Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor de militares ativos, inativos e pensionistas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas relativas a pessoal e encargos, referentes a exercícios anteriores, até o montante de R$ 2.847.953,37, conforme processo nº 053.001612/2012.
Parágrafo único. O pagamento das dívidas de que trata o caput deste artigo será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal para a Unidade Gestora 170394.
Art. 2º Para o reconhecimento de dívidas de que trata este Decreto, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas deverão adotar os procedimentos administrativos descritos nos artigos 86 a 88 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, conforme o caso, e na legislação de regência.
Art. 3º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas são responsáveis pela adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e credores, certificando-se de que os autos contenham e/ou demonstrem, em especial:
I – planilha detalhada dos valores a serem pagos;
II – a estrita observância à legislação local e federal pertinentes ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 4.895, de 26 de julho de 2012, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – o motivo pelo qual não foi paga, no devido tempo, a dívida que pretende reconhecer;
IV – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento da dívida, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício de 2013;
V – publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. O reconhecimento poderá ser publicado em ato único, contendo os números dos processos de reconhecimento de dívida respectivos.
Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas deverão adotar as providências necessárias à permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros de cada exercício.
Art. 5º Os procedimentos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 281, seção 1 de 30/12/2013 p. 1, col. 2