Autoriza o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores, nos casos em que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o reconhecimento e o pagamento de dívidas, relativas a exercícios anteriores, ao espólio de ex-servidores, ativos, aposentados, ou pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, por motivo de falecimento, nos termos do presente Decreto.
Art. 2º Para fins do pagamento de que trata este Decreto, faz-se necessária a existência de Processo Administrativo específico.
Art. 3º O Processo Administrativo que trata do pagamento objeto do presente Decreto deverá conter:
I – comprovação da condição estabelecida no artigos 2º;
II – planilha detalhada dos valores a serem pagos;
III – parecer da Assessoria Jurídico-Legislativa – AJL ou Unidade similar do órgão que irá realizar o pagamento.
IV - publicação do ato de reconhecimento da dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 276, seção 1 de 24/12/2013 p. 1, col. 2