(Autoria do Projeto: Deputado Rôney Nemer)
Dispõe sobre a parada obrigatória do transporte individual de passageiros - táxi nas barreiras e nos postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal, a partir das 20 horas
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O transporte individual de passageiros - táxi fica obrigado a parar nas barreiras e nos postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal, a partir das 20 horas.
Art. 2º Por ocasião da parada, serão identificados o motorista e os passageiros e serão colhidas informações referentes ao destino da corrida.
Art. 3º O disposto nesta Lei não impede a fiscalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 21/01/2014 p. 1, col. 1