Institui a Comissão Organizadora da II Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e Disseminação de Formas Não Violentas para Resolução de Conflitos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância a Lei Distrital nº 5.071, de 8 de março de 2013, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora da II Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e Disseminação de Formas Não Violentas para Resolução de Conflitos, com um representante dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
V – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF.
§ 1º Serão convidados para participar da Comissão os seguintes órgãos e entidades da sociedade civil:
I – Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
III – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – Ouvidoria Agrária Nacional – Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
VI - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra do Brasil no Distrito Federal e Entorno – MST/DFE;
VII - Movimento de Apoio aos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal – MATR/DF;
VIII - Movimento dos Trabalhadores Desempregados do Distrito Federal – MTD/DF;
IX - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno – FETRAF/DFE;
X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FETA/DFE;
XI – Movimento de Luta pela Terra – MLT/DF;
XII – Movimento Brasileiro de Trabalhadores Rurais Sem Terra – MBST/DF.
§ 2º Os órgãos e entidades listados neste artigo deverão encaminhar, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação deste Decreto ou do recebimento do convite, à Secretaria de Estado de Governo, os nomes com a qualificação do respectivo representante.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2013
126º República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 273, seção 1 de 20/12/2013 p. 20, col. 2