SINJ-DF

PORTARIA Nº 11, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atri­buições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo nº 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no Art. 11, Inciso XIV, e Art. 18 do Decreto nº 27.591/2007, Decreto 32.716 de 01 de janeiro de 2011, Art. 41 do Decreto 32.598 de 15 de dezembro de 2010, considerando as especificidades para acompanhamento e fiscalização de eventos e apoio a projetos por meio do Fundo de Apoio à Cultura e convênios, RESOLVE:

Art. 1º Fixar parâmetros para o acompanhamento e fiscalização de eventos e convênios culturais apoiados ou realizados pela Secretaria de Cultura ou com o apoio do Fundo de Apoio à Cultura.

DA FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS

Art. 2° A fiscalização de eventos compreende a prestação de serviços artísticos e de apoio à sua realização, como estruturas físicas e demais serviços de suporte, e será realizada por servidor designado pela presidência da comissão criada para esta finalidade.

Art. 3° O servidor designado para a fiscalização deverá estar devidamente identificado com crachá e colete de fiscalização, além de portar o ato administrativo que o designou expressa e especificamente para acompanhamento do evento.

§ 1º A identificação de fiscalização permite que o servidor tenha acesso livre as es­truturas e espaços destinados à realização do evento ou atividade, sem a necessidade de outro tipo de identificação.

§ 2º O servidor não terá acesso a palcos ou camarins de artistas no período de realização das apresentações artísticas, devendo fiscalizar estes espaços em horário diferenciado ao das apresentações.

§ 3º É vedado ao servidor valer-se da função de fiscalização para obter vantagem pessoal para si ou para terceiros nos eventos bem como se apresentar como fiscal sem a devida designação formal e nominal ao evento.

§ 4º A designação para a fiscalização e acompanhamento de eventos será feita por ato do Subsecretário de Administração Geral ou do Presidente da Comissão de Fiscalização, con­tendo o nome do evento, período de fiscalização, nome do(s) servidor(es) e objetos a serem fiscalizados por cada servidor.

Art. 4° O servidor designado deve fotografar ou filmar a estrutura montada, fazer lista de conferência, promover medição para os itens contratados por unidade de comprimento, área ou volume, além de verificar e atestar se os itens instalados co rrespondem aos contratados.

Art. 5° Na realização de apresentações de artistas, o servidor deverá relatar a hora de início, a duração da apresentação, o público estimado, a quantidade de integrantes no palco, o estilo artístico da apresentação e um breve resumo da apresentação.

Parágrafo Único. O relatório da apresentação artística deverá ser lançado no SISCULT – Sistema de Contratação de Artistas, salvo nos casos em que a contratação não foi efetivada pelo sistema.

Art. 6° Os prestadores de serviço ou servidor público que dificultarem o trabalho da Comissão de Fiscalização, negando informação, promovendo de assédio moral, dificultando acesso nas dependências dos eventos apoiados ou realizados pela Secult ou oferecendo qualquer tipo de vantagem a servidor público em troca de favorecimento, poderão sofrer sanções conforme estabelecido na Lei 8666/93 e Lei Complementar 840/2011.

Parágrafo único. Nos casos em que a conduta configurar ilícito penal, a Secult comunicará ao Ministério Público.

Art. 7° A Comissão será a responsável para atestar as notas fiscais relativas a serviços e apre­sentações artísticas contratadas para a realização dos eventos e atividades.

Art. 8° É vedado o início de qualquer tipo de serviço ou atividade, incluindo a montagem de estruturas, antes da emissão da ordem de serviço pela Comissão de Fiscalização de Eventos e Convênios.

Art. 9° O disposto nesta portaria não afasta o previsto no art. 41 do decreto 32.598/2010 e Decreto 34.577/2013.

DA FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E PROJETOS APOIADOS PELO FAC

Art. 10. A fiscalização, que poderá ocorrer durante a execução ou ao final, de eventos de convênios apoiados pela Secretaria de Cultura e de projetos apoiados pelo Fundo de Apoio à Cultura - FAC abrange exclusivamente as atividades e ações relativas ao cumprimento do objeto do convênio ou ajuste.

§ 1º A execução financeira dos convênios e prestação de contas é de atribuição da Gerencia de Prestação de Contas da Subsecretaria de Administração Geral.

§ 2º A análise das contas apresentadas pelos proponentes de projetos do Fundo de Apoio à Cultura é de competência do e Núcleo de Prestação de Contas, vinculado à Gerência de Or­çamento e Finanças do Fundo de Apoio à Cultura.

Art. 11. Para o acompanhamento e fiscalização de convênios será instituída uma Comissão Especial a ser lotada na Gerencia de prestação de contas, da Diretoria de Convênios e Contratos, da Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 12. Para o acompanhamento e fiscalização de projetos apoiados pelo Fundo de Apoio a Cultura - FAC, será instituída uma Comissão Especial a ser lotada na Gerência de Acompanhamento de Projetos, da Diretoria do Fundo de Apoio à Cultura, da Subse­cretaria de Fomento.

Art. 13. O convênio ou ajuste deverá ser encaminhado para prestação de contas após emissão de parecer final pela comissão de acompanhamento e fiscalização, com análise expressa quanto ao comprimento do objeto, detalhando:

I – Objeto Cumprido - quando for possível verificar pelos relatórios de fiscalização, o cum­primento de mais de 90% das atividades, ações e eventos previstos como objeto do ajuste no projeto e plano de trabalho;

II – Objeto cumprido parcialmente – quando se verifica o cumprimento de 50% a 90%, in­clusive, do objeto;

III – Objeto não cumprido – quando for cumprido menos que 50% do objeto;

Art. 14. Fica a instituição convenente obrigada a informar a Secretaria de Cultura, todos os atividades, ações e eventos de projetos apoiados, detalhando data, horário, contato e local da realização.

Art. 15. Deverá ser observado ainda, no que couber, o disposto no art. 4° e art. 5° deste regu­lamento e Art. 41 do Decreto nº 32.598/2010.

HAMILTON PEREIRA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1 de 21/02/2014 p. 10, col. 2