Reduz interstício de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, DO uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 325.672/80,
Art. 1° - Ficam reduzidos para 18 (dezoito) e 12 (doze) meses, respectivamente, os interstícios de que trata o artigo 6° do Decreto n° 3 .170, de 16 de fevereiro de 1976, previstos para Tenente-Coronel BM e Segundo-Tenente BM QOBM/Adm. e QOBM/Esp., durante o fluente exercício.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 1980
92 ° da República e 21 ° de Brasília
AIMÉ ALCIBÍ ADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 11/12/1980 p. 1, col. 1