(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenadas no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Direitos Humanos e Assistência aos filhos de Mulheres Apenadas no Distrito Federal.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
I – a realização de ações que possibilitem a identificação, o cadastramento e o acompanhamento de filhos de apenadas com o intuito de garantir segurança, saúde e atendimento psicológico, educacional e financeiro necessários às crianças em situação de vulnerabilidade social;
II – a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às crianças;
III – o resgate e o acolhimento dos filhos das apenadas em situação de vulnerabilidade social, por meio de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados;
IV – a promoção, a proteção e o respeito do direito à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes filhos de mulheres apenadas.
Art. 3º A Política tem os seguintes objetivos:
I – proteger as crianças do isolamento afetivo em relação à mãe;
II – criar condições para que as crianças tenham acompanhamento social e psicológico, proporcionando-lhes vida mais digna;
III – promover acompanhamento escolar, garantindo todas as condições necessárias para permanência na escola;
IV – articular os demais entes públicos no combate a práticas de violência, abandono e negligência contra as crianças filhas de apenadas;
V – promover ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra os filhos de apenadas;
VI – qualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças, garantindo sua integridade social.
Art. 4º São instrumentos da Política instituída por esta Lei:
I – o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da política de cadastramento e acompanhamento dos filhos de apenadas;
II – o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política pública;
III – o cadastramento das crianças filhas de apenadas que têm direito ao programa bolsa-família, para garantir sua inclusão e manutenção no referido programa;
IV – a criação de um fundo ligado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, definido como instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos desta Política; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 21511-8 de 19/10/2017)
V – a colaboração entre diferentes entes públicos e privados.
Art. 5º A Política instituída por esta Lei engloba serviços de saúde, justiça, direitos humanos, segurança pública, educação e Conselhos Tutelares e dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – serviços de saúde: as unidades básicas de saúde da rede pública, que têm por ações fazer o acompanhamento preventivo de saúde aos filhos das apenadas, garantindo acolhimento receptivo, procedimentos adequados e, sobretudo, atendimento integral;
II – justiça: acesso aos benefícios previstos em lei e assistência jurídica gratuita;
III – direitos humanos: serviços de cadastro e assistência social;
IV – segurança pública: proteção contra a violação dos direitos;
V – educação: garantia de matrícula na rede pública e preservação da identidade dos filhos das apenadas;
VI – Conselhos Tutelares: encaminhamento de notícia de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos das crianças aos órgãos competentes, além de outros previstos em lei;
VII – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: monitoramento e fiscalização da qualidade e da eficiência dos serviços prestados por todas as pessoas envolvidas no atendimento e na assistência aos filhos de apenadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 2014
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 25/02/2014 p. 1, col. 1