SINJ-DF

DECRETO Nº 43.096, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Dispõe acerca da assistência integral à saúde, pelo Governo do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, seus pensionistas e de seus dependentes, nos termos do art. 12-C da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 12-C, da Lei Federal nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, acerca da assistência integral à saúde, pelo Governo do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal e de seus dependentes.

Art. 2º A assistência integral à saúde de que trata este Decreto será concedida pelo Governo do Distrito Federal aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, ativos e inativos, seus pensionistas e dependentes, por meio do Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF, vinculado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, de que trata a Lei Distrital nº 3.831, de 14 de março de 2006.

§1º A assistência integral à saúde de que trata o caput dar-se-á mediante custeio integral da mensalidade para o titular por meio do repasse do montante equivalente a 3% (três por cento) do valor total mensal da folha de pagamentos de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, ativos e inativos, bem como seus pensionistas, e seus dependentes, ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS.

§1º A assistência integral à saúde de que trata o caput, dar-se-á mediante custeio integral da mensalidade para o titular por meio do repasse do montante equivalente a 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) do valor total mensal da folha de pagamento de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, ativos e inativos, bem como seus pensionistas e dependentes, ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45126 de 30/10/2023)

§2º São automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os servidores ativos, inativos, pensionistas, e seus dependentes, das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.

§3º A adesão dos beneficiários titulares ativos e inativos, seus pensionistas e dependentes ao plano GDF-SAÚDE-DF, está sujeita a carência disposta no art. 18 do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde.

§4º O custeio de que trata o § 1º terá coparticipação do titular, nos termos da Lei Distrital nº 3.831, de 14 de março de 2006.

Art. 3º É facultada a inscrição de dependente no GDF-SAÚDE-DF, observado o vínculo disposto no art. 7° da Lei n° 3.831/2006.

§1º O custeio da mensalidade dos dependentes de que trata o caput será suportado pela dotação orçamentária destinada ao PC Saúde, previsto na Portaria Normativa nº 01, de 09 de março de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cujo valor corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor total mensal da folha de pagamentos de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas.

§2º A partir da edição deste Decreto o modelo ressarcitório do PC Saúde de que trata o parágrafo anterior não mais será adotado e o valor correspondente será destinado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS.

Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 16/03/2022 p. 8, col. 1