor-Presidente do órgão-gestor.

Parágrafo Único. A documentação comprobatória a que se refere o caput do artigo compreende cópia de documentos pessoais, cópia do Diário Oficial do Distrito Federal relativo à nomeação, à exoneração e às possíveis averbações, ficha funcional consolidando todo o histórico profissional, planilha informativa do percentual de desconto para a seguridade social, e quando o órgão não fizer uso do SIGRH, deverá anexar cópia das fichas financeiras.

Art. 6º A CTC deverá ser emitida em três vias, observada a necessidade de que uma via deve ficar arquivada no Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV-DF, uma via arquivada no dossiê do ex-servidor em seu órgão de origem e uma viaentregue ao requerente.

CAPÍTULO IV

DO EXAME DA CERTIDÃO:

Art. 7º A Diretoria de Previdência ao receber o pedido de homologação da CTC, deverá realizar a conferência da documentação constante do encaminhamento administrativo.

Parágrafo Único. Estando os Anexos I e II, de acordo com os requisitos previstos na regulamentação vigente, a Diretoria deverá:

I. conferir chancela relativa à análise e conferência;

II. efetuar a numeração da certidão, de acordo com o controle, sob sua responsabilidade;

III. emitir manifestação expressa com vistas à homologação; e

IV. encaminhar a solicitação para assinatura do Diretor-Presidente do órgão-gestor.

Art. 8º No caso da Certidão apresentar rasura, ou estiver preenchida incorretamente, ou existirem lacunas, ou de alguma forma, não atender os critérios legais, a solicitação deverá retornar à origem, com manifestação expressa da Diretoria de Previdência, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

CAPÍTULO V

DA HOMOLOGAÇÃO DA CERTIDÃO:

Art. 9º O Diretor-Presidente do órgão-gestor ao receber o encaminhamento administrativo devidamente analisado e chancelado, procederá à homologação da CTC.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA CERTIDÃO:

Art. 10 A Diretoria de Previdência, ao receber a Certidão homologada, deverá:

I. Efetuar a numeração da CTC;

II. Manter uma cópia da Certidão em arquivo específico, para controle; e

III. Encaminhar o expediente com duas vias da Certidão, ao órgão de origem.

CAPÍTULO VII

DA ENTREGA DA CERTIDÃO:

Art. 11 O órgão de origem, ao receber em retorno o encaminhamento da Diretoria de Previdência, deverá:

I. Entregar uma via original da Certidão e da Relação das Remunerações de Contribuições se houverem, ao requerente.

II. Manter anexada ao dossiê administrativo do ex-servidor, a segunda via original da certidão e da Relação das Remunerações de Contribuições, com a respectiva comprovação do recebimento da outra via, pelo requerente.

III. Efetuar anotações nos assentamentos funcionais do ex-servidor, fazendo constar:

a) o número da CTC e data da emissão;

b) o tempo líquido de contribuição somado na CTC, expresso em dias e em anos, meses e dias; e

c) os períodos certificados.

IV. Arquivar o encaminhamento administrativo solucionado.

CAPÍTULO VIII

DA SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO:

Art. 12 O Pedido de segunda via de Certidão-CTC, emitida nos moldes deste provimento, deverá ser formulado por escrito, junto ao órgão de origem, devidamente fundamentado, através de processo administrativo, atendidos os requisitos previstos nos incisos I e III do artigo 16, da Portaria MPS nº 154/08.

Art. 13 O órgão emissor da CTC deverá emitir o documento em duas vias, com os mesmos dados da anterior, e deverá anexar ao pedido de segunda via, o processo administrativo original, arquivado no setor pertinente.

Art. 14 A homologação da nova Certidão pelo IPREV-DF, deverá levar em conta as mesmas informações funcionais do documento original, com igual numeração, fazendo constar em destaque “2ª Via”, em ambas as vias.

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DA CERTIDÃO:

Art. 15 Poderá ocorrer a revisão da CTC, de ofício ou a pedido, na forma preconizada nos artigos 16 e 19 da Portaria MPS nº 154/08, devendo o interessado instruir expediente específico com os seguintes documentos:

I. Requerimento escrito de cancelamento da certidão, esclarecendo o fim e a razão do pedido;

II. A certidão original anexa ao requerimento; e

III. Declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a Certidão, contendo informações sobre a utilização ou não, dos períodos lavrados na Certidão, e para que fins foram utilizados.

Art. 16 Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que devolvida a certidão original, e somente quando a certidão não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS, ou para fins de averbação, ou de aposentadoria em outro RPPS, ou, se averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS, na forma preconizada no parágrafo único do artigo 15, da Portaria MPS nº 154/08.

Art. 17 Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material, e desde que tal revisão não importe em dar ao documento, destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.

§ 1º. A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da Certidão original.

§ 2º. Na impossibilidade de prévio resgate da Certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício, informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação dos seus efeitos.

Artigo 18. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS ou em outro RPPS, aplica-se o prazo decadencial estabelecido para este fim, na forma da legislação do ente federativo, salvo comprovada má-fé.

Parágrafo Único. No caso de ausência de lei do ente federativo, que estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de dez anos, contados da data de emissão da Certidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8213/91.

Art. 19 O IPREV-DF ao efetuar o cancelamento da Certidão homologada anteriormente, fará constar “CANCELADO”, e disponibilizará igualmente, a informação no sistema de dados, para consulta.

Parágrafo Único. A nova CTC homologada, em substituição, receberá nova numeração obedecendo sequência numérica de controle, junto a Diretoria de Previdência do IPREV-DF.

Art. 20 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDEVALDO FERNANDES DA SILVA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 49 de, 10 de março de 2014, página 22 e DODF nº 50, de 11 de março de 2014, página 07.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 28/03/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 10/03/2014 p. 22, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 28/03/2014 p. 17, col. 1