Dispõe sobre o empréstimo de Peças de Acervo Museológico sob a tutela da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (SECEC) entre equipamentos culturais da Subsecretaria do Patrimônio Cultural (SUPAC), outros órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF) e entre instituições externas públicas ou privadas dentro do território nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 538 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
CONSIDERANDO que a gestão de todo bem cultural móvel é complexa e necessita de cuidados especiais que envolvem gastos públicos, como guarda e acondicionamento, segurança, controle, conservação, restauração, pesquisa, dossiê, documentação e inventário museológico; e
CONSIDERANDO que a ausência de diretrizes e normas para empréstimos de objetos museológicos ocasionam perdas e danos aos acervos museológicos do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Regulamentar e instruir os processos de empréstimos de peças dos acervos museológicos vinculados à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal entre os equipamentos culturais da própria SECEC, órgãos externos pertencentes ao GDF e outras instituições públicas ou privadas dentro do território nacional.
Parágrafo único. Os empréstimos de acervos devem ter como finalidade, a disponibilização e difusão do patrimônio cultural para a sociedade, garantindo a proteção e valorização dos acervos museológicos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 2º Todos os empréstimos de peças de acervo museológicos realizados por meio da SECEC devem ser formalizados em processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, constando obrigatoriamente os seguintes documentos:
I – Ofício com a solicitação de empréstimo – assinado pelo representante legal do órgão/setor, empresa ou instituição (Pessoa Física que se responsabilizará pelo empréstimo e cuja documentação constará no Termo de Autorização de Uso de Bens Culturais (TAU), contendo as seguintes informações sobre a exposição:
a) justificativa do empréstimo;
b) nome da exposição, enquadramento curatorial e conceito da mostra;
e) data de início e término da mostra;
f) data de início e término do empréstimo (incluindo embalagem, coleta, transporte, exposição, re-embalagem e devolução);
g) indicar se a mostra contará com a publicação de catálogo;
h) informar que toda e qualquer despesa decorrente do empréstimo solicitado será custeada pelo solicitante sem direito a reembolso;
II - lista da(s) obra(s) solicitada(s), conforme Anexo II;
III – Lista da valoração para seguro com os valores segurados individualmente, quando for o caso.
IV – Relatório no qual constem as condições técnicas do local onde serão exibidas as obras emprestadas, demonstrando a existência de condições ambientais dos espaços expositivos e de segurança adequadas para a sua apresentação, o Facility Report - Anexo III.
V - Quaisquer outras informações que as partes envolvidas julgarem ser necessárias.
Art. 3º Os pedidos de empréstimo serão analisados, quanto a sua pertinência, disponibilidade e estado de conservação das peças, cabendo à SUPAC autorizar e indicar ajustes caso necessário.
Parágrafo único - A SECEC reserva-se o direito de ceder ou não seus bens culturais.
Art. 4º No caso de aprovação do pedido, a instituição solicitante deverá assinar o Termo de Autorização de Uso de Bens Culturais (TAU) juntamente com o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, constante do Anexo I.
§ 1º No Termo de Autorização de Uso de Bens Culturais (TAU) deverá constar (se for o caso) Contrato de Seguro de todos os riscos/ prego a prego (a/risks /nail to nail), ou seja desde o dia programado para embalagem e retirada até o momento de sua devolução ao local de origem. A SUPAC providenciará a lista de valoração das peças conforme formulário próprio no Anexo IV;
§ 2º No caso de empréstimos internos, para órgãos do próprio GDF, não será necessária contratação de seguro, devendo-se ajustar o Termo de Autorização de Uso quanto às cláusulas especificas que tratam do assunto (Cláusulas IV e V do Termo).
Art. 5º A documentação interna referente às peças solicitadas, como laudos técnicos, deverá ser feita por Conservador/Restaurador da SECEC conforme o modelo Anexo V e deverá ser anexada ao processo.
Art. 6º O solicitante deve arcar com quaisquer custos decorrentes do empréstimo, tais como embalagem, transporte, seguro das obras, custos de acompanhamento de courier, registro fotográfico e preparação das obras (restauros, elaboração de molduras, colocação de vidros anti-reflexo etc.)
Art. 7º As solicitações de empréstimo, acompanhadas da documentação exigida no artigo 2º, deverão ser encaminhadas à SECEC com antecedência mínima de 03 meses antes da abertura da exposição.
§ 1º Em casos excepcionais de solicitações de empréstimo fora do prazo estabelecido no artigo 7º, a SECEC poderá se manifestar pela autorização via SEI.
§ 2º No caso de empréstimos internos acima de 3 meses de duração, para órgãos dentro do próprio GDF, poderá haver a transferência de carga temporária dependendo da natureza das peças solicitadas.
Art. 8º A SUPAC poderá indicar as condições adequadas para a exposição do acervo emprestado – iluminação, segurança, modo de expor e ambiente, bem como as recomendações sobre embalagens e transporte.
Art. 9º A embalagem, o transporte, o seguro, o serviço de courrier, a eventual necessidade de vistoria prévia do espaço expositivo e os trabalhos de restauração que possam ser necessários serão custeados pela instituição solicitante.
Art. 10. A SUPAC não receberá empresas para fazer os orçamentos de embalagem e transporte, que cabem exclusivamente à instituição solicitante.
§ 1º Os servidores responsáveis pelo acompanhamento poderão suspender as atividades de manuseio e transporte caso os procedimentos adotados estejam inadequados e ofereçam riscos às peças emprestadas.
§ 2º O horário de retirada e de devolução do acervo será estabelecido consensualmente entre o museu responsável e a instituição solicitante.
§ 3º Caso o museu não possua conservador lotado no espaço, a SUPAC indicará um servidor da Assessoria de Acervo ou Gerência de Conservação e Restauração que realizará os laudos técnicos do estado de conservação, acompanhará a embalagem, o transporte, a montagem/desmontagem da exposição, devolução e quaisquer intercorrências que possam surgir durante o período da mostra.
§ 4º Cabe ao museu responsável preencher ficha de movimentação de peça (guia fora) indicando a localização das peças emprestadas dentro da Reserva Técnica, formulário do anexo VI
Art. 11. Os créditos à SECEC e ao museu responsável pelo acervo deverão constar nos textos e legendas na exposição, catálogos, materiais de divulgação, assim como os demais produtos culturais relacionados ao evento.
Parágrafo único: o não cumprimento deste artigo acarretará a retirada das unidades e sua devolução ao museu de origem, com os custos de toda operação por conta da Instituição solicitante.
Art. 12. A renovação do empréstimo poderá ser concedida se a solicitação pertinente for encaminhada à SUPAC no prazo mínimo de trinta (15) dias antes do término do compromisso.
Parágrafo único: será obrigatória a reavaliação e vistoria das peças do acervo para que a renovação de empréstimo seja considerada.
Art. 13. Durante o transcorrer da exposição, a SUPAC e o museu responsável poderão vistoriar o local de exposição e, caso seja constatada qualquer irregularidade, esta será comunicada formalmente à instituição responsável, e as peças do acervo serão retiradas, antecipando a devolução.
Art. 14. Em caso de exposição itinerante e/ou com escala em diferentes locais/cidades, o roteiro de viagem deve ser anexado ao pedido, e a SUPAC poderá pedir à Instituição solicitante o custeio de passagens e diárias para que um servidor Conservador-restaurador acompanhe cada etapa de desmontagem e nova montagem.
Art. 15. Se houver necessidade de restauração, durante o período do empréstimo, um servidor Conservador/Restaurador da SUPAC deverá verificar o diagnóstico para avaliação do processo de restauro, para posterior autorização, conforme cada caso. A instituição solicitante poderá indicar a empresa de restauração, que deverá ser aprovada e seus trabalhos supervisionados pela SUPAC. Quando autorizado o restauro, o custo correrá por conta da instituição solicitante.
Art. 16. Constituem-se anexos desta Portaria:
I - Termo de Autorização de Uso do Bem Cultural Móvel;
II - Listagem de Peças – anexo I do Termo;
III - Facility Report – anexo II do Termo;
IV - Lista de Valoração de peças – anexo III do Termo;
V - Laudo de Conservação – anexo IV do Termo;
VI - Ficha de movimentação – anexo V do Termo.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Termo de Autorização de Uso do Bem Cultural Móvel
Cláusula Primeira – Das Partes
1.1 O Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, representada por ____________________________________________, na qualidade de Secretário de Estado, nomeado pelo Decreto de ______________________, com delegação de competência prevista nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, doravante denominada AUTORIZANTE, e o (a) _________________________________________________________________________, CNPJ:____________________________ representada por__________________, estado civil ____________, RG ___________, CPF _____________, doravante denominada AUTORIZATÁRIA, por este instrumento, firmam o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO, que se regerá em conformidade com a Lei nº. 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e com as cláusulas e condições deste termo.
2.1 O Termo de Autorização tem por objeto o uso de [DESCREVER O BEM/BENS], com discriminação/descrição no formulário Lista de Peças, Anexo I do presente Termo.
Cláusula Terceira – Do Prazo de Vigência
3.1 O Termo de Autorização de Uso terá vigência de [INCLUIR VIGÊNCIA], a contar da data de sua assinatura, facultada sua prorrogação mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o interesse da Administração e adicional de seguro das peças.
Cláusula Quarta – Das Obrigações e Responsabilidades das Partes
4.1 A Autorizatária se obriga:
I – a cobrir toda e qualquer despesa relativa à manutenção e à conservação do objeto desta Autorização, bem como os danos porventura causados por seus agentes;
II – a entregar ao Distrito Federal o objeto desta Autorização no estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular;
III - retirar as peças descritas no Anexo I – Lista de Peças deste instrumento, somente após a remessa da cópia do seguro, devendo ser enviada a relação com todas as peças desta Autorização e os respectivos valores;
IV – responsabilizar-se por segurar as obras-seguro (todos os riscos/ prego a prego (a// risks / nail to nail) - desde o dia programado para embalagem e retirada até o momento de sua devolução ao local de origem, conforme Lista de Valoração das Peças, Anexo III;
V - providenciar seguro que deverá incluir coberturas para roubo/furto, incêndio, danos causados por terceiros, danos por água, indenização por danos à obra, mau manuseio, exposição temporária, deslocamento e transporte por qualquer meio, com acondicionamento adequando, ato de terrorismo, erro de restauradores e outras a mais que se fizerem necessárias;
VI – realizar o transporte das obras por via terrestre, ou qualquer outro meio de transporte, sendo executado por empresa especializada no manuseio e transporte de obra e arte e coleções museológicas, sendo a retirada e a entrega, efetuadas no endereço: [INCLUIR CORRETO ENDEREÇO DA RESERVA TÉCNICA DO MUSEU];
VII - elaborar os Laudos de Conservação - (relatório detalhado do estado de conservação – Anexo IV) de cada peça, na chegada, antes da montagem da exposição e na saída, após a desmontagem da exposição, inclusive com imagens, que comporão o dossiê de empréstimo, quando assim for acordado com a SECEC,.
VIII - zelar criteriosamente pela segurança e conservação das peças emprestadas, fornecendo as condições climáticas de umidade e temperatura estáveis, e de segurança de acordo com o Facility Report do local da exposição, que deve ter iluminação com 50 Lux nas vitrines somado ao local da exposição, umidade relativa entre 45% e 55%, condições de segurança física adequadas em todos os locais de trajeto das peças e outras condições contra sinistros. O Facility Report se constituirá no Anexo II deste Termo, que preferencialmente deve ser fornecido pela autorizatária;
IX - zelar pela manutenção das condições ambientais de conservação e segurança durante o transporte de ida e volta, devendo realizar a devolução em condições idênticas às recebidas;
X – embalar, transportar (retirar e devolver), manusear, manter, segurar, bem como realizar toda e qualquer despesa com o uso e gozo, preservando total integridade das obras emprestadas;
XI – contratar e supervisionar empresas e profissionais especializados e familiarizados com o manuseio de obras de arte/museológicas para a realização dos serviços de: embalagem com acondicionamento adequando, transporte, manuseio com luvas, exposição em vitrine fechada, conforme o caso, monitorar a iluminação e umidade relativa, reembalagem com acondicionamento adequado, transporte de regresso e desembalagem;
XII - em caso de risco às peças emprestadas, intervir nas emergências/sinistros, junto às autoridades e instâncias superiores de seu Estado e informar de imediato à Autorizante, via telefone e por escrito, no prazo máximo de 24 horas;
XIII - fotografar e/ou utilizar a imagem da(s) obra(s) na documentação, com cuidados de manuseio e conservação, para a ilustração do catálogo e materiais promocionais da exposição e divulgação junto à imprensa, sem fins lucrativos, com a prévia e expressa autorização da Autorizante;
XIV- mencionar o nome da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECEC/DF e _____________________ [incluir nome do Museu da origem do acervo] nas publicações, assim como deverão entregar ____ (quantidade por extenso) exemplares de cada publicação à Autorizante, devendo ser observado o Manual de Aplicação de Marca, aprovado pela Portaria nº 133, de 24 de junho de 2022;
XV - abster-se de utilizar as reproduções fotográficas em projetos distintos deste, sem autorização, por escrito, da Autorizante;
XVI - em contrapartida, entregar exemplar, em formato original, de todas as imagens das obras emprestadas, que vierem a ser realizadas por elas durante o empréstimo;
XVII - não submeter as peças emprestadas a qualquer procedimento de restauração, sem autorização expressa da Autorizante e, em caso de ocorrer dano ao objeto durante o período de empréstimo,deverá informar imediatamente à Autorizante, não devendo, a Autorizatária, adotar qualquer medida de conservação ou restauro, sem o consentimento da Autorizante;
XVIII - em caso de consentimento de restauro pela Autorizante, para execução por profissional qualificado, entregar diagnóstico e relatório detalhado de todas as etapas de restauro e materiais utilizados, com assinatura do responsável pelo restauro para verificação e análise;
XIX - anexar o relatório de intervenção de restauro, se ocorrer, aos documentos de diagnósticos e relatórios de intervenção das peças ao presente Termo;
XX - indenizar a Autorizante no valor total do seguro contratado, em caso de dano, perda, roubo/furto ou modificação do estado de conservação; e
XXI – não transferir para terceiros os Bens Culturais Móveis descritos em anexo, posto que é um instrumento "intuitu personae".
I - elaborar por meio da Assessoria de Acervos da SECEC, os Laudo do Estado de Conversação (Anexo IV) e Ficha de Movimentação (Anexo V) que conterão todas as informações de cada uma das peças com dados de saída e de regresso do acervo, incluindo as respectivas imagens das peças conforme formulário próprio que constituirão nos anexos V e VI deste Termo de Autorização. O Laudo do Estado de Conservação só será executado pela SECEC se negociado entre as partes. Uma cópia da Ficha de Movimentação ficará no local de cada uma das peças dentro da Reserva Técnica; e
II - reserva-se o direito de utilização e autorização de reprodução em outras manifestações culturais da SECEC/DF, das imagens mencionadas no item XVI da Cláusula 4.1 deste instrumento e/ou outros produtos, registros ou manifestações culturais eventualmente produzidos.
Cláusula Quinta – Da Alteração
5.1 Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização.
Cláusula Sexta – Da Dissolução
6.1 A Autorização poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula
Sétima – Da Rescisão Unilateral
7.1 O Distrito Federal poderá rescindir, unilateralmente, a Autorização, verificado o descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste Termo ou, ainda, a superveniência de norma legal que impeça sua continuidade.
8.1 O Distrito Federal, por meio de Ordem de Serviço, designará um Executor para a Autorização, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
Cláusula Nona - Da Publicação e do Registro
9.1 A eficácia do Termo de Autorização de Uso fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC.
Cláusula Décima – Da Aplicação do Estatuto de Museus
10.1 Aplica-se a este Termo de Autorização de Uso o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, principalmente quanto à proteção do Bem Cultural Móvel.
Cláusula Décima Primeira - Cumprimento ao Decreto Distrital nº. 34.031/2012 11.1
Havendo irregularidades neste instrumento entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800.6449060 (Decreto nº 34.031/2012).
Cláusula Décima Segunda – Do Foro
12.1 Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Brasília/DF,___ de__________ de___ .
Pelo Distrito Federal, Autorizante:
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO CULTURAL
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Assessoria de Acervos - Biblioteca Nacional de Brasília - 55 61 33256258 - https://www.cultura.df.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Assessoria de Acervos - Biblioteca Nacional de Brasília - 55 61 33256258 - https://www.cultura.df.gov.br
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Assessoria de Acervos - Biblioteca Nacional de Brasília - 55 61 33256258 - https://www.cultura.df.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO CULTURAL
LAUDO TÉCNICO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO (CONDITION REPORT)
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Assessoria de Acervos - Biblioteca Nacional de Brasília - 55 61 33256258 - https://www.cultura.df.gov.br
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 93, de 16 de maio de 2024, página 28.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 25/06/2024
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 16/05/2024 p. 28, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2024 p. 18, col. 1