Estabelece Valores de Diárias no País e no Exterior.
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL – FAPDF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal No 111, de doze de junho de 2007.
Art. 1º Estabelecer os valores de diárias para utilização por beneficiários da FAPDF, no país e no exterior, para participação em eventos de interesse voltados para o ensino, a difusão e o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, bem como atividades de pesquisa apoiadas ou fomentadas pela FAPDF e alterar o Manual de Prestação de Contas da FAPDF no item relativo a diárias:
I - O valor da diária no País será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
II - O valor da diária no exterior será de US$ 350.00 (trezentos e cinqüenta dólares americanos) para países fora da Comunidade Europeia ou € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) para países pertencentes à Comunidade Europeia.
III - O valor da diária a ser paga aos pesquisadores e cientistas estrangeiros, residentes e radicados no exterior, quando convidados no interesse da Administração a participar de evento científico ou tecnológico de curta duração no Brasil, será o equivalente em reais ao valor de US$ 350.00 (trezentos e cinqüenta dólares americanos).
Art. 2º Na Prestação de Contas Relativas às Diárias, a alínea “c)”, referente a Diárias, do subitem 5.1 (Despesa de Custeio) do item 5 (Da Classificação das Despesas) do Manual de Prestação de Contas da FAPDF, passa a ter a seguinte redação:
“c) Diárias - As despesas com hospedagem, transporte urbano e alimentação são consideradas como parte integrante da diária, sendo que o valor que exceder correrá por conta do usuário. A despesa com diárias deverá obedecer os valores estabelecidos nos itens 1 e 2 desta resolução. O pagamento de diárias será comprovado pelo documento contido no Anexo III. Quando se tratar de evento, além do documento contido no Anexo III, o usuário deverá apresentar documento que comprove a participação no evento e cópias das passagens (ida e volta) referentes ao transporte do usuário, do local de residência até o local do evento.”
Art. 3º Esta Resolução Normativa tem vigência a partir da data da sua publicação.
Presidente do Conselho Diretor da FAPDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1 de 23/08/2013 p. 14, col. 1