SINJ-DF

PORTARIA Nº 46, DE 07 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre os procedimentos internos para emissão e homologação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e disposições contidas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o IPREV-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de emissão e homologação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme as orientações da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009, Portaria MF nº 567, de 18, de dezembro de 2017, e Portaria MF nº 393, de 31 de agosto de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Disciplinar os procedimentos internos para a emissão e a homologação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, nos termos da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, e posteriores alterações, dadas pelas Portarias MF nº 567, de 18 de dezembro de 2017, e nº 393, de 31 de agosto de 2018.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC: Certidão emitida somente aos ex-servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos moldes do Anexo I da Portaria MPS nº 154/2008;

II - Remuneração de contribuição: Valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para o cálculo da contribuição do servidor ao RPPS a que esteve vinculado;

III - Relação das Remunerações de Contribuições - RRC: Formulário emitido nos moldes do Anexo II da Portaria MPS nº 154/2008, e disposições da Orientação Normativa SPS nº 02/2009, onde são efetuados os lançamentos da relação das remunerações de contribuições do servidor, obrigatórios a partir da competência de julho de 1994;

IV - Órgão de origem: Órgão junto ao qual o requerente possuía vinculo funcional;

V - Órgão emissor: Órgão responsável pela emissão da CTC.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DA CERTIDÃO

Art. 3º O ex-servidor deverá requerer a CTC junto ao órgão de origem, mediante o preenchimento de formulário específico, no qual esclarecerá o fim e a razão do requerimento, com a necessária abertura de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal - SEI/GDF, no âmbito do referido órgão.

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 4º Em se tratando de ex-servidor da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, fica o setor de contagem de tempo e de recursos humanos do respectivo órgão de origem, responsável pela emissão da CTC e pelo preenchimento do Anexo II, nos precisos termos da Portaria MPS nº 154/2008 e da Orientação Normativa SPS nº 02/2009, observando a necessidade de discriminar os valores a partir de julho de 1994, em atenção ao disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 5º O levantamento do tempo de contribuição para o RPPS/DF, para fins de elaboração da CTC, deverá ocorrer à vista dos respectivos assentamentos funcionais do servidor e na forma prevista nos regulamentos vigentes.

Parágrafo único. Até que leis complementares federais disciplinem as aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido como tempo especial está restrita às hipóteses de:

I - Servidor com deficiência, com amparo em decisão judicial;

II - Exercício de atividades de risco, conforme Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou com amparo em decisão judicial; e

III - Exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial.

Art. 6º O expediente eletrônico, devidamente instruído com a CTC, a RRC e a documentação comprobatória necessária, deverá ser encaminhado à Diretoria de Previdência do IPREV-DF, para análise e posterior homologação.

Parágrafo único. A documentação comprobatória a que se refere o caput deste artigo compreende a cópia de documentos pessoais, do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF relativo à nomeação, exoneração e possíveis averbações, a ficha funcional do servidor consolidando todo o histórico profissional, a planilha informativa do percentual de desconto para a seguridade social, e, nos casos em que o órgão não fizer uso do Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIGRH, deverá ser anexada cópia das fichas financeiras.

Art. 7º A CTC deverá ser expedida em 3 (três) vias, das quais 1 (uma) via ficará arquivada no IPREV-DF, 1 (uma) via arquivada no dossiê do ex-servidor em seu órgão de origem, e 1 (uma) via entregue ao requerente.

CAPÍTULO IV

DO EXAME DAS CERTIDÕES

Art. 8º A Diretoria de Previdência do IPREV-DF, ao receber o requerimento de homologação da CTC, deverá realizar a conferência da documentação constante do encaminhamento administrativo.

§ 1º Os formulários de CTC e de RRC deverão seguir, respectivamente, os modelos constantes nos Anexos I e II da Portaria nº 154/2008, alterados pelas Portarias MF nº 567/2017 e nº 393/2018.

§ 2º As assinaturas necessárias na CTC serão eletrônicas, mediante utilização de certificação digital.

§ 3º Estando os formulários de CTC e de RRC, constantes dos Anexos I e II da Portaria 154/2008, de acordo com os requisitos previstos na regulamentação vigente, a Diretoria de Previdência do IPREV-DF deverá:

a) conferir chancela relativa à análise e conferência;

b) efetuar a numeração da certidão, de acordo com o controle gerado pelo SEI/GDF, sob sua responsabilidade;

c) emitir manifestação expressa com vistas à homologação; e

d) encaminhar a solicitação para assinatura do (a) Diretor (a) de Previdência do IPREV-DF.

Art. 9º A CTC que apresentar rasuras ou lacunas, que estiver preenchida incorretamente, ou que, de alguma forma, não atender aos critérios legais, deverá retornar à origem, com manifestação expressa da Diretoria de Previdência do IPREV-DF, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

CAPÍTULO V

DA HOMOLOGAÇÃO DAS CERTIDÕES

Art. 10. O (A) Diretor (a) de Previdência do IPREV-DF, ao receber o encaminhamento administrativo devidamente analisado e chancelado, procederá à homologação da CTC.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DAS CERTIDÕES

Art. 11. Após a homologação da CTC, a Diretoria de Previdência do IPREV-DF deverá:

I - Manter 1 (uma) cópia das certidões em arquivo específico para controle; e

II - Remeter o expediente de encaminhamento com 2 (duas) vias da certidão ao órgão de origem.

CAPÍTULO VII

DA ENTREGA DA CERTIDÃO

Art. 12. O órgão de origem, ao receber em retorno o encaminhamento da Diretoria de Previdência do IPREV-DF, deverá:

I - Entregar ao requerente 1 (uma) via original da CTC e, casa haja, da RRC;

II - Manter anexada ao dossiê administrativo do ex-servidor, a segunda via original da CTC e da RRC, com a respectiva comprovação de recebimento da outra via pelo requerente;

III - Efetuar anotações nos assentamentos funcionais do ex-servidor, fazendo constar:

a) o número da CTC e data da emissão;

b) o tempo líquido de contribuição somado na CTC, expresso em dias, meses e anos; e

c) os períodos certificados.

IV - Arquivar o encaminhamento administrativo solucionado.

CAPÍTULO VIII

DA SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO

Art. 13. O requerimento de segunda via da CTC, emitida nos moldes deste provimento, deverá ser formulado por escrito e devidamente fundamentado, junto ao órgão de origem, através de processo administrativo, atentando-se aos requisitos previstos nos incisos I e III do artigo 16 da Portaria MPS nº 154/2008.

Art. 14. O órgão emissor emitirá a CTC em 2 (duas) vias, com os mesmos dados da anterior, e deverá anexar ao requerimento de segunda via, o processo administrativo original arquivado no setor pertinente.

Art. 15. A homologação da segunda via da CTC pelo IPREV-DF deverá observar as mesmas informações funcionais do documento original, mantendo-se a mesma numeração e fazendo constar em destaque "2ª Via", em ambas as vias.

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DA CERTIDÃO

Art. 16. Caberá revisão da CTC, de ofício ou a pedido, nas formas preconizadas nos artigos 16 e 19 da Portaria MPS nº 154/2008, devendo o interessado instruir expediente específico com os seguintes documentos:

I - Requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;

II - A certidão original anexa ao requerimento; e

III - Declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão, contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão, e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.

Art. 17. Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9º da Portaria MPS nº 154/2008, será admitida a revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quanto a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou, caso o tempo averbado não tenha sido utilizado para obtenção de qualquer direto ou vantagem no RPPS.

Art. 18. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar ao documento destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.

§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação de devolução da certidão original ao órgão destinatário da CTC.

§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação dos seus efeitos.

Art. 19. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS ou em outro RPPS, aplicar-se-á, salvo comprovada má-fé, o prazo decadencial estabelecido para este fim, na forma da legislação do ente federativo.

Parágrafo único. No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC, aplicar-se-á, salvo comprovada má-fé, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, contado a partir da data de emissão da certidão, conforme estabelece a Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, no âmbito do RGPS.

Art. 20. O IPREV-DF, ao efetuar o cancelamento da CTC homologada anteriormente, fará constar "CANCELADO" e disponibilizará igualmente a informação no sistema de dados para consulta.

Parágrafo único. A nova CTC homologada, em substituição, receberá nova numeração, obedecendo a sequência numérica de controle junto à Diretoria de Previdência do IPREV-DF.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Revoga-se a Instrução Normativa IPREV-DF nº 01, de 27 de fevereiro de 2014, republicada em 10 de março de 2014.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JUNIOR

Diretor-Presidente do IPREV-DF

ANEXO I

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

NOME DO ÓRGÃO

NOME DO SETOR

CNPJ

ESTE DOCUMENTO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS.

ANEXO II

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

NOME DO ÓRGÃO

NOME DO SETOR

CNPJ RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO

REFERENTE À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Nº DE / /

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 10/05/2019 p. 8, col. 1