Exclui do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, o órgão e matérias que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000,
Art. 1º Fica excluída do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, a Secretaria de Estado de Trabalho, exclusivamente para as licitações vinculadas à execução do Programa de Microcrédito no âmbito do Fundo para Geração de Emprego e Renda.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras do Distrito Federal, além das contratações de bens e serviços de uso comum a mais de órgão ou entidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1 de 23/01/2014 p. 1, col. 1