Dispõe sobre a comercialização do composto orgânico produzido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A comercialização, doação, o gerenciamento, a fixação dos limites de compra e de doação, e o monitoramento do Composto Orgânico do Lixo – COL, bem como o cadastramento de seus usuários estão disciplinados neste decreto, e na Resolução CONAM n° 1/2009, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DODF de 11 de janeiro de 2010.
Art. 2° O preço do Composto Orgânico do Lixo - COL produzido pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU será estipulado em valor/tonelada, e deverá ser fixado pelo próprio SLU.
Parágrafo único. São de responsabilidade das unidades geradoras do COL o gerenciamento, o monitoramento do uso do composto, nos termos dos artigos 37 e 39 da Resolução CONAM n° 1/2009, e o cadastramento dos usuários do COL.
Art. 3º Poderão adquirir o composto orgânico referido no art. 1º:
I – os produtores rurais do Distrito Federal e dos Municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE, conforme definido no Decreto Federal nº 2.710, de 4 de agosto de 1998;
II – as Prefeituras dos Municípios que compõem a RIDE;
III – quaisquer pessoas interessadas do Distrito Federal ou da RIDE; e,
IV – quaisquer pessoas, produtores rurais, órgãos ou entidades privadas de outros Estados da Federação.
§1° A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a qualquer tempo, poderá pedir acesso ao cadastro de usuários do COL para fins de fiscalização.
§2° A comercialização do COL para os beneficiários relacionados no inciso IV, deste art. 3°, dependerá da disponibilidade do produto, observado o atendimento prioritário aos beneficiários do Distrito Federal e da RIDE.
Art. 4º Para fins de aquisição do produto, ficam estabelecidos os seguintes limites anuais:
I – até 2000 (duas mil) toneladas, para o produtor rural a que se refere o inciso I do artigo anterior;
II – até 500 (quinhentas) toneladas, para as entidades mencionadas no inciso II do artigo anterior; e
III – até 500 (quinhentas) toneladas, para os demais interessados.
Art. 5º Aos produtores rurais caracterizados no inciso I, do art. 3º deste Decreto, será concedida doação de até 30 (trinta) toneladas por ano.
§1° Para obtenção da doação prevista no caput deste artigo, o adquirente deverá comprovar junto ao SLU a condição de produtor rural, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou carteira de produtor familiar emitida pela EMATER.
§1º Para obtenção da doação prevista no caput deste artigo, o adquirente deve comprovar junto ao SLU a condição de produtor rural, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou carteira de produtor familiar ou patronal emitida pela EMATER. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37135 de 24/02/2016)
§2° Poderão também candidatar-se à doação de composto orgânico:
I – as entidades cadastradas na Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal que possuam a Declaração Jurídica de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica, cujo cadastro será repassado ao SLU, até o limite de 800 (oitocentas) toneladas de composto orgânico;
II – os órgãos e empresas públicas da União e do Distrito Federal, com demanda comprovada por recomendação técnica, até o limite de 800 (oitocentas) toneladas de composto orgânico;
III – as associações ou instituições diversas dos Municípios que compõem a RIDE, que comprovem, mediante estatuto devidamente registrado em cartório, sua condição filantrópica, bem como a demanda comprovada por recomendação técnica, até 50 (cinquenta) toneladas; e,
IV – os estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal com demanda comprovada por recomendação técnica, até o limite de 50 (cinquenta) toneladas.
Art. 6º Compete ao Diretor-Geral do SLU, por meio de ato próprio publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, estabelecer novos limites para compra e doação, com base na capacidade de produção das Usinas de Tratamento de Lixo.
Art. 7º O interessado terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de compra ou doação, para retirar o composto orgânico adquirido ou doado do pátio da Usina.
§1º A não retirada do produto no prazo estabelecido no caput deste artigo implica em sua perda, sem direito a ressarcimento do valor pago pelo adquirente.
§2º Se por motivos operacionais, o SLU não puder entregar o montante adquirido no prazo previsto, o interessado permanecerá com direito ao fornecimento do produto.
Art. 8º O pagamento devido pela aquisição de composto orgânico será efetuado no Serviço de Tesouraria do SLU.
Parágrafo único. O local de retirada do produto será estabelecido pelo SLU após a realização do pagamento.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.904, de 11 de julho de 2003.
Brasília, 14 de fevereiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 17/02/2014 p. 2, col. 1