Institui o Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II com o objetivo de assegurar a qualidade dos recursos hídricos do Distrito Federal e da Região Metropolitana de Brasília através da gestão dos resíduos sólidos, com a promoção da melhoria das condições de vida da população e a gestão sustentável do seu território.
Parágrafo único. O Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Brasília Sustentável II será parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.
Art. 2º A Coordenação Geral do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal – SEPLAN/DF.
Art. 2º A Coordenação-Geral do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos (SINESP) do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
Art. 3º Compete à Coordenação Geral do Programa:
I – controlar e avaliar resultados das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, compatibilizando e articulando as ações e os agentes envolvidos na execução do Programa e demais órgãos e entidades públicas e privadas intervenientes ou parceiras;
II – representar o Distrito Federal nas questões relacionadas às ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes do Programa, atuando como unidade de interface com o Banco Interamericano de Desenvolvimento durante a sua execução, na hipótese de assinatura do contrato de financiamento;
III – celebrar convênios e contratos e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Programa;
IV – acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico–financeira do Programa;
V – assegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas do Programa;
VI – gerenciar os recursos alocados ao Programa e propor alterações na programação financeira durante a sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;
VII – elaborar diretamente ou gerenciar a elaboração dos estudos e dos projetos pertinentes ao Programa;
VIII – promover a elaboração e a compatibilização dos planos operativos anuais do Programa;
IX – promover as licitações necessárias à execução do Programa, de acordo com a legislação pertinente e com as diretrizes e normas do Banco Interamericano de Desenvolvimento sobre o assunto, na hipótese de celebração de contrato de financiamento, ficando as referidas licitações excluídas do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000;
X – efetivar ou solicitar as contratações resultantes das licitações realizadas para consecução dos objetivos do Programa;
XI – gerenciar os contratos, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;
XII – promover e coordenar, em colaboração com os coexecutores, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade do Programa;
XII - promover e coordenar, em colaboração com os participantes, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, atentando para a manutenção de entedimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local e estabelecimento de parcerias que assegurem a efetividade do Programa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
XIII – incluir a administração de interfaces e a manutenção de entendimentos com as Unidades Técnicas e demais agentes internos e externos envolvidos; e
XIV – produzir e divulgar dados e informações quantitativas e qualitativas sobre o andamento da execução das intervenções, observadas as normas, os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento definidos pelo Programa.
Art. 4º Participarão do Programa Brasília Sustentável II, como unidades participantes, com a finalidade de contribuir na sua execução, representantes dos seguintes órgãos:
Art. 4º Participarão do Programa Brasília Sustentável II, como unidades participantes, com a finalidade de contribuir na sua execução, representantes dos seguintes órgãos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
I – Serviço de Limpeza Urbana (SLU);
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social (SEDHS); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
II – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB);
II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação (SEGETH); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda (SEDEST);
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
IV – Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);
IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
V – Secretaria de Estado da Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano (SEDHAB);
V - Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais (SERIS); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
VI – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);
VI - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
VII – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
VII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
VIII – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA);
VIII - Companhia Energética de Brasília (CEB); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
IX – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB)
IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
X – Companhia Energética de Brasília (CEB)
X - Instituto Brasília Ambiental (IBRAM); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
XI - Serviço de Limpeza Urbana (SLU). (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos referidos no caput deste artigo encaminharão à Sinesp, no prazo de quinze dias contado da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal ficará responsável pela definição da estrutura organizacional destinada ao gerenciamento do Programa.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Sinesp e sem aumento de despesa, a Unidade Gestora do Programa (UGP), que atuará como instância gerencial, administrativa, técnica e financeira auxiliar da Coordenação-Geral do Programa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
§ 1º A Direção Geral do Programa será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
§ 1º A UGP será constituída por uma Coordenadoria-Geral, uma Coordenadoria Técnica, uma Coordenadoria Ambiental e Social, uma Coordenadoria Administrativa e Financeira e uma Comissão Especial de Licitações (CEL). (alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
§ 2º A Direção Executiva será exercida por membros indicados pelos coexecutores.
§ 2º A CEL, composta por três servidores de carreira do Governo do Distrito Federal: (alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
I - atuará exclusivamente nas licitações do Programa, dando-lhes prioridade e celeridade; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
II - terá prazo de duração equivalente àquele de desembolso do Programa, incluídas as prorrogações. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
§ 3º Os titulares dos órgãos referidos no art. 4º deverão encaminhar à Subsecretaria de Captação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal a indicação dos seus representantes para compor a Direção Executiva no prazo de sete dias após a publicação deste Decreto.
§ 3º A UGP terá suas atividades vinculadas à implementação das ações do Programa e funcionará pelo tempo necessário à total execução delas e à respectiva prestação de contas. (alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
§ 4º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal a disponibilização da estrutura necessária ao gerenciamento do Programa Brasília Sustentável.
§ 4º As coordenadorias de que trata o § 1º não constituem unidades administrativas, inserindo-se para todos os efeitos, na estrutura da Sinesp. (alterado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
§ 5º Fica a Sinesp incumbida de detalhar, por meio de Portaria, as atribuições, a estrutura e o arcabouço organizacional da UGP (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
Art. 6º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, uma Comissão Especial de Licitações (CEL) com dedicação exclusiva às licitações desse Programa, para dar-lhes prioridade e celeridade; (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36598 de 09/07/2015)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 29/01/2014 p. 3, col. 1