Dispõe acerca da assistência integral à saúde, pelo Governo do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, seus pensionistas e de seus dependentes, nos termos do art. 12-C da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 12-C, da Lei Federal nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, acerca da assistência integral à saúde, pelo Governo do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal e de seus dependentes.
Art. 2º A assistência integral à saúde de que trata este Decreto será concedida pelo Governo do Distrito Federal aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, ativos e inativos, seus pensionistas e dependentes, por meio do Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF, vinculado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, de que trata a Lei Distrital nº 3.831, de 14 de março de 2006.
§1º A assistência integral à saúde de que trata o caput dar-se-á mediante custeio integral da mensalidade para o titular por meio do repasse do montante equivalente a 3% (três por cento) do valor total mensal da folha de pagamentos de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, ativos e inativos, bem como seus pensionistas, e seus dependentes, ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS.
§2º São automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os servidores ativos, inativos, pensionistas, e seus dependentes, das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
§3º A adesão dos beneficiários titulares ativos e inativos, seus pensionistas e dependentes ao plano GDF-SAÚDE-DF, está sujeita a carência disposta no art. 18 do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde.
§4º O custeio de que trata o § 1º terá coparticipação do titular, nos termos da Lei Distrital nº 3.831, de 14 de março de 2006.
Art. 3º É facultada a inscrição de dependente no GDF-SAÚDE-DF, observado o vínculo disposto no art. 7° da Lei n° 3.831/2006.
§1º O custeio da mensalidade dos dependentes de que trata o caput será suportado pela dotação orçamentária destinada ao PC Saúde, previsto na Portaria Normativa nº 01, de 09 de março de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cujo valor corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor total mensal da folha de pagamentos de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas.
§2º A partir da edição deste Decreto o modelo ressarcitório do PC Saúde de que trata o parágrafo anterior não mais será adotado e o valor correspondente será destinado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS.
Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 16/03/2022 p. 8, col. 1
DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2022