Estabelece o Compromisso do Distrito Federal pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e Institui o Comitê Gestor Distrital do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido no Distrito Federal o Compromisso Federal pela Erradicação do Sub- -registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com objetivo de conjugar esforços no Distrito Federal, visando erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação básica a toda população local, em consonância com o Decreto Federal nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007.
§1° Os entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações dos movimentos sociais, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-registro e ampliar o acesso à documentação civil básica.
§2° Para fins deste Decreto, compreendem-se como documentação civil básica os seguintes documentos:
I- Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
II- Carteira de Identidade ou Registro Geral – CI/RG;
III- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Art. 2° O Governo do Distrito Federal, atuando diretamente ou em articulação com os entes da federação e com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com as entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes:
I - erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;
II - fortalecer a orientação sobre a documentação civil básica;
III - ampliar a rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e Documentação Civil Básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;
IV - aperfeiçoar o Sistema de Registro Civil de Nascimento do Distrito Federal, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;
V - universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com a garantia da sustentabilidade dos serviços.
Art. 3° Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no Distrito Federal e a ampliação do acesso à documentação civil básica.
Art. 4° Fica instituído o Comitê Gestor Distrital do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica – COMITÊ GESTOR DISTRITAL com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e das entidades envolvidas na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata este Decreto, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
§ 1° O Comitê Gestor Distrital será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
II - Secretaria de Estado de Governo;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV - Secretaria de Estado de Educação;
V - Secretaria de Estado de Saúde;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
VII - Secretaria de Estado da Criança;
VIII - Secretaria de Estado da Mulher;
IX - Secretaria de Estado de Turismo;
X - Secretaria de Estado de Trabalho;
XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana;
XII - Secretaria de Estado de Promoção da Igualdade Racial;
XIII - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
§2° Serão convidados a participar do Comitê Gestor Distrital um representante, titular e suplente, de cada entidade a seguir indicada:
I - Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
III - Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG;
IV - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
§3° O Governador do Distrito Federal, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Distrital indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos nos §1° e §2° deste artigo.
§4° Para o desempenho das atividades que lhes são concernentes, os membros do Comitê Gestor Distrital poderão se organizar em comissões temáticas, nas quais é facultada a participação de outros representantes que não aqueles indicados nos §1° e §2° deste artigo, na condição de convidados.
§5° A participação no Comitê Gestor Distrital é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º Compete a Secretaria de Estado de Justiça, de Direitos Humanos e Cidadania:
I - Coordenar os trabalhos do Comitê Gestor Distrital;
II - Apoiar administrativamente e fornecer os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Distrital.
Art. 6° Caberá ao Comitê Gestor Distrital elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 275, Suplemento, seção 1 de 23/12/2013 p. 12, col. 1