SINJ-DF

DECRETO Nº 40.077, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para propor atualização na legislação de feiras do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, IV e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com objetivo de analisar e alterar a legislação pertinente às feiras no Distrito Federal.

§ 1º Para atendimento do contido no caput deste artigo, o Grupo de Trabalho deverá:

I - analisar a legislação atual referente às feiras para buscar itens que devam ser atualizados, mantidos, retirados ou modificados;

II - observar os requisitos contidos nas Legislações Distrital e Federal que possam influenciar na lei em comento;

III - apresentar minuta contendo proposta para nova lei a ser aplicada às feiras do Distrito Federal e o seu respectivo Decreto regulamentador.

§ 2º O Grupo de Trabalho deverá apresentar plano de trabalho para a implementação e padronização contida no caput deste artigo.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos órgãos e entidades abaixo:

I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II - Secretaria Executiva das Cidades;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Projetos Especiais;

V - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

VI - Secretaria de Estado de Saúde;

VII - Secretaria de Estado de Economia;

VIII - Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades;

IX - Companhia Energética de Brasília - CEB;

X - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Executivo das Cidades, a quem caberá a condução dos trabalhos.

§ 2º É facultado ao Coordenador do Grupo de Trabalho convidar representantes das Administrações Regionais ou de outros órgãos e entidades, direta ou indiretamente envolvidos com o tema, cuja colaboração considere necessária para o desenvolvimento dos trabalhos.

§ 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades que comporão o grupo de trabalho deverão encaminhar o nome e o contato dos representantes para o Coordenador do Grupo de Trabalho.

Art 3º O Grupo de Trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste Decreto, prorrogável uma única vez por igual período.

Art 4º A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de setembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168 de 04/09/2019 p. 3, col. 2