(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Institui a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A instituição da semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar tem por objetivo contribuir para a criação de uma cultura de paz e combate permanente à violência doméstica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2024 p. 2, col. 1