Institui o Comitê de Políticas Fiscais para o Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - COPFIDE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê de Políticas Fiscais para o Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - COPFIDE, com o objetivo de promover discussões e debates acerca de temas e propostas que possam contribuir para o aumento da renda, da arrecadação tributária e do emprego no âmbito do Distrito Federal, como fatores de desenvolvimento econômico.
Art. 2º São membros do COPFIDE:
I - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
III - Procurador-Geral do Distrito Federal;
IV - Representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA/DF;
V - Representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF;
VI - Representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal – FACI/DF;
VII - Representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF;
VIII - Representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
IX - Representante da Federação Interestadual de Transporte de Cargas – FENATAC.
§ 1º O Comitê instituído por este Decreto será coordenado pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou por seu substituto.
§ 2º Em suas ausências, os titulares ou representantes de cada órgão ou entidade indicarão os seus respectivos substitutos.
Art. 3º O COPFIDE reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana de cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 4º O Comitê elaborará o seu regimento interno.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 14/05/2010 p. 2, col. 2