Estabelece procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), institui o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e o PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando:o disposto no Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 37.565, de 23/08/2016 e Decreto nº 40.803, de 21/05/2020, que institui o SEI-GDF como sistema oficial de processos eletrônicos no âmbito do Governo do Distrito Federal; a efetiva implantação do SEI-GDF na CAESB desde maio de 2018, inclusive com a realização de capacitações, movimentação processual e produção de documentos no referido sistema; a necessidade de formalizar os procedimentos e instâncias de governança já adotadas na Companhia desde aquela data; resolvem:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de utilização do Sistema Eletrônico de Informações, SEI-GDF, no âmbito da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e dar outras providências.
Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorrerá nos processos e documentos da CAESB que tramitarão externamente nos órgãos e entidades do Distrito Federal a partir de 29 de maio de 2018 e será assistida pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
§ 1º Compete à Unidade Central de Gestão do SEI promover a gestão do projeto e a capacitação dos gestores do Sistema de Permissões na CAESB.
§ 2º Os processos e documentos de interesse único e exclusivo da CAESB e aqueles estratégicos ou confidenciais tramitarão unicamente nos sistemas da CAESB.
Art. 3º Fica acrescentada a descrição “SEI-GDF” às espécies documentais numeradas e produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF.
§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no Sistema deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
§ 2º Após a finalização da fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, a descrição “SEI-GDF” deve ser suprimida.
Art. 4º Na implantação do SEI-GDF os processos da CAESB se iniciam com o número "4000".
Parágrafo único. A partir do ano posterior à implantação a numeração dos processos deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
Art. 5º A partir da implantação, a tramitação externa de documentos e processos da CAESB no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal ocorrerá exclusivamente no SEI-GDF.
Art. 6º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes seguirão os procedimentos previstos no Decreto nº 46.269, de 16 de setembro de 2024.
Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 29 de maio de 2018, exclusivamente para fins de regularização e reconhecimento da implantação do SEI-GDF na CAESB, sem prejuízo de direitos ou imposição de obrigações aos agentes envolvidos.
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 07/11/2025 p. 10, col. 1