SINJ-DF

LEI Nº 5.254, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC na Administração Direta e Indireta do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, é aplicável à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal nas licitações e contratos necessários à realização:

I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica – APO;

II – da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo – Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 – CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek relacionados aos eventos desportivos referidos nos incisos I e II;

IV – de ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC executadas pelo Distrito Federal;

V – de ações integrantes dos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 15816 de 23/01/2014)

VI – de obras e serviços de engenharia relacionados com o Sistema Único de Saúde e com o sistema público de ensino.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, entendem-se por Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF aqueles assim identificados em lei orçamentária anual. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 15816 de 23/01/2014)

Art. 2º As hipóteses do art. 1º não excluem outras decorrentes da legislação federal.

Art. 3º A aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas na realização de ações integrantes dos PEDF é exclusiva para as licitações e contratos que tenham por objeto elaboração de projetos, obras ou serviços de engenharia. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 15816 de 23/01/2014)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 275, Suplemento de 23/12/2013 p. 5, col. 1