SINJ-DF

PORTARIA Nº 24, DE 19 DE JULHO DE 2016.

Regulamenta o processo de renovação cadastral de que trata o Decreto nº 37.011, de 23 de dezembro de 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 37.011, de 23 de dezembro de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Durante o prazo de 30 dias estabelecido no §2º do art. 1º do Decreto nº 37.011, de 23 de dezembro de 2015, permanecem vigentes os cadastros expirados no dia 30 de junho de 2016.

Art. 2º A renovação cadastral de que trata o Decreto nº 37.011, de 23 de dezembro de 2015 fica condicionada à homologação, pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - Sufisa, da Secretaria de Estado de Mobilidade - Semob, do certificado de aprovação do veículo, obtido na vistoria mencionada no seu § 2º do art. 1º, mediante registro dos laudos e certificados de inspeção e respectiva emissão de selo de validade a ser afixado nos veículos.

Art. 2º-A Expirado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 37.011, de 23 de dezembro de 2015, os veículos nos quais não tiver sido realizada a vistoria técnica, com sua respectiva homologação, serão suspensos do cadastro junto à unidade gestora, e retirados de circulação, sendo permitida sua renovação após o atendimento aos requisitos elencados, ocasião na qual poderão voltar a operar, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses estabelecido no art. 1º do Decreto nº 37.011, de 23 de dezembro de 2015. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 31 de 16/08/2016)

Art. 3º O processo de inspeção técnica de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 37.011, de 23 de dezembro de 2015 fica sujeito à fiscalização, auditoria e controle da Sufisa/Semob.

Art. 4º Os veículos cadastrados em substituição àqueles que tenham atingido a idade máxima não se sujeitam à renovação obrigatória estabelecida no art. 1º do Decreto nº 37.011, de 23 de dezembro de 2015.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS DE ALENCAR DANTAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 21/07/2016 p. 3, col. 1