SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2012 – DIEAP/DESEG (IN 002)


Dispõe sobre a padronização da análise de projetos contra incêndio.


APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO O DIRETOR DE ESTUDOS E ANÁLISE DE PROJETOS, DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os itens I, II, III, V e VI do art. 43 do Decreto Federal n° 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso I, da Lei n° 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF, RESOLVE:


APROVAR E PUBLICAR a Instrução Normativa Nº 002/2012 – Padronização da Análise de Projetos Contra Incêndio (IN 002). Em conseqüência, os órgãos interessados tomem conhecimento e providências.


Brasília/DF, 4 de setembro de 2012.

EDGARD SALES FILHO

matrícula 1399854


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2012 – DIEAP/DESEG.

PADRONIZAÇÃO DA ANÁLISE DE PROJETOS CONTRA INCÊNDIO.


1 – Finalidade

A presente Instrução Normativa Nº 002/2012 (IN002) tem como finalidade padronizar a análise de projetos contra incêndio, realizada pelos analistas da Diretoria de Estudos e Análise de Projetos (DIEAP).

2 – Objetivo

A IN002 tem como objetivo fixar a lista de verificação dos projetos contra incêndio e estabelecer outros procedimentos a serem verificados pelos analistas da DIEAP.

3 – Referências

3.1-Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal – RSIP-DF, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000.

3.2-Norma Técnica 006/2000-CBMDF/Emissão do Certificado de Credenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

3.3-Norma Técnica 001/2002-CBMDF/Exigências de Sistemas de Proteção Contra Incêndio e Pânico nas Edificações do Distrito Federal.

3.4-NBR 10897; Associação Brasileira de Normas Técnicas – Sistemas de Proteção Contra Incêndio por Chuveiros Automáticos; item 1 – Escopo e item 5 – Generalidades.

3.5-NBR 13932; Associação Brasileira de Normas Técnicas – Instalações Internas de Gás

Liquefeito de Petróleo (GLP)/Projeto e Execução; letra “J” item 5.2.1.

3.6-NBR 9441; Associação Brasileira de Normas Técnicas – Execução de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio; letras “a”, “b” e “c” do item 5.2.9.2.

3.7-NBR 5410; Associação Brasileira de Normas Técnicas – Instalações Elétricas de Baixa Tensão; item 6.2.11.1 Eletrodutos.

3.8-INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2009 – SEP/DST – Procedimentos de Análise de Projetos de Proteção Contra Incêndio e Pânico no âmbito no Distrito Federal.

3.9-Negociação sobre Barreiras Técnicas – Articulação Internacional/Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO); 2012. Disponível em www.inmetro.gov.br.

4 – Generalidades

4.1-A análise de projeto tem por objetivo conferir se os parâmetros básicos de segurança contra incêndio e pânico estão sendo obedecidos, sendo de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, os danos advindos do descumprimento das normas técnicas do CBMDF, ou na falta destas, as de outros órgãos reconhecidos oficialmente em território nacional.

4.2-A conferência dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico terá como parâmetro a Lista de Verificação dos Projetos Contra Incêndio descritas no item 6 desta IN002, as Normas Técnicas do CBMDF, ou na falta destas, as versões mais modernas das Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) descritas no Anexo A.

4.3-Cálculos matemáticos, estruturais, dimensionamento de sistemas e outros similares são partes integrantes dos projetos contra incêndio, no entanto, serão conferidos somente os contemplados nesta IN002, sendo de inteira responsabilidade do autor do projeto.

4.4-Para a elaboração dos projetos contra incêndio serão admitidos os símbolos gráficos previstos nas normas da ABNT ou nas normas utilizadas pelos Corpos de Bombeiros Militares em território nacional, entretanto, estes símbolos devem ser sobrepostos nas pranchas em legendas específicas.

4.5-No ato da aprovação do projeto o analista deverá registrar nas pranchas o Carimbo de Advertência de Credenciamento, conforme disposto no Anexo B.

5 – Consulta prévia

5.1-Para a realização de consulta prévia do projeto de arquitetura, além do disposto no item 5 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2009 – Procedimentos de Análise de Projetos de Proteção Contra Incêndio e Pânico no âmbito no Distrito Federal (IN001), o autor do projeto deverá encaminhar à DIEAP o Formulário de Consulta Prévia, conforme o modelo descrito no Anexo C.

6 – Lista de Verificação dos Projetos Contra Incêndio

6.1-O analista deverá proceder, inicialmente, uma análise geral do projeto contra incêndio devendo conferir:

6.1.1-A conformidade dos sistemas de segurança contra incêndios com a respectiva aprovação em consulta prévia.

6.1.2-A existência dos seguintes sistemas básicos:

6.1.1.1-Proteção por extintores de incêndio;

6.1.1.2-Iluminação de emergência; e

6.1.1.3-Sinalização de orientação e salvamento.

6.1.3-A correspondência entre os sistemas de segurança contra incêndio declarados na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e os contidos nas pranchas do projeto de incêndio.

6.1.4-Os detalhamentos dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, os quais devem conter:

6.1.4.1-A altura de instalação dos equipamentos em relação ao piso acabado.

6.1.4.2-As dimensões dos equipamentos em conformidade com a norma específica.

6.1.5-O analista deve verificar a instalação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico na(s) prancha(s) dos pavimentos tipos.

6.1.6-Além do descrito no item 6.1.5, o analista deverá verificar a instalação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico em 2 (dois) outros pavimentos escolhidos aleatoriamente.

6.2-Verificação Específica.

6.2.1-Sinalização de Orientação e Salvamento.

6.2.1.1-Deve ser conferida a sinalização de orientação e salvamento conforme os códigos de 12, 13, 17 e 19 do item 5.3 da NBR 14434-2.

6.2.2-Sinalização de Equipamentos.

6.2.2.1-Deve ser conferida a sinalização de equipamentos conforme os códigos de 20 a 27 do item 5.4 da NBR 14434-2.

6.2.3-Sinalização de Proibição.

6.2.3.1-Deve ser conferida a sinalização de proibição conforme o código 4 do item 5.1 da NBR 14434-2.

6.2.4-Iluminação de Emergência.

6.2.4.1-Deve ser verificada e conferida a nota informativa sobre o nível de iluminamento nas rotas de fuga.

6.2.5-Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio.

6.2.5.1-Devem ser verificados e conferidos em conformidade com a NBR 12693-Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio:

6.2.5.1.1-O tipo de extintor e a correspondente classe de risco.

6.2.5.1.2-A área de cobertura, considerando a classe de risco.

6.2.5.1.3-A capacidade extintora mínima.

6.2.5.1.4-A distância máxima a ser percorrida em metros.

6.2.6-Saídas de Emergência.

6.2.6.1-Devem ser confirmadas as especificações previstas no projeto de arquitetura e aprovadas em consulta prévia.

6.2.6.2-Caso as saídas de emergência do projeto de incêndio não tenham sido submetidas à análise em consulta prévia, esta deverá ser providenciada conforme descrito no item 5 da IN001.

6.2.7-Sistemas de Proteção por Hidrantes.

6.2.7.1-Devem ser verificados e conferidos, em conformidade com a NBR 13714-Sistema de Hidrantes e Mangotinhos e Acessórios:

6.2.7.1.1-O distanciamento máximo entre hidrantes.

6.2.7.1.2-A reserva técnica de incêndio em conformidade com a aprovação do projeto de arquitetura em consulta prévia.

6.2.7.1.3-O Quadro Técnico Informativo (QTI) de Hidrantes, conforme Anexo D.

6.2.7.1.4-A instalação dos registros de passeio.

6.2.8-Sistema de Proteção por Chuveiros Automáticos.

6.2.8.1-Deve ser verificado e conferido, em conformidade com a NBR 10.897 – Proteção Contra Incêndio por Chuveiro Automático, o Quadro Técnico Informativo (QTI) de Chuveiros Automáticos, conforme Anexo E.

6.2.8.2-Deve ser verificada e conferida a reserva técnica de incêndio em conformidade com a aprovação do projeto de arquitetura em consulta prévia.

6.

6.2.8.

6.2.9-Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio.

6.2.9.1-Devem ser verificadas e conferidas, em conformidade com a NBR 9441- Execução de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio:

6.2.9.2-A distância entre os detectores e sua área de abrangência.

6.2.9.3-A alocação da central de alarme no(s) pavimento(s) térreo(s).

6.2.9.4-A fonte de alimentação alternativa.

6.2.9.5-A nota informativa sobre as cores e funcionamento dos acionadores visuais e sonoros.

6.2.10-Outros Sistemas de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

6.2.10.1-Para a análise dos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas deve ser verificada e conferida, em conformidade com a NBR 5410 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão, a nota informativa sobre a área de cobertura e locais de passagens da cordoalha de aterramento.

6.2.10.2-Para a análise da Central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deve ser verificada e conferida, em conformidade com a NBR13932 - Instalações Internas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), além da localização aprovada em consulta prévia, a nota informativa sobre os locais de passagem da rede de distribuição dos abrigos para medidores de consumo e reguladores de pressão.

6.2.10.3-Devem ser verificadas e conferidas as obrigatoriedades de previsão de área exclusiva para viaturas de socorro do CBMDF, conforme disposto na Tabela V – Áreas Exclusivas do Anexo III do Decreto Nº 33.740, de 28 de junho DE 2012; Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

6.2.11-Sistemas de Segurança Contra Incêndio Não Previstos nas Normas do CBMDF.

6.2.11.1-Para a aprovação de projetos de instalação de sistemas de segurança contra incêndio e pânico não previstos nas normas do CBMDF, o analista deverá certificar-se que o sistema possui Norma Brasileira aplicável; neste caso o projeto será analisado segundo os parâmetros técnicos previstos naquela norma.

6.2.11.2-Não existindo Norma Brasileira aplicável ao sistema de segurança contra incêndio e pânico, o analista deve certificar-se que exista Norma Internacional aplicável; neste caso, deverá exigir a apresentação de certificação do sistema emitido por laboratórios da rede credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO).

6.2.11.3-Caso o sistema de segurança contra incêndio e pânico seja certificado pelo INMETRO, o projeto contra incêndio será analisado segundo os parâmetros técnicos previsto na Norma Internacional.

7 – Alteração de Projetos

7.1-Quando da análise de alteração dos projetos de segurança contra incêndio e pânico, o autor do projeto deverá preencher o Requerimento para Alteração de Projeto de Instalações de Segurança Contra Incêndio e Pânico, conforme o Modelo do Anexo F.

7.2-O analista deverá conferir a compatibilidade entre a alteração dos sistemas contida na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e as pranchas apresentadas no projeto contra incêndio alterado.

8 – Parecer de Aprovação de Projetos

8.1-O Diretor da DIEAP homologará o parecer de aprovação dos analistas, por meio de documento próprio, obedecido os parâmetros estabelecidos nas normas técnicas e segundo os critérios previstos nesta Instrução Normativa.

8.2-Cabe aos analistas de projetos da DIEAP analisar e emitir o parecer sobre os projetos de segurança contra incêndio e pânico, segundo as normas técnicas aplicáveis e segundo a presente Instrução Normativa.

8.3-As edificações que não possuam a obrigatoriedade de instalação dos sistemas de proteção por hidrantes terão sua aprovação pelos analistas de projetos.

8.4-Excluem-se do procedimento descrito no item 8.3, as edificações destinadas à concentração de público.

8.5-Em caso de aprovação dos projetos contra incêndio das edificações previstas no item 8.3, os analistas deverão sobrepor o carimbo de aprovação nas pranchas, emitindo à DIEAP, as informações constantes no item 8.6 para posterior publicação.

8.6-Os pareceres de aprovação dos projetos contra incêndio de todas as edificações serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), por meio de extrato mensal, constando o endereço, a localidade e a destinação da edificação; o autor do projeto, a respectiva inscrição no conselho profissional; e o número do parecer de aprovação jun to à DIEAP.

9 – Disposições Gerais.

9.1-Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação no DODF.

9.2-Revogam-se as disposições contrárias, em particular, o Formulário de Consulta Prévia constante no Anexo II e a Lista de Verificação de Análise de Projetos constante no Anexo V, todos da Instrução Normativa 01, publicada ao Boletim Geral do CBMDF Nº 149, de 12 de agosto de 2009.

9.3-Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor da DIEAP.



Brasília/DF, 4 de setembro de 2012.

EDGARD SALES FILHO

matrícula 1399854





Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 20/09/2012, p.38.

Os anexos constam no DODF.