(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC na Administração Direta e Indireta do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, é aplicável à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal nas licitações e contratos necessários à realização:
I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica – APO;
II – da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo – Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 – CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek relacionados aos eventos desportivos referidos nos incisos I e II;
IV – de ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC executadas pelo Distrito Federal;
V – de ações integrantes dos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 15816 de 23/01/2014)
VI – de obras e serviços de engenharia relacionados com o Sistema Único de Saúde e com o sistema público de ensino.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, entendem-se por Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF aqueles assim identificados em lei orçamentária anual. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 15816 de 23/01/2014)
Art. 2º As hipóteses do art. 1º não excluem outras decorrentes da legislação federal.
Art. 3º A aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas na realização de ações integrantes dos PEDF é exclusiva para as licitações e contratos que tenham por objeto elaboração de projetos, obras ou serviços de engenharia. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 15816 de 23/01/2014)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 275, Suplemento de 23/12/2013 p. 5, col. 1
DODF nº 275, Suplemento, seção 1 de 23/12/2013