SINJ-DF

LEI Nº 5.248, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a tabela de vencimentos do cargo de Enfermeiro da carreira Enfermeiro do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela de escalonamento vertical do cargo de Enfermeiro da carreira Enfermeiro fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2014, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos do cargo de Enfermeiro da carreira Enfermeiro ficam esta­belecidos na forma do Anexo II desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos bene­ficiários de pensão vinculados ao cargo de Enfermeiro da carreira Enfermeiro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 4º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

ENFERMEIRO

ESPECIAL

V

IV

ESPECIAL

ENFERMEIRO

IV

III

III

II

II

I

I

PRIMEIRA

VI

IV

PRIMEIRA

V

III

IV

II

III

I

II

I

SEGUNDA

VII

V

SEGUNDA

VI

IV

V

III

IV

II

III

I

II

I

TERCEIRA

VII

V

TERCEIRA

VI

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO

CARGO

CARGA HORÁRIA:

20 HORAS

40 HORAS

CLASSE

PADRÃO

01/09/2014

01/09/2015

01/09/2014

01/09/2015

ENFERMEIRO

ESPECIAL

IV

5.207,73

5.399,31

10.415,47

10.798,63

III

5.029,87

5.230,21

10.059,75

10.460,42

II

4.857,64

5.065,94

9.715,28

10.131,88

I

4.690,86

4.906,36

9.381,72

9.812,72

PRIMEIRA

IV

4.400,85

4.603,02

8.801,69

9.206,04

III

4.291,41

4.501,73

8.582,83

9.003,47

II

4.184,70

4.402,67

8.369,41

8.805,34

I

4.080,65

4.305,79

8.161,30

8.611,58

4.080,65

4.305,79

8.161,30

8.611,58

SEGUNDA

V

3.904,93

4.120,38

7.809,85

8.240,75

IV

3.807,83

4.029,71

7.615,65

8.059,41

III

3.713,14

3.941,03

7.426,28

7.882,07

II

3.620,81

3.854,31

7.241,62

7.708,62

I

3.530,78

3.769,50

7.061,55

7.539,00

TERCEIRA

V

3.378,73

3.607,17

6.757,47

7.214,35

IV

3.294,72

3.527,80

6.589,44

7.055,60

III

3.212,79

3.450,17

6.425,58

6.900,34

II

3.132,90

3.374,25

6.265,81

6.748,50

I

3.055,00

3.300,00

6.110,00

6.600,00

ANEXO II (Anexo alterado(a) pelo(a) Lei 7108 de 02/04/2022)

TABELAS DE VENCIMENTO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENC. BÁSICO

20h

01/07/2022

VENC. BÁSICO

40h

01/07/2022

ENFERMEIROS

ESPECIAL

IV

5.899,98

11.799,96

III

5.728,13

11.456,27

II

5.561,29

11.122,59

I

5.387,12

10.774,23

PRIMEIRA

IV

5.217,92

10.435,84

III

5.053,55

10.107,10

II

4.741,11

9.482,22

I

4.636,79

9.273,57

SEGUNDA

V

4.490,72

8.981,45

IV

4.391,91

8.783,81

III

4.202,78

8.405,57

II

4.110,30

8.220,60

I

4.019,86

8.039,71

TERCEIRA

V

3.931,40

7.862,79

IV

3.844,89

7.689,78

III

3.679,32

7.358,64

II

3.598,36

7.196,71

I

3.519,17

7.038,35

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 273, seção 1 de 20/12/2013 p. 4, col. 1