(Autoria do Projeto: Deputados Agaciel Maia, Cristiano Araújo, Eliana Pedrosa e outros)
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 4.652, de 18 de outubro de 2011, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Valorização Profissional junto aos apenados em regime semiaberto e aos egressos do Sistema Penitenciário, conforme especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.652, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores excluem-se da obrigação de possuir em seus quadros os empregados de que trata o caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na ata da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1 de 19/02/2014 p. 5, col. 1